Decreto 74.130/1974 - Artigo 14

Artigo 14.

A menos que o tribunal decida de outra maneira a este respeito, por circunstâncias peculiares ao caso, as custas processuais, inclusive os honorários dos membros do tribunal, serão repartidas igualmente entre ambas as partes. Quando uma das partes consistir de mais de um litigante, a parcela desta parte será repartida pelo tribunal entre os litigantes dessa parte. Quando a INTELSAT for parte em uma controvérsia, as custas que lhe incumbirão e que serão relativas à arbitragem serão computadas como despesas administrativas da ..... INTELSAT para os fins do Artigo 8 do Acordo Operacional.

ANEXO D

Disposições Transitórias

1. Continuidade das atividades da INTELSAT.

Qualquer decisão do Comitê Interino de Comunicações por Satélites, tomada em conformidade com o Acordo Provisório ou o Acordo Especial, e que estiver vigorando na data em que estes acordos findarem, continuará plenamente em vigor, salvo no caso e até o momento em que for modificada ou rejeitada pelo presente Acordo ou pelo Acordo Operacional ou por motivo de suas respectivas implementações.

2. Gerência

Durante o período imediatamente subsequente à entrada em vigor do presente Acordo, a "Communication Satellite Corporation" continuará a desempenhar as funções de gerência para a elaboração de projetos, desenvolvimento, construção, estabelecimento, operação e manutenção do segmento espacial da INTELSAT, em conformidade com os mesmos termos e condições de serviço que eram aplicáveis ao seu papel de gerente em conformidade com o Acordo Provisório e o Acordo Especial. No exercício de suas funções, a referida empresa estará viculada por todas as disposições pertinentes do presente Acordo e do Acordo Operacional e será submetida particularmente às diretrizes gerais e às determinações específicas da Junta de Governadores, até que:

I. A Junta de Governadores determine que o Órgão Executivo está em condições de assumir a responsabilidade pela execução da totalidade ou de certas funções do Órgão Executivo nos termos do artigo XII do presente Acordo quando a "Communication Satellite Corporation" será exonerada de sua responsabilidade pela execução de cada uma dessas funções, à medida em que estas forem sendo assumidas pelo Órgão Executivo; e

II. o contrato de serviços gerenciais referido no inciso (II) do item (a) do artigo XII do presente Acordo entrar em vigor, quando o disposto neste parágrafo cessará de atuar no que concerne às funções contidas no escopo daquele contrato.

3. Representação regional

No período que se estende entre a entrada em vigor do presente Acordo e a entrada em funções do Secretário Geral, a habilitação, nos termos do parágrafo (c) do artigo IX do presente Acordo, de qualquer grupo de Signatários que desejar ser representado na Junta de Governadores, em conformidade com o inciso (III) do item (a) do referido artigo, estará subordinada ao recebimento pela "Communication Satellite Corporation" do pedido por escrito oriundo do referido grupo.

4. Privilégios e imunidades

As Partes no presente Acordo que eram partes do Acordo Provisório outorgarão às pessoas e aos órgãos correspondentes que lhes sucederão, até o momento em que entrar em vigor o Acordo relativo à sede e ao Protocolo, segundo o caso, assim como previsto no artigo XV do presente Acordo, os privilégios, isenções e imunidades que tinham sido outorgadas pelas referidas Partes, imediatamente antes da entrada em vigor do presente Acordo, ao Consórcio-internacional de Telecomunicações por Satélites, aos signatários do Acordo Especial, ao Comitê Interino de Comunicações por Satélite e seus representantes.

ACORDO OPERACIONAL RELATIVO A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITE "INTELSAT"

PREÂMBULO

Os Signatários do presente Acordo Operacional:

Considerando que os Estados Partes no Acordo relativo à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélites "INTELSAT" se comprometem pelo Acordo a assinar o presente Acordo Operacional ou a designar uma entidade de telecomunicação para este efeito.

