Decreto 74.130/1974 - Artigo 16

Artigo 16.
(Retirada)

(a) (I) Qualquer Parte ou Signatário poderá retirar-se voluntariamente da INTELSAT. A Parte notificará por escrito ao Depositário a sua decisão de retirar-se. A decisão de um Signatário de retirar-se será notificada por escrito ao Órgão Executivo pela Parte que o designou, e esta notificação importará na aceitação pela Parte da notificação da decisão de retirar-se.

(II) A retirada voluntária terá efeito, e o presente Acordo, bem como o Acordo Operacional, cessarão de vigorar para a Parte ou Signatário, três meses após a data de recebimento da notificação mencionada no inciso (I) deste parágrafo, ou se a notificação assim determinar, na data do próximo estabelecimento das cotas de investimento em conformidade com o inciso (c) (II) do Artigo 6 do Acordo Operacional a partir do término daquele prazo de três meses.

(b) (I) Se ocorrer que uma Parte deixe de cumprir alguma das obrigações previstas no presente Acordo, a Assembléia das Partes, após haver recebido notificação a esse respeito, ou agindo por sua própria iniciativa, após ter levado em consideração quaisquer representações feitas pela referida Parte, poderá decidir, se concluir que o não cumprimento da obrigação de fato ocorreu, que a Parte é dada como havendo-se retirado da ... INTELSAT. O presente Acordo deixará de vigorar para a referida Parte a partir da data de tal decisão. Uma reunião extraordinária da Assembléia das Partes poderá ser convocada para tal fim.

(II) Se um Signatário agindo nessa qualidade, deixar de cumprir alguma obrigação prevista no presente Acordo ou no Acordo Operacional excetuadas as obrigações previstas no parágrafo (a) do Artigo 4 do Acordo Operacional, e se o não cumprimento da obrigação não tiver sido sanado dentro de três meses a contar da data do recebimento pelo Signatário de notificação por escrito do Órgão Executivo que comunique uma resolução da Junta de Governadores tomando conhecimento do referido não cumprimento, a Junta de Governadores, poderá, após levarem em conta as considerações feitas pelo Signatário, ou pela Parte que o designou, suspender os direitos do Signatário e recomendar a Reunião dos Signatários que o Signatário seja dado como havendo-se retirado da INTELSAT. Se a Reunião dos Signatários, após levar em consideração quaisquer representações feitas pelo Signatário, ou pela Parte que o designou, aprovar a recomendação da Junta de Governadores, a retirada do Signatário tornar-se-á efetiva na data da aprovação da recomendação e o presente Acordo, bem como o Acordo Operacional cessarão de vigorar para o Signatário a partir daquela data.

(c) Se algum Signatário deixar de pagar qualquer quantia que lhe seja imputável, em conformidade com o parágrafo (a) do Artigo 4 do Acordo Operacional, no prazo de três meses a contar da data em que o pagamento tornou-se exigível, os direitos do Signatário garantidos pelo presente Acordo e pelo Acordo Operacional serão automaticamente suspensos.

Se dentro de três meses após a suspensão, o Signatário não tiver pago todas as quantias devidas, ou a Parte que designou o Signatário não tiver feito uma substituição em conformidade com o parágrafo (f) deste Artigo, a Junta de Governadores, após considerar quaisquer representações feitas pelo Signatário ou pela Parte que o designou, poderá recomendar a Reunião dos Signatários que o Signatário seja considerado como tendo-se retirado da INTELSAT, A Reunião dos Signatários, após considerar quaisquer representações feitas pelo Signatário, poderá decidir que o Signatário seja considerado como tendo-se retirado da INTELSAT e, a contar da data da decisão o presente Acordo e o Acordo Operacional deixarão de vigorar para o Signatário.

(d) A retirada de uma Parte, agindo nessa qualidade, acarretará a retirada simultânea do Signatário designado pela Parte ou da Parte em sua qualidade de Signatário, dependendo do caso, e o presente Acordo bem como o Acordo Operacional deixarão de vigorar para o S ignatário a partir da mesma data em que o presente Acordo deixar de vigorar para a Parte que o designou.

