Decreto 74.130/1974 - Artigo 4

Artigo 4º.

(a) Qualquer peticionário que desejar submeter a arbitragem uma controvérsia de ordem jurídica, entregará a cada defensor e ao Órgão Executivo documentação contendo;

(I) uma exposição descrevendo detalhadamente a controvérsia submetida a arbitragem, as razões pelas quais a participação de cada defensor será solicitada na arbitragem e os pontos capitais da solicitação;

(II) uma exposição relatando as razões pelas quais o assunto da controvérsia é da competência do tribunal que será constituído em virtude deste Anexo e as razões pelas quais este tribunal deve levar em consideração os pontos capitais da solicitação, caso se pronuncie a favor do peticionário;

(III) uma exposição explicando as razões que impediram o peticionário de solucionar a controvérsia amigavelmente em um prazo razoável, por negociação ou por meios outros que não a arbitragem;

(IV) a prova do consentimento das partes no caso de qualquer controvérsia em que, em conformidade com o Artigo XVIII do presente Acordo ou do Artigo 20 do Acordo Operacional, este consentimento seja condição para que se possa recorrer ao processo de arbitragem descrito neste Anexo.

(V) o nome da pessoa indicada pelo peticionário para atuar como membro do Tribunal.

(b) Imediatamente o Órgão Executivo distribuirá a cada Parte e Signatário, assim como ao presidente do grupo de especialistas uma cópia do documento apresentado nos termos do parágrafo (a) deste Artigo.

Decreto 74.130/1974 - Artigo 4

Artigo 4º.

(a) Qualquer peticionário que desejar submeter a arbitragem uma controvérsia de ordem jurídica, entregará a cada defensor e ao Órgão Executivo documentação contendo;

(I) uma exposição descrevendo detalhadamente a controvérsia submetida a arbitragem, as razões pelas quais a participação de cada defensor será solicitada na arbitragem e os pontos capitais da solicitação;

(II) uma exposição relatando as razões pelas quais o assunto da controvérsia é da competência do tribunal que será constituído em virtude deste Anexo e as razões pelas quais este tribunal deve levar em consideração os pontos capitais da solicitação, caso se pronuncie a favor do peticionário;

(III) uma exposição explicando as razões que impediram o peticionário de solucionar a controvérsia amigavelmente em um prazo razoável, por negociação ou por meios outros que não a arbitragem;

(IV) a prova do consentimento das partes no caso de qualquer controvérsia em que, em conformidade com o Artigo XVIII do presente Acordo ou do Artigo 20 do Acordo Operacional, este consentimento seja condição para que se possa recorrer ao processo de arbitragem descrito neste Anexo.

(V) o nome da pessoa indicada pelo peticionário para atuar como membro do Tribunal.

(b) Imediatamente o Órgão Executivo distribuirá a cada Parte e Signatário, assim como ao presidente do grupo de especialistas uma cópia do documento apresentado nos termos do parágrafo (a) deste Artigo.