Artigo 6º.
(Quotas de investimento)
(a) Salvo se este Artigo dispuser em contrário, cada Signatário terá uma quota de investimento equivalente a sua percentagem de utilização total do segmento espacial da INTELSAT por todos os Signatários.
(b) Para os fins do parágrafo (a) deste Artigo, a utilização do segmento espacial da INTELSAT por um Signatário será determinada dividindo as taxas de utilização do segmento espacial a serem pagas à INTELSAT pelo referido Signatário pelo número de dias durante os quais as taxas forem pagáveis no decorrer do semestre anterior à data efetiva da determinação das quotas de investimento em conformidade com os itens (I), (II) ou (V) do parágrafo (c) deste Artigo. Todavia, se o número de dias, para os quais as taxas forem pagáveis por um Signatário para a utilização naquele semestre for inferior a noventa dias, estas taxas não serão levadas em conta para a determinação das quotas de investimento.
(c) As quotas de investimento serão consideradas efetivas a partir:
(I) da data em que entrar em vigor o presente Acordo Operacional;
(II) de primeiro de março de cada ano. Todavia, se o presente Acordo Operacional entrar em vigor menos de seis meses antes do próximo primeiro de março, nenhuma determinação será tomada para os fins do presente item para vigorar a partir desta data;
(III) da data em que o presente Acordo Operacional entrar em vigor para um novo Signatário;
(IV) da data efetiva de retirada de um Signatário da INTELSAT; e
(V) da data de requisição por um Signatário para quem as taxas de utilização do segmento espacial da ..... INTELSAT tenham pela primeira vez, se tornado pagáveis pelo referido Signatário, por utilização pela sua própria estação terreno, salvo quando tal data de requisição não estiver aquém de noventa dias, a contar da data em que as taxas de utilização do segmento espacial se tornaram pagáveis.
(d) (I) Qualquer Signatário poderá solicitar, no caso em que a determinação das quotas de investimento efetuada em conformidade com o parágrafo (c) deste Artigo tiver como resultado tornar sua quota de investimento superior à sua quota-parte ou, segundo o caso, a quota de investimento que detinha imediatamente antes da referida determinação, que lhe seja atribuída uma quota de investimento menor, com a restrição que esta quota de investimento não seja inferior à quota-parte final que detinha sob o regime do Acordo Especial ou, eventualmente, à sua quota de investimento imediatamente antes da determinação. Estas solicitações serão apresentadas à INTELSAT estipulando o montante da redução solicitada da quota de investimento. A INTELSAT notificará, sem demora, todos os Signatários destas solicitações, que serão deferidas na medida em que outros Signatários aceitem um aumento de suas quotas de investimento.
(II) Qualquer Signatário poderá notificar a INTELSAT de que ele está disposto a aceitar um aumento de sua quota de investimento estipulando o limite, se existir, de sua aceitação, a fim de que seja possível atender as solicitações de redução das quotas de investimento apresentadas em conformidade com o item (I) deste parágrafo. Dentro destes limites, o montante total da redução das quotas de investimento solicitada em conformidade com o item (I) deste parágrafo será repartido entre os Signatários que tiverem aceito, em conformidade com este item um aumento de suas quotas de investimento proporcionalmente às quotas de investimento que possuiam imediatamente antes do reajustamento aplicável.
(III) Se as reduções solicitadas em conformidade com o item (I) deste parágrafo não puderem ser inteiramente repartidas entre os Signatários que concordaram com um aumento de suas quotas, de investimento em conformidade com o item (II) deste parágrafo, o total dos aumentos aceitos será repartido, até atingir os limites fixados por cada Signatário que concordou com o aumento de sua participação de investimento em virtude deste parágrafo, a título de redução para os Signatários que solicitaram uma diminuição de suas quotas de investimento em conformidade com o item (I) deste parágrafo, proporcionalmente às reduções que solicitou em virtude do referido item.
