Artigo 19.
(Assinatura)
(a) O presente Acordo será aberto a assinatura em Washington a partir de 20 de agosto de 1971 até sua entrada em vigor, ou até após o transcurso de um período de nove meses, dependendo de qual das hipóteses ocorrer primeiro:
(I) pelo Governo de qualquer Estado, que seja Parte no Acordo Provisório;
(II) pelo Governo de qualquer outro Estado, que seja membro da União Internacional de Telecomunicações.
(b) Qualquer Governo ao assinar o presente Acordo, poderá faze-lo sem que sua assinatura esteja sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, ou com uma declaração que acompanha sua assinatura, de que estará sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação.
(c) Qualquer Estado a que se refere o parágrafo (a) deste Artigo poderá aderir ao presente Acordo após encerrado o período previsto para sua assinatura.
(d) Não serão admitidas reservas ao presente Acordo.
(Assinatura)
(a) O presente Acordo será aberto a assinatura em Washington a partir de 20 de agosto de 1971 até sua entrada em vigor, ou até após o transcurso de um período de nove meses, dependendo de qual das hipóteses ocorrer primeiro:
(I) pelo Governo de qualquer Estado, que seja Parte no Acordo Provisório;
(II) pelo Governo de qualquer outro Estado, que seja membro da União Internacional de Telecomunicações.
(b) Qualquer Governo ao assinar o presente Acordo, poderá faze-lo sem que sua assinatura esteja sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, ou com uma declaração que acompanha sua assinatura, de que estará sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação.
(c) Qualquer Estado a que se refere o parágrafo (a) deste Artigo poderá aderir ao presente Acordo após encerrado o período previsto para sua assinatura.
(d) Não serão admitidas reservas ao presente Acordo.