Decreto 74.130/1974 - Artigo 2

Artigo 2º.
(Estabelecimento da INTELSAT)

(a) Com total observância dos princípios estabelecidos no Preâmbulo do presente Acordo, as Partes, por meio deste, criam a Organização Internacional de Telecomunicações por Satélites "INTELSAT", cujo propósito principal é o de continuar e desenvolver, em fases definitivas o projeto, desenvolvimento, construção, estabelecimento, operação e manutenção do segmento espacial do sistema mundial comercial de telecomunicações via satélite, tal como foi estabelecido nas disposições do Acordo Provisório e do Acordo Especial.

(b) Cada Estado Parte assinará, ou designará uma entidade pública, ou privada, de telecomunicações para assinar o Acordo Operacional, que será concluído em conformidade com as disposições do presente Acordo e que será aberto a assinatura juntamente com o presente Acordo. As relações entre qualquer entidade de telecomunicações que haja como Signatário e a Parte que a tenha designado serão regidas pelas leis nacionais aplicáveis.

(c) As entidades e as administrações de telecomunicações poderão, nos termos das leis nacionais aplicáveis, negociar e celebrar diretamente acordos de tráfego, com respeito ao uso por elas de canais de telecomunicações e também serviços a serem prestados ao público, instalações, divisões de renda e acordo comerciais a estes relacionados, desde que o façam em conformidade com o presente Acordo e com o Acordo Operacional.

Decreto 74.130/1974 - Artigo 2

Artigo 2º.
(Estabelecimento da INTELSAT)

(a) Com total observância dos princípios estabelecidos no Preâmbulo do presente Acordo, as Partes, por meio deste, criam a Organização Internacional de Telecomunicações por Satélites "INTELSAT", cujo propósito principal é o de continuar e desenvolver, em fases definitivas o projeto, desenvolvimento, construção, estabelecimento, operação e manutenção do segmento espacial do sistema mundial comercial de telecomunicações via satélite, tal como foi estabelecido nas disposições do Acordo Provisório e do Acordo Especial.

(b) Cada Estado Parte assinará, ou designará uma entidade pública, ou privada, de telecomunicações para assinar o Acordo Operacional, que será concluído em conformidade com as disposições do presente Acordo e que será aberto a assinatura juntamente com o presente Acordo. As relações entre qualquer entidade de telecomunicações que haja como Signatário e a Parte que a tenha designado serão regidas pelas leis nacionais aplicáveis.

(c) As entidades e as administrações de telecomunicações poderão, nos termos das leis nacionais aplicáveis, negociar e celebrar diretamente acordos de tráfego, com respeito ao uso por elas de canais de telecomunicações e também serviços a serem prestados ao público, instalações, divisões de renda e acordo comerciais a estes relacionados, desde que o façam em conformidade com o presente Acordo e com o Acordo Operacional.