Decreto 74.130/1974 - Artigo 7

Artigo 7º.
(Assembléia das Partes)

a) A Assembléia das Partes compor-se-a de todas as Partes e será o órgão principal da INTELSAT.

b) A Assembléia das Partes considerará os aspectos da INTELSAT de interesse fundamental para as Partes, na qualidade de Estados soberanos. Terá o poder de considerar a política geral e os objetivos a longo prazo da INTELSAT, condizente com os princípios, objetivos e campo de ação das atividades da INTELSAT, em conformidade com o presente Acordo. Em conformidade com os parágrafos (b) e (c) do Artigo VI do presente Acordo, a Assembléia das Partes dará própria e devida consideração as resoluções, recomendações e sugestões a ela endereçadas pela Reunião dos Signatários ou pela Junta de Governadores.

c) A Assembléia das Partes terá as seguintes funções e poderes:

I - no exercício do seu poder de considerar a política geral e os objetivos a longo prazo a INTELSAT, de formular opiniões ou de fazer recomendações, como ela julgar apropriado, aos outros órgãos da INTELSAT;

II - determinar a adoção de medidas para impedir que as atividades da INTELSAT entrem em conflito com qualquer convenção multilateral que seja condizente com o presente Acordo e a qual tenham aderido, pelo menos, dois terços das Partes;

III - considerar e resolver acerca das propostas de emenda ao presente Acordo, em conformidade com o Artigo XVII do presente Acordo; propor e expressar suas opiniões, bem como fazer recomendações com relação a emendas ao Acordo Operacional;

IV - autorizar, através de regras gerais ou de determinações específicas, a utilização do segmento espacial da INTELSAT, bem como o provimento de satélites para serviços especializados de telecomunicações, no âmbito das atividades mencionadas no parágrafo (d) e no inciso (e) (III) do artigo III do presente Acordo;

V - revisar, com o fim de assegurar a aplicação do princípio de não discriminação, as regras gerais estabelecidas em conformidade com o inciso (b).

(V) do Artigo VIII do presente Acordo;

VI - considerar e expressar suas opiniões sobre os relatórios apresentados pela Reunião dos Signatários e pela Junta de Governadores relativos a implementação das políticas gerais, as atividades e ao programa a longo prazo da INTELSAT;

VII - expressar, em conformidade do Artigo XIV do presente Acordo, suas conclusões sob a forma de recomendações, com respeito aos pretendidos estabelecimentos, aquisição ou utilização das instalações e componentes do segmento espacial, separados das instalações do segmento espacial da .... INTELSAT;

VIII - tomar decisões, em conformidade com o inciso (I) do Artigo XVI do presente Acordo, relacionadas com a retirada de uma das Partes da .... INTELSAT;

IX - decidir sobre questões referentes as relações formais entre a .... INTELSAT e os Estados, quer sejam Partes ou não, ou entre a INTELSAT e as organizações internacionais;

X - considerar reclamações a ela submetidas pelas Partes;

XI - selecionar juristas mencionados no Artigo "c" do anexo do presente Acordo;

XII - decidir sobre a designação do Diretor-Geral em conformidade com os Artigos XI e XII do presente Acordo;

XIII - adotar em conformidade com o Artigo XIII do presente Acordo, a estrutura do órgão executivo; e

XIV - exercer quaisquer outros poderes enumerados da competência da Assembléia das Partes, em conformidade com as disposições do presente Acordo.

(d) A primeira reunião ordinária da Assembléia será convocada pelo Secretário-Geral dentro do prazo de um ano a contar da data em que o presente Acordo entrar em vigor. A partir de então, serão programadas reuniões ordinárias a se realizarem cada dois anos. A Assembléia das Partes pode, entretanto, decidir de outra maneira a cada reunião.

(e) (I) Além das reuniões ordinárias previstas no parágrafo (d) deste Artigo, a Assembléia das Partes poderá reunir-se extraordinariamente, reuniões essas as quais podem ser convocadas, ou mediante solicitação da Junta de Governadores, agindo em conformidade com as disposições dos Artigos XIV ou XVI do presente Acordo, ou mediante solicitação de uma ou mais Partes, a qual receba o apoio de pelo menos um terço das Partes inclusive a Parte ou as Partes solicitantes.

(II) As solicitações de reuniões extraordinárias deverão expor o objetivo da reunião e serão dirigidas por escrito ao Secretário-Geral ou ao Diretor-Geral o qual providenciará para que a reunião se realize tão cedo quanto possível e em conformidade com as disposições do regimento interno da Assembléia das Partes para a convocação de tais reuniões.

(f) O quorum para qualquer reunião da Assembléia das Partes será constituído por representantes de uma maioria das Partes. Cada Parte terá um voto. As decisões sobre assuntos de substância serão tomadas por uma votação afirmativa de pelo menos dois terços das Partes cujos representantes estiverem presentes e votem. As decisões sobre assuntos processuais serão tomadas pelo voto afirmativo emitido pela maioria simples das Partes cujos representantes estejam presentes e votem. As controvérsias sobre se um assunto é processual ou substantivo serão resolvidas pela maioria simples das Partes cujos representantes estejam presentes e votem.

(g) A Assembléia das Partes adotará seu próprio regimento interno, que incluirá disposição relativa a eleição do Presidente e de outros membros da Mesa.

(h) Cada Parte arcará com suas próprias despesas de representação em uma reunião da Assembléia das Partes. Despesas relativas as reuniões da Assembléia das Partes, serão consideradas como custo administrativo da ...... INTELSAT para os fins do Artigo 8º do Acordo Operacional.

