Decreto 74.130/1974 - Artigo 19

Artigo 19.
(Assinatura)

(a) O presente Acordo será aberto a assinatura em Washington a partir de 20 de agosto de 1971 até sua entrada em vigor, ou até após o transcurso de um período de nove meses, dependendo de qual das hipóteses ocorrer primeiro:

(I) pelo Governo de qualquer Estado, que seja Parte no Acordo Provisório;

(II) pelo Governo de qualquer outro Estado, que seja membro da União Internacional de Telecomunicações.

(b) Qualquer Governo ao assinar o presente Acordo, poderá faze-lo sem que sua assinatura esteja sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, ou com uma declaração que acompanha sua assinatura, de que estará sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação.

(c) Qualquer Estado a que se refere o parágrafo (a) deste Artigo poderá aderir ao presente Acordo após encerrado o período previsto para sua assinatura.

(d) Não serão admitidas reservas ao presente Acordo.

Decreto 74.130/1974 - Artigo 19

Artigo 19.
(Assinatura)

(a) O presente Acordo será aberto a assinatura em Washington a partir de 20 de agosto de 1971 até sua entrada em vigor, ou até após o transcurso de um período de nove meses, dependendo de qual das hipóteses ocorrer primeiro:

(I) pelo Governo de qualquer Estado, que seja Parte no Acordo Provisório;

(II) pelo Governo de qualquer outro Estado, que seja membro da União Internacional de Telecomunicações.

(b) Qualquer Governo ao assinar o presente Acordo, poderá faze-lo sem que sua assinatura esteja sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, ou com uma declaração que acompanha sua assinatura, de que estará sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação.

(c) Qualquer Estado a que se refere o parágrafo (a) deste Artigo poderá aderir ao presente Acordo após encerrado o período previsto para sua assinatura.

(d) Não serão admitidas reservas ao presente Acordo.