Decreto 74.130/1974 - Artigo 3

Artigo 3º.

(a) No mais tardar sessenta dias antes da abertura da primeira sessão ordinária da Assembléia das Partes e de cada sessão ordinária ulterior da referida Assembléia, cada Parte poderá submeter ao Órgão Executivo os nomes de dois especialistas jurídicos, no máximo, que ficarão em disponibilidade no decurso do período entre o final de cada sessão e no final da sessão ordinária seguinte da Assembléia das Partes, para atuar na qualidade de presidentes ou membros de tribunais instituídos em virtude do presente Anexo. Baseado nos nomes que assim lhe forem indicados, o Órgão Executivo elaborará uma lista de todas essas pessoas e anexará a ela qualquer nota biográfica entregue pela Parte que indicou os nomes, e distribuirá a referida lista a todas as Partes no mais tardar trinta dias antes da data da abertura da referida sessão. Se, no decurso dos sessenta dias que precederem a data de abertura da sessão da Assembléia das Partes, uma pessoa designada, por um motivo qualquer, ficar impossibilitada para os fins que motivaram a escolha de participar dos trabalhos do grupo de especialistas, a Parte que indicou o nome da referida pessoa poderá, no mais tardar quatorze dias antes da data de abertura da sessão da Assembléia das Partes, indicar o nome de outro especialista jurídico.

(b) Baseada na lista mencionada no parágrafo (a) deste Artigo, a Assembléia das Partes escolherá onze pessoas com a finalidade de serem membros de um grupo de especialistas dentre os quais serão escolhidos os presidentes dos tribunais e um suplente para cada uma dessas pessoas. Os membros do grupo de especialistas e seus suplentes assumirão suas funções durante o período de tempo estipulado no parágrafo (a) deste Artigo. Se um membro ficar impossibilitado de tomar parte nos trabalhos do grupo de especialistas, será substituido pelo seu suplente.

(c) Para fins de designação de um presidente, o Órgão Executivo convocará uma reunião do grupo de especialistas no mais breve prazo após a escolha dos nomes que constituirão esse grupo. Para qualquer reunião do grupo de especialistas o quorum será atingido quando nove dos seus onze membros estiverem presentes. O grupo de especialistas designará, dentre os seus membros, o presidente do grupo que será eleito em voto secreto em uma ou, se necessário mais eleições até a obtenção de pelo menos seis votos favoráveis. O presidente assim escolhido pelo grupo permanecerá em suas funções até o término de seu mandato como membro do grupo de especialistas. As despesas ligadas a reunião do grupo de especialistas serão consignadas como despesas administrativas da INTELSAT para os fins de aplicação do Artigo 8 do Acordo Operacional.

(d) Se um membro do grupo de especialistas e seu suplente ficarem ambos impossibilitados de participar das reuniões do grupo, a Assembléia das Partes proverá os cargos vagos baseada na lista mencionada no parágrafo (a) deste Artigo. Se, entretanto, a Assembléia das Partes não se reunir no prazo de noventa dias a contar da ocorrência das vacâncias, estas serão preenchidas por seleção realizada pela Junta de Governadores com base na lista referida no parágrafo (a) deste Artigo, cada Governador dispondo de um voto. Qualquer pessoa escolhida para substituir um membro ou um suplente cujo mandato não tenha terminado, assumirá as funções deste último até o término do prazo estipulado para o referido mandato. No caso em que vagar o cargo do presidente do grupo de especialistas, os membros deste grupo proverão o referido cargo pela designação de um outro dentre seus membros, de acordo com o procedimento descrito no parágrafo (c) deste Artigo.

(e) Ao escolher os membros do grupo de especialistas e seus suplentes, em conformidade com o parágrafo (b) ou (d) deste Artigo, a Assembléia das Partes ou a Junta de Governadores esforçar-se-á para que a composição do grupo de especialistas reflita sempre uma representação geográfica adequada assim como os principais sistemas jurídicos representados entre as Partes.

(f) Qualquer membro do grupo de especialistas ou qualquer suplente que fizer parte de um tribunal de arbitragem por ocasião da expiração de seu mandato, permanecerá nas suas funções até a conclusão de qualquer processo de arbitragem em andamento no referido tribunal.

(g) Se, entre a data de entrada em vigor do presente Acordo e a constituição do primeiro grupo de especialistas e de seus suplentes levada a efeito, em conformidade com as disposições do parágrafo (b) deste Artigo, uma controvérsia jurídica surgir entre as partes apontadas no Artigo 1 deste Anexo, o grupo de especialistas constituído nos termos das disposições do parágrafo (b) do Artigo 3 do Acordo Adicional relativo a arbitragem, de 4 de junho de 1965, será chamado para a solução da referida controvérsia. O referido grupo de especialistas atuará em conformidade com as disposições deste Anexo para fins do Artigo XVIII do presente Acordo e do Artigo 20 do Acordo Operacional, bem como do Anexo a este último.

