Decreto 74.130/1974 - Artigo 18

Artigo 18.
(Solução das Controvérsias)

(a) Qualquer controvérsia legal surgida em conexão com os direitos e deveres resultantes do presente Acordo, ou em conexão com obrigações assumidas por Partes, em conformidade com o parágrafo (c) do Artigo 14, ou o parágrafo (c) do Artigo 15 do Acordo Operacional, entre Partes, ou entre a INTELSAT e uma ou mais Partes, se não solucionadas em prazo razoável, será submetida a arbitragem em conformidade com as disposições do Anexo C do presente Acordo. Qualquer controvérsia legal surgida em conexão com os direitos e deveres resultantes do presente Acordo ou do Acordo Operacional, entre uma ou mais Partes e um ou mais Signatários, poderá ser submetida a arbitragem, em conformidade com as disposições do Anexo C do presente Acordo, desde que a Parte ou partes e o Signatário ou Signatários, envolvidos na controvérsia concordam com tal arbitragem.

(b) Qualquer controvérsia legal surgida em conexão com os direitos e deveres decorrentes do presente Acordo, ou em conexão com as obrigações assumidas por Partes, em conformidade com o parágrafo (c) do Artigo 14 ou o parágrafo (c) do Artigo 15 do Acordo Operacional, entre uma Parte e um Estado que tenha deixado de ser Parte, ou entre a INTELSAT e um Estado que tenha deixado de ser Parte, controvérsia essa que tenha surgido após o Estado ter deixado de ser Parte, se não solucionada em prazo razoável, será submetida a arbitragem. Esta arbitragem será efetuada em conformidade com as disposições do Anexo C do presente Acordo, desde que o Estado que tenha deixado de ser Parte assim concorde. Se um Estado deixar de ser Parte, ou se um Estado ou uma entidade de telecomunicações deixar de ser Signatário, após uma controvérsia, em que estejam envolvidos, tenha sido submetida a arbitragem, em conformidade com o parágrafo (a) deste Artigo, a referida arbitragem terá prosseguimento e será concluída.

(c) Qualquer controvérsia legal surgida de acordo entre a INTELSAT e qualquer Parte, estará sujeita as disposições sobre solução das controvérsias contidas em tais acordos. Na ausência de tais disposições, as referidas controvérsias, se não solucionadas de outra forma, poderão ser submetidas a arbitragem em conformidade com as disposições do Anexo C do presente Acordo, se os litigantes assim concordarem.

Decreto 74.130/1974 - Artigo 18

Artigo 18.
(Solução das Controvérsias)

(a) Qualquer controvérsia legal surgida em conexão com os direitos e deveres resultantes do presente Acordo, ou em conexão com obrigações assumidas por Partes, em conformidade com o parágrafo (c) do Artigo 14, ou o parágrafo (c) do Artigo 15 do Acordo Operacional, entre Partes, ou entre a INTELSAT e uma ou mais Partes, se não solucionadas em prazo razoável, será submetida a arbitragem em conformidade com as disposições do Anexo C do presente Acordo. Qualquer controvérsia legal surgida em conexão com os direitos e deveres resultantes do presente Acordo ou do Acordo Operacional, entre uma ou mais Partes e um ou mais Signatários, poderá ser submetida a arbitragem, em conformidade com as disposições do Anexo C do presente Acordo, desde que a Parte ou partes e o Signatário ou Signatários, envolvidos na controvérsia concordam com tal arbitragem.

(b) Qualquer controvérsia legal surgida em conexão com os direitos e deveres decorrentes do presente Acordo, ou em conexão com as obrigações assumidas por Partes, em conformidade com o parágrafo (c) do Artigo 14 ou o parágrafo (c) do Artigo 15 do Acordo Operacional, entre uma Parte e um Estado que tenha deixado de ser Parte, ou entre a INTELSAT e um Estado que tenha deixado de ser Parte, controvérsia essa que tenha surgido após o Estado ter deixado de ser Parte, se não solucionada em prazo razoável, será submetida a arbitragem. Esta arbitragem será efetuada em conformidade com as disposições do Anexo C do presente Acordo, desde que o Estado que tenha deixado de ser Parte assim concorde. Se um Estado deixar de ser Parte, ou se um Estado ou uma entidade de telecomunicações deixar de ser Signatário, após uma controvérsia, em que estejam envolvidos, tenha sido submetida a arbitragem, em conformidade com o parágrafo (a) deste Artigo, a referida arbitragem terá prosseguimento e será concluída.

(c) Qualquer controvérsia legal surgida de acordo entre a INTELSAT e qualquer Parte, estará sujeita as disposições sobre solução das controvérsias contidas em tais acordos. Na ausência de tais disposições, as referidas controvérsias, se não solucionadas de outra forma, poderão ser submetidas a arbitragem em conformidade com as disposições do Anexo C do presente Acordo, se os litigantes assim concordarem.