Decreto 74.130/1974 - Artigo 8

Artigo 8º.

(Taxas de utilização e receitas)

(a) A Junta de Governadores fixará as unidades de medida para a utilização do segmento espacial da .... INTELSAT relativas aos diversos tipos de utilização e, guiando-se pelas regras gerais que puderem ter sido formuladas pela Reunião dos Signatários em conformidade com as disposições do Artigo VIII do Acordo, fixará a taxa de utilização do segmento espacial da INTELSAT. As referidas taxas terão por objetivo a cobertura dos gastos de operação, manutenção e administração da .... INTELSAT, o provimento de capital de giro que a Junta de Governadores julgar necessário, a amortização dos investimentos efetuados pelos Signatários na INTELSAT e a remuneração pelo uso do capital dos Signatários.

(b) Para a utilização de uma capacidade disponível para as finalidades dos serviços especializados de telecomunicações, em conformidade com o parágrafo (d) do Artigo III do Acordo, a Junta de Governadores fixará a taxa que deverá ser paga pela utilização dos referidos serviços. Para tal, a Junta de Governadores cumprirá as disposições do Acordo e do presente Acordo Operacional e em particular o parágrafo (a) deste Artigo, e levará em conta os custos relacionados com o fornecimento dos serviços especializados de telecomunicações, bem como uma parte adequada das despesas gerais e administrativas da INTELSAT. No caso de satélites separados ou de instalações associadas financiadas pela .... INTELSAT, em conformidade com o parágrafo (e) do Artigo V do Acordo, a Junta de Governadores fixará as taxas a serem pagas pela utilização dos referidos serviços. Para tal, a Junta de Governadores cumprirá as disposições do Acordo e do presente Acordo Operacional e em particular, o parágrafo (a) deste Artigo de modo a cobrir a totalidade das despesas diretamente resultante da elaboração, desenvolvimento, construção e fornecimento dos referidos satélites separados e instalações associadas, bem como de uma parte adequada das despesas gerais e administrativas da INTELSAT.

(c) Ao determinar a taxa de remuneração pelo uso do capital dos Signatários, a Junta de Governadores incluirá uma margem adicional para os riscos relacionados aos investimentos feitos na INTELSAT e, levando em conta esta consignação, fixará uma taxa tão próxima quanto possível do custo do dinheiro nos mercados mundiais.

(d) A Junta de Governadores estipulará quaisquer sanções apropriadas para o caso em que os pagamentos das taxas de utilização estiverem em atraso por três meses ou mais.

(e) As receitas da INTELSAT serão aplicadas, na medida do possível, na seguinte ordem de prioridade:

(I) para cobertura dos custos de operação, manutenção e administração;

(II) para o provimento do capital de giro que a Junta de Governadores julgar necessário;

(III) para o pagamento dos Signatários, proporcionalmente às suas respectivas quotas de investimento, das quantias que representem o reembolso do capital num montante igual às provisões de amortização fixadas pela Junta de Governadores segundo constem das contas da .... INTELSAT;

(IV) para o pagamento a um Signatário que tiver se retirado da .... INTELSAT, das quantias que possam lhe ser devidas, em conformidade com as disposições do Artigo 21 do presente Acordo Operacional; e

(V) para o pagamento à Signatários, do saldo disponível à título de remuneração pelo uso do capital, proporcionalmente às suas respectivas quotas de investimento.

(f) Na medida, em que as receitas da INTELSAT forem insuficientes para cobrir os custos de operação, manutenção e administração da .... INTELSAT, a Junta de Governadores poderá decidir compensar o deficit mediante a utilização do capital de giro da INTELSAT, concluindo acordos sobre contas a descoberto, recorrendo a empréstimos ou solicitando aos Signatários contribuições de capital proporcionalmente às suas respectivas quotas de investimento, ou por qualquer combinação destas medidas.

Decreto 74.130/1974 - Artigo 8

Artigo 8º.

(Taxas de utilização e receitas)

(a) A Junta de Governadores fixará as unidades de medida para a utilização do segmento espacial da .... INTELSAT relativas aos diversos tipos de utilização e, guiando-se pelas regras gerais que puderem ter sido formuladas pela Reunião dos Signatários em conformidade com as disposições do Artigo VIII do Acordo, fixará a taxa de utilização do segmento espacial da INTELSAT. As referidas taxas terão por objetivo a cobertura dos gastos de operação, manutenção e administração da .... INTELSAT, o provimento de capital de giro que a Junta de Governadores julgar necessário, a amortização dos investimentos efetuados pelos Signatários na INTELSAT e a remuneração pelo uso do capital dos Signatários.

(b) Para a utilização de uma capacidade disponível para as finalidades dos serviços especializados de telecomunicações, em conformidade com o parágrafo (d) do Artigo III do Acordo, a Junta de Governadores fixará a taxa que deverá ser paga pela utilização dos referidos serviços. Para tal, a Junta de Governadores cumprirá as disposições do Acordo e do presente Acordo Operacional e em particular o parágrafo (a) deste Artigo, e levará em conta os custos relacionados com o fornecimento dos serviços especializados de telecomunicações, bem como uma parte adequada das despesas gerais e administrativas da INTELSAT. No caso de satélites separados ou de instalações associadas financiadas pela .... INTELSAT, em conformidade com o parágrafo (e) do Artigo V do Acordo, a Junta de Governadores fixará as taxas a serem pagas pela utilização dos referidos serviços. Para tal, a Junta de Governadores cumprirá as disposições do Acordo e do presente Acordo Operacional e em particular, o parágrafo (a) deste Artigo de modo a cobrir a totalidade das despesas diretamente resultante da elaboração, desenvolvimento, construção e fornecimento dos referidos satélites separados e instalações associadas, bem como de uma parte adequada das despesas gerais e administrativas da INTELSAT.

(c) Ao determinar a taxa de remuneração pelo uso do capital dos Signatários, a Junta de Governadores incluirá uma margem adicional para os riscos relacionados aos investimentos feitos na INTELSAT e, levando em conta esta consignação, fixará uma taxa tão próxima quanto possível do custo do dinheiro nos mercados mundiais.

(d) A Junta de Governadores estipulará quaisquer sanções apropriadas para o caso em que os pagamentos das taxas de utilização estiverem em atraso por três meses ou mais.

(e) As receitas da INTELSAT serão aplicadas, na medida do possível, na seguinte ordem de prioridade:

(I) para cobertura dos custos de operação, manutenção e administração;

(II) para o provimento do capital de giro que a Junta de Governadores julgar necessário;

(III) para o pagamento dos Signatários, proporcionalmente às suas respectivas quotas de investimento, das quantias que representem o reembolso do capital num montante igual às provisões de amortização fixadas pela Junta de Governadores segundo constem das contas da .... INTELSAT;

(IV) para o pagamento a um Signatário que tiver se retirado da .... INTELSAT, das quantias que possam lhe ser devidas, em conformidade com as disposições do Artigo 21 do presente Acordo Operacional; e

(V) para o pagamento à Signatários, do saldo disponível à título de remuneração pelo uso do capital, proporcionalmente às suas respectivas quotas de investimento.

(f) Na medida, em que as receitas da INTELSAT forem insuficientes para cobrir os custos de operação, manutenção e administração da .... INTELSAT, a Junta de Governadores poderá decidir compensar o deficit mediante a utilização do capital de giro da INTELSAT, concluindo acordos sobre contas a descoberto, recorrendo a empréstimos ou solicitando aos Signatários contribuições de capital proporcionalmente às suas respectivas quotas de investimento, ou por qualquer combinação destas medidas.