(e) Em qualquer caso de retirada de um Signatário da INTELSAT, a Parte que designou o Signatário assumirá a qualidade de Signatário, ou designará um novo Signatário, a contar da data de tal retirada, ou se retirará da INTELSAT.

(f) Se por qualquer razão uma Parte desejar se fazer substituir pelo Signatário que designou, ou desejar designar um novo Signatário, deverá notificar sua decisão, por escrito, ao Depositário, e após o novo Signatário ter assumido todas as principais obrigações do Signatário anteriormente designado, após a assinatura do Acordo Operacional, o presente Acordo e o Acordo Operacional entrarão em vigor para o novo Signatário e, consequentemente, deixarão de vigorar para o Signatário anteriormente designado.

(g) Após o recebimento pelo Depositário, ou pelo Órgão Executivo, conforme o caso, da notificação da decisão de retirada, em conformidade com o inciso (a) (I) deste Artigo, a Parte que notifica e o Signatário por ela designado, ou o Signatário a respeito do qual a notificação foi feita, conforme o caso, deixarão de ter quaisquer direitos de representação e de todo em qualquer órgão da INTELSAT e não incorrerão em qualquer obrigação ou responsabilidade após o recebimento da referida notificação, excetuado o fato de que o Signatário será responsável por sua quota de contribuições de capital necessária para cumprir, tanto as obrigações contratuais especificamente autorizadas antes de tal recebimento, quanto as responsabilidades decorrentes de atos ou omissões antes de tal recebimento; a menos que a Junta de Governadores decida de outra forma, em conformidade com o parágrafo (d) do Artigo 21 do Acordo Operacional.

(h) Durante o período de suspensão dos direitos de um Signatário, em conformidade com o inciso (b) (II) ou parágrafo (c) deste Artigo, o Signatário continuará a arcar com todas as obrigações e responsabilidades de um Signatário nos termos do presente Acordo e do Acordo Operacional.

(i) Se a Reunião dos Signatários, em conformidade com o inciso (b) (II) ou parágrafo (c) deste Artigo, decidir não aprovar a recomendação da Junta de Governadores, segundo a qual o Signatário seja considerado como se tendo retirado da .... INTELSAT, a partir da data de tal decisão, a suspensão será cancelada e o Signatário deverá, a partir de então, ter todos os direitos em conformidade com o presente Acordo e o Acordo Operacional, contando que, quando um Signatário for suspenso, em conformidade com o parágrafo (c) deste Artigo, a suspensão não seja cancelada até que o Signatário tenha pago as quantias por ele devida, em conformidade com o parágrafo (a) do Artigo 4 do Acordo Operacional.

(j) Se a Reunião dos Signatários aprovar a recomendação da Junta de Governadores, em conformidade com o inciso (b) (II) ou o parágrafo (c) deste Artigo, segundo o qual um Signatário seja considerado como se tendo retirado da INTELSAT, o referido Signatário não incorrerá em nenhuma obrigação ou responsabilidade após tal aprovação, exceto a de que o Signatário, em conformidade com o parágrafo (d) do Artigo 21 do Acordo Operacional, será responsável pelo pagamento de sua quota das contribuições de capital necessárias ao cumprimento, tanto dos compromissos contratuais especificamente autorizados antes de tal aprovação, bem como das responsabilidades decorrentes de atos ou omissões anteriores a tal aprovação.

(k) Se a Assembléia das Partes decidir, em conformidade com o inciso (b) (I) deste Artigo, que uma Parte seja considerada como se tendo retirado da INTELSAT, a Parte na qualidade de Signatário ou o Signatário por ela designada, conforme o caso não incorrerá em nenhuma obrigação ou responsabilidade após tal decisão, exceto a de que a Parte na qualidade de Signatário, ou o Signatário por ela designado, conforme o caso, a não ser que a Junta de Governadores decida em contrário, em conformidade com o parágrafo (d) do Artigo 21 do Acordo Operacional será responsável pelo pagamento de sua quota das contribuições de capital necessárias ao cumprimento, tanto dos compromissos contratuais especificamente autorizados antes de tal decisão, bem como das responsabilidades decorrentes de atos ou omissões ocorridos antes de tal decisão.

