Decreto 74.130/1974 - Artigo 4

Artigo 4º.
(Personalidade Jurídica)

(a) A INTELSAT deverá possuir personalidade jurídica. Deverá gozar de plena capacidade necessária para o exercício de suas funções e a realização de seus objetivos, inclusive capacidade para:

(I) concluir acordos com Estados ou Organizações internacionais;

(II) celebrar contratos;

(III) adquirir e dispor de bens; e

(IV) ser parte em processos judiciais.

(b) Cada Parte adotará a ação que julgar necessária dentro de sua jurisdição com o objetivo de tornar efetivas nos termos de suas próprias leis as disposições desse Artigo.

Decreto 74.130/1974 - Artigo 4

Artigo 4º.
(Personalidade Jurídica)

(a) A INTELSAT deverá possuir personalidade jurídica. Deverá gozar de plena capacidade necessária para o exercício de suas funções e a realização de seus objetivos, inclusive capacidade para:

(I) concluir acordos com Estados ou Organizações internacionais;

(II) celebrar contratos;

(III) adquirir e dispor de bens; e

(IV) ser parte em processos judiciais.

(b) Cada Parte adotará a ação que julgar necessária dentro de sua jurisdição com o objetivo de tornar efetivas nos termos de suas próprias leis as disposições desse Artigo.