Artigo 16.
(Aquisição)
(a) Todos os contratos de aquisição de bens e prestação de serviços requeridos pela INTELSAT serão atribuídos em conformidade com as disposições do Artigo XIII do Acordo, e do Artigo 17 do presente Acordo Operacional e os procedimentos, regulamentos, termos e condições estabelecidos pela Junta de Governadores em conformidade com as disposições do Acordo e do presente Acordo Operacional. Os serviços a que se refere este Artigo são aqueles que são prestados por pessoas jurídicas.
(b) A aprovação da Junta de Governadores será exigida antes:
(I) da publicação de pedidos de propostas ou de editais de concorrência relativos a contratos cujo valor previsto ultrapasse 500.000 dólares norte-americanos;
(II) da realização de todo contrato cujo valor seja superior a 500.00 dólares norte-americanos.
(c) A Junta de Governadores poderá decidir que a aquisição de bens e prestação de serviços sejam efetuados de outro modo que não baseado em respostas a concorrências públicas internacionais, em uma qualquer das circunstâncias que seguem:
(I) quando o valor estimado do contrato não ultrapassar 50.000 dólares norte-americanos ou qualquer quantia superior que a Reunião dos Signatários venha a fixar baseada em propostas da Junta de Governadores;
(II) quando a compra for requerida com urgência para fazer frente a uma situação de emergência que afete a viabilidade de operação do segmento espacial da INTELSAT;
(III) quando as necessidades forem de natureza essecialmente administrativa e que for melhor indicada a compra local; e
(IV) quando existir uma única fonte de fornecimento correspondendo às especificações necessárias para fazer frente às necessidades da INTELSAT ou quando o número de fontes de abastecimento for limitado de tal modo que não seria nem possível nem do interesse da INTELSAT efetuar gastos e dedicar o tempo necessário para uma concorrência pública internacional, exceto quando existir mais de uma fonte de abastecimento, que tenham a possibilidade de apresentar propostas em bases equivalentes.
(d) Os procedimentos, regulamentos, termos e condições a que se refere o parágrafo (a) deste Artigo deverão prever o fornecimento, em tempo oportuno, das informações completas à Junta de Governadores. A pedido de qualquer Governador, a Junta de Governadores deverá estar em condições de obter, relativamente, aos contratos, todas as informações necessárias para permitir que o referido Governador cumpra, nessa qualidade, responsabilidades.
(Aquisição)
(a) Todos os contratos de aquisição de bens e prestação de serviços requeridos pela INTELSAT serão atribuídos em conformidade com as disposições do Artigo XIII do Acordo, e do Artigo 17 do presente Acordo Operacional e os procedimentos, regulamentos, termos e condições estabelecidos pela Junta de Governadores em conformidade com as disposições do Acordo e do presente Acordo Operacional. Os serviços a que se refere este Artigo são aqueles que são prestados por pessoas jurídicas.
(b) A aprovação da Junta de Governadores será exigida antes:
(I) da publicação de pedidos de propostas ou de editais de concorrência relativos a contratos cujo valor previsto ultrapasse 500.000 dólares norte-americanos;
(II) da realização de todo contrato cujo valor seja superior a 500.00 dólares norte-americanos.
(c) A Junta de Governadores poderá decidir que a aquisição de bens e prestação de serviços sejam efetuados de outro modo que não baseado em respostas a concorrências públicas internacionais, em uma qualquer das circunstâncias que seguem:
(I) quando o valor estimado do contrato não ultrapassar 50.000 dólares norte-americanos ou qualquer quantia superior que a Reunião dos Signatários venha a fixar baseada em propostas da Junta de Governadores;
(II) quando a compra for requerida com urgência para fazer frente a uma situação de emergência que afete a viabilidade de operação do segmento espacial da INTELSAT;
(III) quando as necessidades forem de natureza essecialmente administrativa e que for melhor indicada a compra local; e
(IV) quando existir uma única fonte de fornecimento correspondendo às especificações necessárias para fazer frente às necessidades da INTELSAT ou quando o número de fontes de abastecimento for limitado de tal modo que não seria nem possível nem do interesse da INTELSAT efetuar gastos e dedicar o tempo necessário para uma concorrência pública internacional, exceto quando existir mais de uma fonte de abastecimento, que tenham a possibilidade de apresentar propostas em bases equivalentes.
(d) Os procedimentos, regulamentos, termos e condições a que se refere o parágrafo (a) deste Artigo deverão prever o fornecimento, em tempo oportuno, das informações completas à Junta de Governadores. A pedido de qualquer Governador, a Junta de Governadores deverá estar em condições de obter, relativamente, aos contratos, todas as informações necessárias para permitir que o referido Governador cumpra, nessa qualidade, responsabilidades.