Artigo 12.
Antes de pronunciar sua decisão, no decurso do estudo do caso, o tribunal poderá determinar toda e qualquer medida provisória que julgar necessária à proteção dos direitos dos litigantes.
Antes de pronunciar sua decisão, no decurso do estudo do caso, o tribunal poderá determinar toda e qualquer medida provisória que julgar necessária à proteção dos direitos dos litigantes.