Acordaram no seguinte:

Decreto 74.130/1974 - Artigo 14

Artigo 14.

A menos que o tribunal decida de outra maneira a este respeito, por circunstâncias peculiares ao caso, as custas processuais, inclusive os honorários dos membros do tribunal, serão repartidas igualmente entre ambas as partes. Quando uma das partes consistir de mais de um litigante, a parcela desta parte será repartida pelo tribunal entre os litigantes dessa parte. Quando a INTELSAT for parte em uma controvérsia, as custas que lhe incumbirão e que serão relativas à arbitragem serão computadas como despesas administrativas da ..... INTELSAT para os fins do Artigo 8 do Acordo Operacional.

ANEXO D

Disposições Transitórias

1. Continuidade das atividades da INTELSAT.

Qualquer decisão do Comitê Interino de Comunicações por Satélites, tomada em conformidade com o Acordo Provisório ou o Acordo Especial, e que estiver vigorando na data em que estes acordos findarem, continuará plenamente em vigor, salvo no caso e até o momento em que for modificada ou rejeitada pelo presente Acordo ou pelo Acordo Operacional ou por motivo de suas respectivas implementações.

2. Gerência

Durante o período imediatamente subsequente à entrada em vigor do presente Acordo, a "Communication Satellite Corporation" continuará a desempenhar as funções de gerência para a elaboração de projetos, desenvolvimento, construção, estabelecimento, operação e manutenção do segmento espacial da INTELSAT, em conformidade com os mesmos termos e condições de serviço que eram aplicáveis ao seu papel de gerente em conformidade com o Acordo Provisório e o Acordo Especial. No exercício de suas funções, a referida empresa estará viculada por todas as disposições pertinentes do presente Acordo e do Acordo Operacional e será submetida particularmente às diretrizes gerais e às determinações específicas da Junta de Governadores, até que:

I. A Junta de Governadores determine que o Órgão Executivo está em condições de assumir a responsabilidade pela execução da totalidade ou de certas funções do Órgão Executivo nos termos do artigo XII do presente Acordo quando a "Communication Satellite Corporation" será exonerada de sua responsabilidade pela execução de cada uma dessas funções, à medida em que estas forem sendo assumidas pelo Órgão Executivo; e

II. o contrato de serviços gerenciais referido no inciso (II) do item (a) do artigo XII do presente Acordo entrar em vigor, quando o disposto neste parágrafo cessará de atuar no que concerne às funções contidas no escopo daquele contrato.

3. Representação regional

No período que se estende entre a entrada em vigor do presente Acordo e a entrada em funções do Secretário Geral, a habilitação, nos termos do parágrafo (c) do artigo IX do presente Acordo, de qualquer grupo de Signatários que desejar ser representado na Junta de Governadores, em conformidade com o inciso (III) do item (a) do referido artigo, estará subordinada ao recebimento pela "Communication Satellite Corporation" do pedido por escrito oriundo do referido grupo.

4. Privilégios e imunidades

As Partes no presente Acordo que eram partes do Acordo Provisório outorgarão às pessoas e aos órgãos correspondentes que lhes sucederão, até o momento em que entrar em vigor o Acordo relativo à sede e ao Protocolo, segundo o caso, assim como previsto no artigo XV do presente Acordo, os privilégios, isenções e imunidades que tinham sido outorgadas pelas referidas Partes, imediatamente antes da entrada em vigor do presente Acordo, ao Consórcio-internacional de Telecomunicações por Satélites, aos signatários do Acordo Especial, ao Comitê Interino de Comunicações por Satélite e seus representantes.

ACORDO OPERACIONAL RELATIVO A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITE "INTELSAT"

PREÂMBULO

Os Signatários do presente Acordo Operacional:

Considerando que os Estados Partes no Acordo relativo à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélites "INTELSAT" se comprometem pelo Acordo a assinar o presente Acordo Operacional ou a designar uma entidade de telecomunicação para este efeito.

Acordaram no seguinte: