Decreto 74.130/1974 - Artigo 12

Artigo 12.

Antes de pronunciar sua decisão, no decurso do estudo do caso, o tribunal poderá determinar toda e qualquer medida provisória que julgar necessária à proteção dos direitos dos litigantes.

Decreto 74.130/1974 - Artigo 12

Artigo 12.

Antes de pronunciar sua decisão, no decurso do estudo do caso, o tribunal poderá determinar toda e qualquer medida provisória que julgar necessária à proteção dos direitos dos litigantes.