Decreto 74.130/1974 - Artigo 7

Artigo 7º.
(Assembléia das Partes)

a) A Assembléia das Partes compor-se-a de todas as Partes e será o órgão principal da INTELSAT.

b) A Assembléia das Partes considerará os aspectos da INTELSAT de interesse fundamental para as Partes, na qualidade de Estados soberanos. Terá o poder de considerar a política geral e os objetivos a longo prazo da INTELSAT, condizente com os princípios, objetivos e campo de ação das atividades da INTELSAT, em conformidade com o presente Acordo. Em conformidade com os parágrafos (b) e (c) do Artigo VI do presente Acordo, a Assembléia das Partes dará própria e devida consideração as resoluções, recomendações e sugestões a ela endereçadas pela Reunião dos Signatários ou pela Junta de Governadores.

c) A Assembléia das Partes terá as seguintes funções e poderes:

I - no exercício do seu poder de considerar a política geral e os objetivos a longo prazo a INTELSAT, de formular opiniões ou de fazer recomendações, como ela julgar apropriado, aos outros órgãos da INTELSAT;

II - determinar a adoção de medidas para impedir que as atividades da INTELSAT entrem em conflito com qualquer convenção multilateral que seja condizente com o presente Acordo e a qual tenham aderido, pelo menos, dois terços das Partes;

III - considerar e resolver acerca das propostas de emenda ao presente Acordo, em conformidade com o Artigo XVII do presente Acordo; propor e expressar suas opiniões, bem como fazer recomendações com relação a emendas ao Acordo Operacional;

IV - autorizar, através de regras gerais ou de determinações específicas, a utilização do segmento espacial da INTELSAT, bem como o provimento de satélites para serviços especializados de telecomunicações, no âmbito das atividades mencionadas no parágrafo (d) e no inciso (e) (III) do artigo III do presente Acordo;

V - revisar, com o fim de assegurar a aplicação do princípio de não discriminação, as regras gerais estabelecidas em conformidade com o inciso (b).

(V) do Artigo VIII do presente Acordo;

VI - considerar e expressar suas opiniões sobre os relatórios apresentados pela Reunião dos Signatários e pela Junta de Governadores relativos a implementação das políticas gerais, as atividades e ao programa a longo prazo da INTELSAT;

VII - expressar, em conformidade do Artigo XIV do presente Acordo, suas conclusões sob a forma de recomendações, com respeito aos pretendidos estabelecimentos, aquisição ou utilização das instalações e componentes do segmento espacial, separados das instalações do segmento espacial da .... INTELSAT;

VIII - tomar decisões, em conformidade com o inciso (I) do Artigo XVI do presente Acordo, relacionadas com a retirada de uma das Partes da .... INTELSAT;

IX - decidir sobre questões referentes as relações formais entre a .... INTELSAT e os Estados, quer sejam Partes ou não, ou entre a INTELSAT e as organizações internacionais;

X - considerar reclamações a ela submetidas pelas Partes;

XI - selecionar juristas mencionados no Artigo "c" do anexo do presente Acordo;

XII - decidir sobre a designação do Diretor-Geral em conformidade com os Artigos XI e XII do presente Acordo;

XIII - adotar em conformidade com o Artigo XIII do presente Acordo, a estrutura do órgão executivo; e

XIV - exercer quaisquer outros poderes enumerados da competência da Assembléia das Partes, em conformidade com as disposições do presente Acordo.

(d) A primeira reunião ordinária da Assembléia será convocada pelo Secretário-Geral dentro do prazo de um ano a contar da data em que o presente Acordo entrar em vigor. A partir de então, serão programadas reuniões ordinárias a se realizarem cada dois anos. A Assembléia das Partes pode, entretanto, decidir de outra maneira a cada reunião.

(e) (I) Além das reuniões ordinárias previstas no parágrafo (d) deste Artigo, a Assembléia das Partes poderá reunir-se extraordinariamente, reuniões essas as quais podem ser convocadas, ou mediante solicitação da Junta de Governadores, agindo em conformidade com as disposições dos Artigos XIV ou XVI do presente Acordo, ou mediante solicitação de uma ou mais Partes, a qual receba o apoio de pelo menos um terço das Partes inclusive a Parte ou as Partes solicitantes.

(II) As solicitações de reuniões extraordinárias deverão expor o objetivo da reunião e serão dirigidas por escrito ao Secretário-Geral ou ao Diretor-Geral o qual providenciará para que a reunião se realize tão cedo quanto possível e em conformidade com as disposições do regimento interno da Assembléia das Partes para a convocação de tais reuniões.

(f) O quorum para qualquer reunião da Assembléia das Partes será constituído por representantes de uma maioria das Partes. Cada Parte terá um voto. As decisões sobre assuntos de substância serão tomadas por uma votação afirmativa de pelo menos dois terços das Partes cujos representantes estiverem presentes e votem. As decisões sobre assuntos processuais serão tomadas pelo voto afirmativo emitido pela maioria simples das Partes cujos representantes estejam presentes e votem. As controvérsias sobre se um assunto é processual ou substantivo serão resolvidas pela maioria simples das Partes cujos representantes estejam presentes e votem.

(g) A Assembléia das Partes adotará seu próprio regimento interno, que incluirá disposição relativa a eleição do Presidente e de outros membros da Mesa.

(h) Cada Parte arcará com suas próprias despesas de representação em uma reunião da Assembléia das Partes. Despesas relativas as reuniões da Assembléia das Partes, serão consideradas como custo administrativo da ...... INTELSAT para os fins do Artigo 8º do Acordo Operacional.