Decreto 74.130/1974 - Artigo 3

Artigo 3º.

(a) No mais tardar sessenta dias antes da abertura da primeira sessão ordinária da Assembléia das Partes e de cada sessão ordinária ulterior da referida Assembléia, cada Parte poderá submeter ao Órgão Executivo os nomes de dois especialistas jurídicos, no máximo, que ficarão em disponibilidade no decurso do período entre o final de cada sessão e no final da sessão ordinária seguinte da Assembléia das Partes, para atuar na qualidade de presidentes ou membros de tribunais instituídos em virtude do presente Anexo. Baseado nos nomes que assim lhe forem indicados, o Órgão Executivo elaborará uma lista de todas essas pessoas e anexará a ela qualquer nota biográfica entregue pela Parte que indicou os nomes, e distribuirá a referida lista a todas as Partes no mais tardar trinta dias antes da data da abertura da referida sessão. Se, no decurso dos sessenta dias que precederem a data de abertura da sessão da Assembléia das Partes, uma pessoa designada, por um motivo qualquer, ficar impossibilitada para os fins que motivaram a escolha de participar dos trabalhos do grupo de especialistas, a Parte que indicou o nome da referida pessoa poderá, no mais tardar quatorze dias antes da data de abertura da sessão da Assembléia das Partes, indicar o nome de outro especialista jurídico.

(b) Baseada na lista mencionada no parágrafo (a) deste Artigo, a Assembléia das Partes escolherá onze pessoas com a finalidade de serem membros de um grupo de especialistas dentre os quais serão escolhidos os presidentes dos tribunais e um suplente para cada uma dessas pessoas. Os membros do grupo de especialistas e seus suplentes assumirão suas funções durante o período de tempo estipulado no parágrafo (a) deste Artigo. Se um membro ficar impossibilitado de tomar parte nos trabalhos do grupo de especialistas, será substituido pelo seu suplente.

(c) Para fins de designação de um presidente, o Órgão Executivo convocará uma reunião do grupo de especialistas no mais breve prazo após a escolha dos nomes que constituirão esse grupo. Para qualquer reunião do grupo de especialistas o quorum será atingido quando nove dos seus onze membros estiverem presentes. O grupo de especialistas designará, dentre os seus membros, o presidente do grupo que será eleito em voto secreto em uma ou, se necessário mais eleições até a obtenção de pelo menos seis votos favoráveis. O presidente assim escolhido pelo grupo permanecerá em suas funções até o término de seu mandato como membro do grupo de especialistas. As despesas ligadas a reunião do grupo de especialistas serão consignadas como despesas administrativas da INTELSAT para os fins de aplicação do Artigo 8 do Acordo Operacional.

(d) Se um membro do grupo de especialistas e seu suplente ficarem ambos impossibilitados de participar das reuniões do grupo, a Assembléia das Partes proverá os cargos vagos baseada na lista mencionada no parágrafo (a) deste Artigo. Se, entretanto, a Assembléia das Partes não se reunir no prazo de noventa dias a contar da ocorrência das vacâncias, estas serão preenchidas por seleção realizada pela Junta de Governadores com base na lista referida no parágrafo (a) deste Artigo, cada Governador dispondo de um voto. Qualquer pessoa escolhida para substituir um membro ou um suplente cujo mandato não tenha terminado, assumirá as funções deste último até o término do prazo estipulado para o referido mandato. No caso em que vagar o cargo do presidente do grupo de especialistas, os membros deste grupo proverão o referido cargo pela designação de um outro dentre seus membros, de acordo com o procedimento descrito no parágrafo (c) deste Artigo.

(e) Ao escolher os membros do grupo de especialistas e seus suplentes, em conformidade com o parágrafo (b) ou (d) deste Artigo, a Assembléia das Partes ou a Junta de Governadores esforçar-se-á para que a composição do grupo de especialistas reflita sempre uma representação geográfica adequada assim como os principais sistemas jurídicos representados entre as Partes.

(f) Qualquer membro do grupo de especialistas ou qualquer suplente que fizer parte de um tribunal de arbitragem por ocasião da expiração de seu mandato, permanecerá nas suas funções até a conclusão de qualquer processo de arbitragem em andamento no referido tribunal.

(g) Se, entre a data de entrada em vigor do presente Acordo e a constituição do primeiro grupo de especialistas e de seus suplentes levada a efeito, em conformidade com as disposições do parágrafo (b) deste Artigo, uma controvérsia jurídica surgir entre as partes apontadas no Artigo 1 deste Anexo, o grupo de especialistas constituído nos termos das disposições do parágrafo (b) do Artigo 3 do Acordo Adicional relativo a arbitragem, de 4 de junho de 1965, será chamado para a solução da referida controvérsia. O referido grupo de especialistas atuará em conformidade com as disposições deste Anexo para fins do Artigo XVIII do presente Acordo e do Artigo 20 do Acordo Operacional, bem como do Anexo a este último.