(IV) Qualquer Signatário que tiver solicitado uma redução de sua quota de investimento ou tiver concordado com um aumento de sua quota de investimento em conformidade com as disposições deste parágrafo será considerado como tendo aceito a redução ou o aumento de sua quota de investimento determinado em conformidade com as disposições deste parágrafo, até a determinação das quotas de investimento seguinte em conformidade com as disposições do item (II) do parágrafo (c), deste Artigo.
(V) A Junta de Governadores estabelecerá procedimentos apropriados relativos à notificação das solicitações dos Signatários a respeito da redução de suas quotas de investimento apresentadas em conformidade com as disposições do item (I) deste parágrafo e a notificação pelos Signatários que estiverem dispostos a aceitar o aumento de suas quotas de investimento em conformidade com as disposições do item (II) deste parágrafo.
(e) Com o objetivo de fixar a composição da Junta de Governadores e calcular a participação de voto dos Governadores, as quotas de investimento, determinadas em conformidade com o item (II) do parágrafo (c) deste Artigo, terão efeito a partir do primeiro dia da sessão ordinária da Reunião dos Signatários que segue a referida determinação.
(f) Na medida em que uma quota de investimento for determinada, em conformidade com as disposições dos itens (III) ou (V) do parágrafo (c), ou do parágrafo (h) deste Artigo, e na medida em que a saída de um Signatário o exigir, as quotas de investimento de todos os outros Signatários serão reajustadas na proporção de suas respectivas quotas de investimentos que detinham antes do referido reajuste, se compensem umas às outras. No caso da saída de um Signatário as quotas de investimento de 0.05 por cento determinadas em conformidade com as disposições do parágrafo (h) deste Artigo não serão aumentadas.
(g) Todos os Signatários serão notificados, sem demora pela .... INTELSAT, dos resultados de cada determinação das quotas de investimento e da data em que entrará em vigor a referida determinação.
(h) Não obstante qualquer disposição deste Artigo, nenhum Signatário terá uma quota de investimento que seja inferior a 0.05 por cento do total das quotas de investimento.
(Quotas de investimento)
(a) Salvo se este Artigo dispuser em contrário, cada Signatário terá uma quota de investimento equivalente a sua percentagem de utilização total do segmento espacial da INTELSAT por todos os Signatários.
(b) Para os fins do parágrafo (a) deste Artigo, a utilização do segmento espacial da INTELSAT por um Signatário será determinada dividindo as taxas de utilização do segmento espacial a serem pagas à INTELSAT pelo referido Signatário pelo número de dias durante os quais as taxas forem pagáveis no decorrer do semestre anterior à data efetiva da determinação das quotas de investimento em conformidade com os itens (I), (II) ou (V) do parágrafo (c) deste Artigo. Todavia, se o número de dias, para os quais as taxas forem pagáveis por um Signatário para a utilização naquele semestre for inferior a noventa dias, estas taxas não serão levadas em conta para a determinação das quotas de investimento.
(c) As quotas de investimento serão consideradas efetivas a partir:
(I) da data em que entrar em vigor o presente Acordo Operacional;
(II) de primeiro de março de cada ano. Todavia, se o presente Acordo Operacional entrar em vigor menos de seis meses antes do próximo primeiro de março, nenhuma determinação será tomada para os fins do presente item para vigorar a partir desta data;
(III) da data em que o presente Acordo Operacional entrar em vigor para um novo Signatário;
(IV) da data efetiva de retirada de um Signatário da INTELSAT; e
(V) da data de requisição por um Signatário para quem as taxas de utilização do segmento espacial da ..... INTELSAT tenham pela primeira vez, se tornado pagáveis pelo referido Signatário, por utilização pela sua própria estação terreno, salvo quando tal data de requisição não estiver aquém de noventa dias, a contar da data em que as taxas de utilização do segmento espacial se tornaram pagáveis.