(l) Um acordo entre a INTELSAT e um Signatário, para o qual o presente Acordo e o Acordo Operacional tenham deixado de vigorar; exceto no caso de substituição, em conformidade com o parágrafo (f) deste Artigo, será implementado em conformidade com o Artigo 21 do Acordo Operacional.

(m) (I) A notificação da decisão de uma Parte de se retirar, em conformidade com o inciso (a) (I) deste Artigo, será transmitida pelo Depositário a todas as Partes e ao Órgão Executivo, e este último transmitirá a notificação a todos os Signatários.

(II) Se a Assembléia das Partes decidir que uma Parte seja considerada como se tendo retirado da INTELSAT, em conformidade com o inciso (b) (I) deste Artigo, o Órgão Executivo notificará a todos os Signatários e ao Depositário, e, este último transmitirá a notificação a todas as Partes.

(III) A notificação da decisão de um Signatário de se retirar, em conformidade com o inciso (a) (I) deste Artigo, ou da retirada de um Signatário, em conformidade com o inciso (b) (II), ou parágrafo (c) ou (d) deste Artigo, será transmitida pelo Órgão Executivo a todos os Signatários e ao Depositário, e este último transmitirá a notificação a todas as Partes.

(IV) Suspensão de um Signatário, em conformidade com o inciso (b) (II), ou o parágrafo (c) deste Artigo, será notificada pelo Órgão Executivo a todos os Signatários e ao Depositário, e deste último transmitirá a notificação a todas as Partes.

(V) A substituição de um Signatário em conformidade com o parágrafo (f) deste Artigo, será notificada pelo Depositário a todas as Partes e ao Órgão Executivo, e este último transmitirá a notificação a todos os Signatários.

(n) Não será exigido a nenhuma Parte, ou ao Signatário por ela designado, que se retire do INTELSAT como decorrência direta de qualquer mudança no status dessa Parte em relação a União Internacional de Telecomunicações.

Decreto 74.130/1974 - Artigo 16

Artigo 16.
(Retirada)

(a) (I) Qualquer Parte ou Signatário poderá retirar-se voluntariamente da INTELSAT. A Parte notificará por escrito ao Depositário a sua decisão de retirar-se. A decisão de um Signatário de retirar-se será notificada por escrito ao Órgão Executivo pela Parte que o designou, e esta notificação importará na aceitação pela Parte da notificação da decisão de retirar-se.

(II) A retirada voluntária terá efeito, e o presente Acordo, bem como o Acordo Operacional, cessarão de vigorar para a Parte ou Signatário, três meses após a data de recebimento da notificação mencionada no inciso (I) deste parágrafo, ou se a notificação assim determinar, na data do próximo estabelecimento das cotas de investimento em conformidade com o inciso (c) (II) do Artigo 6 do Acordo Operacional a partir do término daquele prazo de três meses.

(b) (I) Se ocorrer que uma Parte deixe de cumprir alguma das obrigações previstas no presente Acordo, a Assembléia das Partes, após haver recebido notificação a esse respeito, ou agindo por sua própria iniciativa, após ter levado em consideração quaisquer representações feitas pela referida Parte, poderá decidir, se concluir que o não cumprimento da obrigação de fato ocorreu, que a Parte é dada como havendo-se retirado da ... INTELSAT. O presente Acordo deixará de vigorar para a referida Parte a partir da data de tal decisão. Uma reunião extraordinária da Assembléia das Partes poderá ser convocada para tal fim.

