Decreto 74.130/1974 - Artigo 17

Artigo 17.
(Emendas)

(a) Qualquer Parte poderá propor emendas ao presente Acordo. As emendas propostas serão submetidas ao Órgão Executivo, que as distribuirá imediatamente a todas as Partes e Signatários.

(b) A Assembléia das Partes apreciará cada emenda proposta na sua primeira sessão ordinária, logo após a distribuição da emenda pelo Órgão Executivo, ou, previamente, em sessão extraordinária, convocada em conformidade com as disposições do Artigo VII do presente Acordo, contando que a emenda proposta tenha sido distribuída pelo Órgão Executivo no mínimo 90 dias antes da data de abertura da sessão. A Assembléia das Partes levará em consideração quaisquer pareceres ou recomendações que emanarem da Reunião dos Signatários ou da Junta de Governadores com relação a emenda proposta.

(c) A Assembléia das Partes decidirá sobre cada emenda proposta em conformidade com as disposições referentes a quorum e votação contidas no Artigo VII do presente Acordo. Poderá ainda modificar qualquer emenda proposta, distribuída em conformidade com o parágrafo (b) deste Artigo bem como poderá decidir sobre qualquer emenda que não tenha sido distribuída, mas que seja diretamente decorrente de uma emenda proposta ou modificada.

(d) A emenda que for aprovada pela Assembléia das Partes entrará em vigor, em conformidade com o parágrafo (e) deste Artigo, depois que o Depositário tiver recebido notificação de aprovação, aceitação ou ratificação da emenda por; ou:

(I) dois terços dos Estados que eram Partes na data em que a emenda foi aprovada pela Assembléia das Partes contanto que esses dois terços incluam Partes, em seus Signatários, que então detinham, no mínimo, dois terços do total das quotas de investimento; ou

(II) um número de Estado igual ou que exceda oitenta e cinco por cento do total de Estados que eram Partes na data em que a emenda foi aprovada pela Assembléia das Partes indepedentemente do total de quotas de investimento que tais Partes ou seus Signatários então detinham.

(e) O Depositário notificará todas as Partes tão logo tenha recebido os instrumentos de aceitação, aprovação ou ratificação, exigidos pelo parágrafo (d) deste Artigo para que uma emenda entrre em vigor. Noventa dias após a expedição de tal notificação, a emenda entrará em vigor para todas as Partes, inclusive para aquelas que ainda não a tenham aceitado, aprovado ou retificado e que não se tenham retirado da INTELSAT.

(f) Não obstante as disposições dos parágrafos (d) e (e) deste Artigo, uma emenda não entrará em vigor antes de oito meses, nem após dezoito meses a contar da data em que foi aprovada pela Assembléia das Partes.

Decreto 74.130/1974 - Artigo 17

Artigo 17.
(Emendas)

(a) Qualquer Parte poderá propor emendas ao presente Acordo. As emendas propostas serão submetidas ao Órgão Executivo, que as distribuirá imediatamente a todas as Partes e Signatários.

(b) A Assembléia das Partes apreciará cada emenda proposta na sua primeira sessão ordinária, logo após a distribuição da emenda pelo Órgão Executivo, ou, previamente, em sessão extraordinária, convocada em conformidade com as disposições do Artigo VII do presente Acordo, contando que a emenda proposta tenha sido distribuída pelo Órgão Executivo no mínimo 90 dias antes da data de abertura da sessão. A Assembléia das Partes levará em consideração quaisquer pareceres ou recomendações que emanarem da Reunião dos Signatários ou da Junta de Governadores com relação a emenda proposta.

(c) A Assembléia das Partes decidirá sobre cada emenda proposta em conformidade com as disposições referentes a quorum e votação contidas no Artigo VII do presente Acordo. Poderá ainda modificar qualquer emenda proposta, distribuída em conformidade com o parágrafo (b) deste Artigo bem como poderá decidir sobre qualquer emenda que não tenha sido distribuída, mas que seja diretamente decorrente de uma emenda proposta ou modificada.

(d) A emenda que for aprovada pela Assembléia das Partes entrará em vigor, em conformidade com o parágrafo (e) deste Artigo, depois que o Depositário tiver recebido notificação de aprovação, aceitação ou ratificação da emenda por; ou:

(I) dois terços dos Estados que eram Partes na data em que a emenda foi aprovada pela Assembléia das Partes contanto que esses dois terços incluam Partes, em seus Signatários, que então detinham, no mínimo, dois terços do total das quotas de investimento; ou

(II) um número de Estado igual ou que exceda oitenta e cinco por cento do total de Estados que eram Partes na data em que a emenda foi aprovada pela Assembléia das Partes indepedentemente do total de quotas de investimento que tais Partes ou seus Signatários então detinham.

(e) O Depositário notificará todas as Partes tão logo tenha recebido os instrumentos de aceitação, aprovação ou ratificação, exigidos pelo parágrafo (d) deste Artigo para que uma emenda entrre em vigor. Noventa dias após a expedição de tal notificação, a emenda entrará em vigor para todas as Partes, inclusive para aquelas que ainda não a tenham aceitado, aprovado ou retificado e que não se tenham retirado da INTELSAT.

(f) Não obstante as disposições dos parágrafos (d) e (e) deste Artigo, uma emenda não entrará em vigor antes de oito meses, nem após dezoito meses a contar da data em que foi aprovada pela Assembléia das Partes.