(d) (I) Qualquer Signatário poderá solicitar, no caso em que a determinação das quotas de investimento efetuada em conformidade com o parágrafo (c) deste Artigo tiver como resultado tornar sua quota de investimento superior à sua quota-parte ou, segundo o caso, a quota de investimento que detinha imediatamente antes da referida determinação, que lhe seja atribuída uma quota de investimento menor, com a restrição que esta quota de investimento não seja inferior à quota-parte final que detinha sob o regime do Acordo Especial ou, eventualmente, à sua quota de investimento imediatamente antes da determinação. Estas solicitações serão apresentadas à INTELSAT estipulando o montante da redução solicitada da quota de investimento. A INTELSAT notificará, sem demora, todos os Signatários destas solicitações, que serão deferidas na medida em que outros Signatários aceitem um aumento de suas quotas de investimento.
(II) Qualquer Signatário poderá notificar a INTELSAT de que ele está disposto a aceitar um aumento de sua quota de investimento estipulando o limite, se existir, de sua aceitação, a fim de que seja possível atender as solicitações de redução das quotas de investimento apresentadas em conformidade com o item (I) deste parágrafo. Dentro destes limites, o montante total da redução das quotas de investimento solicitada em conformidade com o item (I) deste parágrafo será repartido entre os Signatários que tiverem aceito, em conformidade com este item um aumento de suas quotas de investimento proporcionalmente às quotas de investimento que possuiam imediatamente antes do reajustamento aplicável.
(III) Se as reduções solicitadas em conformidade com o item (I) deste parágrafo não puderem ser inteiramente repartidas entre os Signatários que concordaram com um aumento de suas quotas, de investimento em conformidade com o item (II) deste parágrafo, o total dos aumentos aceitos será repartido, até atingir os limites fixados por cada Signatário que concordou com o aumento de sua participação de investimento em virtude deste parágrafo, a título de redução para os Signatários que solicitaram uma diminuição de suas quotas de investimento em conformidade com o item (I) deste parágrafo, proporcionalmente às reduções que solicitou em virtude do referido item.
(IV) Qualquer Signatário que tiver solicitado uma redução de sua quota de investimento ou tiver concordado com um aumento de sua quota de investimento em conformidade com as disposições deste parágrafo será considerado como tendo aceito a redução ou o aumento de sua quota de investimento determinado em conformidade com as disposições deste parágrafo, até a determinação das quotas de investimento seguinte em conformidade com as disposições do item (II) do parágrafo (c), deste Artigo.
(V) A Junta de Governadores estabelecerá procedimentos apropriados relativos à notificação das solicitações dos Signatários a respeito da redução de suas quotas de investimento apresentadas em conformidade com as disposições do item (I) deste parágrafo e a notificação pelos Signatários que estiverem dispostos a aceitar o aumento de suas quotas de investimento em conformidade com as disposições do item (II) deste parágrafo.
(e) Com o objetivo de fixar a composição da Junta de Governadores e calcular a participação de voto dos Governadores, as quotas de investimento, determinadas em conformidade com o item (II) do parágrafo (c) deste Artigo, terão efeito a partir do primeiro dia da sessão ordinária da Reunião dos Signatários que segue a referida determinação.
(f) Na medida em que uma quota de investimento for determinada, em conformidade com as disposições dos itens (III) ou (V) do parágrafo (c), ou do parágrafo (h) deste Artigo, e na medida em que a saída de um Signatário o exigir, as quotas de investimento de todos os outros Signatários serão reajustadas na proporção de suas respectivas quotas de investimentos que detinham antes do referido reajuste, se compensem umas às outras. No caso da saída de um Signatário as quotas de investimento de 0.05 por cento determinadas em conformidade com as disposições do parágrafo (h) deste Artigo não serão aumentadas.
(g) Todos os Signatários serão notificados, sem demora pela .... INTELSAT, dos resultados de cada determinação das quotas de investimento e da data em que entrará em vigor a referida determinação.
(h) Não obstante qualquer disposição deste Artigo, nenhum Signatário terá uma quota de investimento que seja inferior a 0.05 por cento do total das quotas de investimento.