Artigo 5º.
(a) Nos sessenta dias que se seguirem a data do recebimento dos exemplares da documentação apontada no parágrafo (a) do Artigo 4 deste Anexo, por parte de todos os defensores a parte da defesa designará uma pessoa para participar na qualidade de membro do tribunal. No mesmo prazo os especialistas da defesa poderão conjuntamente ou individualmente, fornecer a cada parte e ao Órgão Executivo um documento contendo seus pareceres as representações apontadas no parágrafo (a) do Artigo 4 deste Anexo, comprendendo qualquer reconvenção decorrente do assunto da controvérsia. O Órgão Executivo fornecerá sem demora ao presidente do grupo de especialistas um exemplar de cada um desses documentos.
(b) No caso em que a parte defensora não tiver procedido a essa indicação no decurso do prazo concedido, o presidente do grupo de especialistas indicará um especialista dentre aqueles cujos nomes tiverem sido submetidos ao Órgão Executivo em conformidade com o parágrafo (a) do Artigo 3 deste Anexo.
(c) Nos trinta dias que seguirem sua indicação, os dois membros do tribunal enteder-se-ão para escolher, dentre os membros do grupo de especialistas, constituído de acordo com o artigo 3 deste Anexo, uma terceira pessoa que assumirá as funções de presidente do tribunal. Na falta de entendimento dentro deste prazo, um dos dois membros designados pode levar o fato ao presidente do grupo de especialistas o qual, no prazo de dez dias, indicará um membro do grupo de especialistas, que não seja ele, para assumir nas funções de presidente do tribunal.
(d) O tribunal será constituído a partir do momento em que for nomeado o seu presidente.
(a) Nos sessenta dias que se seguirem a data do recebimento dos exemplares da documentação apontada no parágrafo (a) do Artigo 4 deste Anexo, por parte de todos os defensores a parte da defesa designará uma pessoa para participar na qualidade de membro do tribunal. No mesmo prazo os especialistas da defesa poderão conjuntamente ou individualmente, fornecer a cada parte e ao Órgão Executivo um documento contendo seus pareceres as representações apontadas no parágrafo (a) do Artigo 4 deste Anexo, comprendendo qualquer reconvenção decorrente do assunto da controvérsia. O Órgão Executivo fornecerá sem demora ao presidente do grupo de especialistas um exemplar de cada um desses documentos.
(b) No caso em que a parte defensora não tiver procedido a essa indicação no decurso do prazo concedido, o presidente do grupo de especialistas indicará um especialista dentre aqueles cujos nomes tiverem sido submetidos ao Órgão Executivo em conformidade com o parágrafo (a) do Artigo 3 deste Anexo.
(c) Nos trinta dias que seguirem sua indicação, os dois membros do tribunal enteder-se-ão para escolher, dentre os membros do grupo de especialistas, constituído de acordo com o artigo 3 deste Anexo, uma terceira pessoa que assumirá as funções de presidente do tribunal. Na falta de entendimento dentro deste prazo, um dos dois membros designados pode levar o fato ao presidente do grupo de especialistas o qual, no prazo de dez dias, indicará um membro do grupo de especialistas, que não seja ele, para assumir nas funções de presidente do tribunal.
(d) O tribunal será constituído a partir do momento em que for nomeado o seu presidente.