(II) Se um Signatário agindo nessa qualidade, deixar de cumprir alguma obrigação prevista no presente Acordo ou no Acordo Operacional excetuadas as obrigações previstas no parágrafo (a) do Artigo 4 do Acordo Operacional, e se o não cumprimento da obrigação não tiver sido sanado dentro de três meses a contar da data do recebimento pelo Signatário de notificação por escrito do Órgão Executivo que comunique uma resolução da Junta de Governadores tomando conhecimento do referido não cumprimento, a Junta de Governadores, poderá, após levarem em conta as considerações feitas pelo Signatário, ou pela Parte que o designou, suspender os direitos do Signatário e recomendar a Reunião dos Signatários que o Signatário seja dado como havendo-se retirado da INTELSAT. Se a Reunião dos Signatários, após levar em consideração quaisquer representações feitas pelo Signatário, ou pela Parte que o designou, aprovar a recomendação da Junta de Governadores, a retirada do Signatário tornar-se-á efetiva na data da aprovação da recomendação e o presente Acordo, bem como o Acordo Operacional cessarão de vigorar para o Signatário a partir daquela data.

(c) Se algum Signatário deixar de pagar qualquer quantia que lhe seja imputável, em conformidade com o parágrafo (a) do Artigo 4 do Acordo Operacional, no prazo de três meses a contar da data em que o pagamento tornou-se exigível, os direitos do Signatário garantidos pelo presente Acordo e pelo Acordo Operacional serão automaticamente suspensos.

Se dentro de três meses após a suspensão, o Signatário não tiver pago todas as quantias devidas, ou a Parte que designou o Signatário não tiver feito uma substituição em conformidade com o parágrafo (f) deste Artigo, a Junta de Governadores, após considerar quaisquer representações feitas pelo Signatário ou pela Parte que o designou, poderá recomendar a Reunião dos Signatários que o Signatário seja considerado como tendo-se retirado da INTELSAT, A Reunião dos Signatários, após considerar quaisquer representações feitas pelo Signatário, poderá decidir que o Signatário seja considerado como tendo-se retirado da INTELSAT e, a contar da data da decisão o presente Acordo e o Acordo Operacional deixarão de vigorar para o Signatário.

(d) A retirada de uma Parte, agindo nessa qualidade, acarretará a retirada simultânea do Signatário designado pela Parte ou da Parte em sua qualidade de Signatário, dependendo do caso, e o presente Acordo bem como o Acordo Operacional deixarão de vigorar para o S ignatário a partir da mesma data em que o presente Acordo deixar de vigorar para a Parte que o designou.

(e) Em qualquer caso de retirada de um Signatário da INTELSAT, a Parte que designou o Signatário assumirá a qualidade de Signatário, ou designará um novo Signatário, a contar da data de tal retirada, ou se retirará da INTELSAT.

(f) Se por qualquer razão uma Parte desejar se fazer substituir pelo Signatário que designou, ou desejar designar um novo Signatário, deverá notificar sua decisão, por escrito, ao Depositário, e após o novo Signatário ter assumido todas as principais obrigações do Signatário anteriormente designado, após a assinatura do Acordo Operacional, o presente Acordo e o Acordo Operacional entrarão em vigor para o novo Signatário e, consequentemente, deixarão de vigorar para o Signatário anteriormente designado.

(g) Após o recebimento pelo Depositário, ou pelo Órgão Executivo, conforme o caso, da notificação da decisão de retirada, em conformidade com o inciso (a) (I) deste Artigo, a Parte que notifica e o Signatário por ela designado, ou o Signatário a respeito do qual a notificação foi feita, conforme o caso, deixarão de ter quaisquer direitos de representação e de todo em qualquer órgão da INTELSAT e não incorrerão em qualquer obrigação ou responsabilidade após o recebimento da referida notificação, excetuado o fato de que o Signatário será responsável por sua quota de contribuições de capital necessária para cumprir, tanto as obrigações contratuais especificamente autorizadas antes de tal recebimento, quanto as responsabilidades decorrentes de atos ou omissões antes de tal recebimento; a menos que a Junta de Governadores decida de outra forma, em conformidade com o parágrafo (d) do Artigo 21 do Acordo Operacional.

(h) Durante o período de suspensão dos direitos de um Signatário, em conformidade com o inciso (b) (II) ou parágrafo (c) deste Artigo, o Signatário continuará a arcar com todas as obrigações e responsabilidades de um Signatário nos termos do presente Acordo e do Acordo Operacional.

