Artigo 18.
(Responsabilidade)
(a) Nem a INTELSAT, nem qualquer Signatário, em suas respectivas qualidades, nem qualquer diretor, alto funcionário ou empregado de um deles, nem qualquer representante junto aos diferentes órgãos da ..... INTELSAT, atuando no desempenho de suas funções e no âmbito de sua autoridade, serão responsáveis, nem qualquer reclamação contra eles poderá ser feita por qualquer Signatário ou pela INTELSAT, por perda ou dano causado por motivo de qualquer indisponibilidade, atraso ou mau funcionamento dos serviços de telecomunicações fornecidos ou que devam se fornecidos em conformidade com o Acordo ou o presente Acordo Operacional.
(b) Se a INTELSAT ou qualquer S ignatário, em suas respectivas qualidades, for solicitado em consequência de decisão imposta por um Tribunal competente, ou resultante de acordo estabelecido ou aprovado pela Junta de Governadores, a pagar uma indenização, inclusive custos e despesas a ela vinculados, em consequência de atividade exercida ou autorizada pela INTELSAT, em conformidade com o Acordo ou o presente Acordo Operacional, e na medida em que a reclamação não puder ser satisfeita através de indenização, de seguro, ou de outros acordos financeiros, os Signatários, não obstante qualquer limite estabelecido pelo artigo 5 do presente Acordo Operacional, pagarão à INTELSAT a quantia devida da referida indenização na proporção de suas respectivas quotas de investimento na data na qual o pagamento pela INTELSAT da referida indenização tornou-se exigível.
(c) Se uma reivindicação for apresentada contra um Signatário, este como uma condição de pagamento pela INTELSAT da reivindicação, em conformidade com o parágrafo (b) deste Artigo, deverá informar imediatamente a INTELSAT a esse respeito, e dar-lhe a oportunidade de dar pareceres e emitir recomendações sobre o assunto, ou conduzir a defesa ou outros aspectos da reivindicação e, nos limites prescritos pelo regime legal vigente para o tribunal ao qual a reivindicação apresentada, de tornar-se uma parte no desenrolar do processo, juntamente com o Signatário ou em substituição a ele.
(Responsabilidade)
(a) Nem a INTELSAT, nem qualquer Signatário, em suas respectivas qualidades, nem qualquer diretor, alto funcionário ou empregado de um deles, nem qualquer representante junto aos diferentes órgãos da ..... INTELSAT, atuando no desempenho de suas funções e no âmbito de sua autoridade, serão responsáveis, nem qualquer reclamação contra eles poderá ser feita por qualquer Signatário ou pela INTELSAT, por perda ou dano causado por motivo de qualquer indisponibilidade, atraso ou mau funcionamento dos serviços de telecomunicações fornecidos ou que devam se fornecidos em conformidade com o Acordo ou o presente Acordo Operacional.
(b) Se a INTELSAT ou qualquer S ignatário, em suas respectivas qualidades, for solicitado em consequência de decisão imposta por um Tribunal competente, ou resultante de acordo estabelecido ou aprovado pela Junta de Governadores, a pagar uma indenização, inclusive custos e despesas a ela vinculados, em consequência de atividade exercida ou autorizada pela INTELSAT, em conformidade com o Acordo ou o presente Acordo Operacional, e na medida em que a reclamação não puder ser satisfeita através de indenização, de seguro, ou de outros acordos financeiros, os Signatários, não obstante qualquer limite estabelecido pelo artigo 5 do presente Acordo Operacional, pagarão à INTELSAT a quantia devida da referida indenização na proporção de suas respectivas quotas de investimento na data na qual o pagamento pela INTELSAT da referida indenização tornou-se exigível.
(c) Se uma reivindicação for apresentada contra um Signatário, este como uma condição de pagamento pela INTELSAT da reivindicação, em conformidade com o parágrafo (b) deste Artigo, deverá informar imediatamente a INTELSAT a esse respeito, e dar-lhe a oportunidade de dar pareceres e emitir recomendações sobre o assunto, ou conduzir a defesa ou outros aspectos da reivindicação e, nos limites prescritos pelo regime legal vigente para o tribunal ao qual a reivindicação apresentada, de tornar-se uma parte no desenrolar do processo, juntamente com o Signatário ou em substituição a ele.