Lei 752/1949 - Artigo 1

Art. 1º. É prorrogada por noventa (90) dias a vigência da Lei nº 262 de 23 de fevereiro de 1948, que subordina ao regime de licença prévia o intercâmbio de importação e exportação com o exterior.

Lei 752/1949 - Artigo 1

Art. 1º. É prorrogada por noventa (90) dias a vigência da Lei nº 262 de 23 de fevereiro de 1948, que subordina ao regime de licença prévia o intercâmbio de importação e exportação com o exterior.