(i) Se a Reunião dos Signatários, em conformidade com o inciso (b) (II) ou parágrafo (c) deste Artigo, decidir não aprovar a recomendação da Junta de Governadores, segundo a qual o Signatário seja considerado como se tendo retirado da .... INTELSAT, a partir da data de tal decisão, a suspensão será cancelada e o Signatário deverá, a partir de então, ter todos os direitos em conformidade com o presente Acordo e o Acordo Operacional, contando que, quando um Signatário for suspenso, em conformidade com o parágrafo (c) deste Artigo, a suspensão não seja cancelada até que o Signatário tenha pago as quantias por ele devida, em conformidade com o parágrafo (a) do Artigo 4 do Acordo Operacional.

(j) Se a Reunião dos Signatários aprovar a recomendação da Junta de Governadores, em conformidade com o inciso (b) (II) ou o parágrafo (c) deste Artigo, segundo o qual um Signatário seja considerado como se tendo retirado da INTELSAT, o referido Signatário não incorrerá em nenhuma obrigação ou responsabilidade após tal aprovação, exceto a de que o Signatário, em conformidade com o parágrafo (d) do Artigo 21 do Acordo Operacional, será responsável pelo pagamento de sua quota das contribuições de capital necessárias ao cumprimento, tanto dos compromissos contratuais especificamente autorizados antes de tal aprovação, bem como das responsabilidades decorrentes de atos ou omissões anteriores a tal aprovação.

(k) Se a Assembléia das Partes decidir, em conformidade com o inciso (b) (I) deste Artigo, que uma Parte seja considerada como se tendo retirado da INTELSAT, a Parte na qualidade de Signatário ou o Signatário por ela designada, conforme o caso não incorrerá em nenhuma obrigação ou responsabilidade após tal decisão, exceto a de que a Parte na qualidade de Signatário, ou o Signatário por ela designado, conforme o caso, a não ser que a Junta de Governadores decida em contrário, em conformidade com o parágrafo (d) do Artigo 21 do Acordo Operacional será responsável pelo pagamento de sua quota das contribuições de capital necessárias ao cumprimento, tanto dos compromissos contratuais especificamente autorizados antes de tal decisão, bem como das responsabilidades decorrentes de atos ou omissões ocorridos antes de tal decisão.

(l) Um acordo entre a INTELSAT e um Signatário, para o qual o presente Acordo e o Acordo Operacional tenham deixado de vigorar; exceto no caso de substituição, em conformidade com o parágrafo (f) deste Artigo, será implementado em conformidade com o Artigo 21 do Acordo Operacional.

(m) (I) A notificação da decisão de uma Parte de se retirar, em conformidade com o inciso (a) (I) deste Artigo, será transmitida pelo Depositário a todas as Partes e ao Órgão Executivo, e este último transmitirá a notificação a todos os Signatários.

(II) Se a Assembléia das Partes decidir que uma Parte seja considerada como se tendo retirado da INTELSAT, em conformidade com o inciso (b) (I) deste Artigo, o Órgão Executivo notificará a todos os Signatários e ao Depositário, e, este último transmitirá a notificação a todas as Partes.

(III) A notificação da decisão de um Signatário de se retirar, em conformidade com o inciso (a) (I) deste Artigo, ou da retirada de um Signatário, em conformidade com o inciso (b) (II), ou parágrafo (c) ou (d) deste Artigo, será transmitida pelo Órgão Executivo a todos os Signatários e ao Depositário, e este último transmitirá a notificação a todas as Partes.

(IV) Suspensão de um Signatário, em conformidade com o inciso (b) (II), ou o parágrafo (c) deste Artigo, será notificada pelo Órgão Executivo a todos os Signatários e ao Depositário, e deste último transmitirá a notificação a todas as Partes.

(V) A substituição de um Signatário em conformidade com o parágrafo (f) deste Artigo, será notificada pelo Depositário a todas as Partes e ao Órgão Executivo, e este último transmitirá a notificação a todos os Signatários.

(n) Não será exigido a nenhuma Parte, ou ao Signatário por ela designado, que se retire do INTELSAT como decorrência direta de qualquer mudança no status dessa Parte em relação a União Internacional de Telecomunicações.