Decreto 74.130/1974 - Artigo 1

Artigo 1º.
(Definições)

Para os fins do presente Acordo:

(a) "Acordo" significa o presente Acordo, incluídos os Anexos, mas excluídos todos os títulos de artigos, abertos a assinatura dos Governos em Washington, em 20 de agosto de 1971, pelo qual fica estabelecida a Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite "INTELSAT";

(b) "Acordo Operacional", significa o Acordo, incluídos os seus Anexos, mas excluídos todos os títulos de Artigos, aberto à assinatura, em W ashington, em 20 de agosto de 1971, dos Governos ou entidades de telecomunicações designadas pelos Governos, em conformidade com as disposições do presente Acordo;

(c) "Acordo Provisório", significa o Acordo que estabelece um Regime Provisório aplicável a um Sistema Comercial Mundial de Comunicações por Satélite, assinado pelos Governos em Washington, em 20 de agosto de 1964;

(d) "Acordo Especial", significa o acordo assinado a 20 de agosto de 1964 pelos Governos ou entidades de telecomunicações designadas pelos Governos, em conformidade com as disposições do Acordo Provisório;

(e) "Comissão Provisória de Comunicações por Satélite", significa a Comissão estabelecida pelo artigo IV do Acordo Provisório;

(f) "Parte", significa o Estado para o qual o Acordo entrou em vigor ou para o qual foi provisoriamente aplicado;

(g) "signatário", significa a Parte, ou a entidade de telecomunicações designada por uma Parte, que tenha assinado o Acordo Operacional e para o qual este tenha entrado em vigor ou tenha sido provisoriamente aplicado;

(h) "Segmento Espacial", significa os satélites de telecomunicações, bem como as instalações e os equipamentos de rastreamento, telemetria, comando, controle, monitoração e todas as instalações e equipamentos necessários à manutenção da operação destes satélites;

(i) "Segmento Espacial da ....... INTELSAT", significa o segmento espacial de propriedade da INTELSAT;

(j) "Telecomunicações", significa qualquer transmissão, emissão ou recepção de símbolos, sinais, escrita, imagens e sons, ou informação de qualquer natureza, por fio, rádio, sistema ótico ou outros sistemas eletromagnéticos;

(k) "Serviços Públicos de Telecomunicações", significa serviços fixos ou móveis que podem ser prestados por satélites e são acessíveis a utilização por parte do público, tais como telefonia, telegrafia, telex, facsimile, transmissão de dados, transmissão de programas de rádio e televisão entre estações terrenas autorizadas, que tenham acesso ao segmento espacial da INTELSAT, com a finalidade de retransmissão ao público, e também circuitos alugados para quaisquer dos propósitos mencionados; excluem-se, entretanto, os serviços móveis de tipo não especificado pelo Acordo Provisório e pelo Acordo Espacial, anteriores a abertura a assinatura do presente Acordo que sejam realizados por intermédio de estações móveis operando diretamente com um satélite destinado, no todo ou em parte, a prestação de serviços relativos a segurança ou controle de vôo de aeronaves ou a radionavegação aérea ou marítima;

(l) "Serviços Especializados de Telecomunicações", significa serviços de telecomunicações que possam ser prestados por satélite, diferentes daqueles definidos no parágrafo (k) deste artigo, incluindo mas não restritos, os serviços de radionavegação, serviços de radiodifusão por satélite para recepção pelo público em geral, serviços de pesquisa espacial, serviços meteorológicos e serviços de pesquisa de recursos terrestres;

(m) "Propriedade" inclui todo objeto de qualquer natureza sobre o qual possa incidir direito de propriedade, bem como direitos contratuais;

(n) "Projeto e Desenvolvimento" incluem pesquisa diretamente relacionada com os objetivos da INTELSAT;

Decreto 74.130/1974 - Artigo 1

Artigo 1º.
(Definições)

Para os fins do presente Acordo:

(a) "Acordo" significa o presente Acordo, incluídos os Anexos, mas excluídos todos os títulos de artigos, abertos a assinatura dos Governos em Washington, em 20 de agosto de 1971, pelo qual fica estabelecida a Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite "INTELSAT";

(b) "Acordo Operacional", significa o Acordo, incluídos os seus Anexos, mas excluídos todos os títulos de Artigos, aberto à assinatura, em W ashington, em 20 de agosto de 1971, dos Governos ou entidades de telecomunicações designadas pelos Governos, em conformidade com as disposições do presente Acordo;

(c) "Acordo Provisório", significa o Acordo que estabelece um Regime Provisório aplicável a um Sistema Comercial Mundial de Comunicações por Satélite, assinado pelos Governos em Washington, em 20 de agosto de 1964;

(d) "Acordo Especial", significa o acordo assinado a 20 de agosto de 1964 pelos Governos ou entidades de telecomunicações designadas pelos Governos, em conformidade com as disposições do Acordo Provisório;

(e) "Comissão Provisória de Comunicações por Satélite", significa a Comissão estabelecida pelo artigo IV do Acordo Provisório;

(f) "Parte", significa o Estado para o qual o Acordo entrou em vigor ou para o qual foi provisoriamente aplicado;

(g) "signatário", significa a Parte, ou a entidade de telecomunicações designada por uma Parte, que tenha assinado o Acordo Operacional e para o qual este tenha entrado em vigor ou tenha sido provisoriamente aplicado;

(h) "Segmento Espacial", significa os satélites de telecomunicações, bem como as instalações e os equipamentos de rastreamento, telemetria, comando, controle, monitoração e todas as instalações e equipamentos necessários à manutenção da operação destes satélites;

(i) "Segmento Espacial da ....... INTELSAT", significa o segmento espacial de propriedade da INTELSAT;

(j) "Telecomunicações", significa qualquer transmissão, emissão ou recepção de símbolos, sinais, escrita, imagens e sons, ou informação de qualquer natureza, por fio, rádio, sistema ótico ou outros sistemas eletromagnéticos;

(k) "Serviços Públicos de Telecomunicações", significa serviços fixos ou móveis que podem ser prestados por satélites e são acessíveis a utilização por parte do público, tais como telefonia, telegrafia, telex, facsimile, transmissão de dados, transmissão de programas de rádio e televisão entre estações terrenas autorizadas, que tenham acesso ao segmento espacial da INTELSAT, com a finalidade de retransmissão ao público, e também circuitos alugados para quaisquer dos propósitos mencionados; excluem-se, entretanto, os serviços móveis de tipo não especificado pelo Acordo Provisório e pelo Acordo Espacial, anteriores a abertura a assinatura do presente Acordo que sejam realizados por intermédio de estações móveis operando diretamente com um satélite destinado, no todo ou em parte, a prestação de serviços relativos a segurança ou controle de vôo de aeronaves ou a radionavegação aérea ou marítima;

(l) "Serviços Especializados de Telecomunicações", significa serviços de telecomunicações que possam ser prestados por satélite, diferentes daqueles definidos no parágrafo (k) deste artigo, incluindo mas não restritos, os serviços de radionavegação, serviços de radiodifusão por satélite para recepção pelo público em geral, serviços de pesquisa espacial, serviços meteorológicos e serviços de pesquisa de recursos terrestres;

(m) "Propriedade" inclui todo objeto de qualquer natureza sobre o qual possa incidir direito de propriedade, bem como direitos contratuais;

(n) "Projeto e Desenvolvimento" incluem pesquisa diretamente relacionada com os objetivos da INTELSAT;