Artigo 14.
(Direitos e Obrigações dos Membros)
(a) As Partes e os Signatários exercerão seus direitos e cumprirão suas obrigações contidos no presente Acordo, na forma constante dos princípios estipulados no prêambulo e em outras disposições do presente Acordo.
(b) As Partes e os Signatários poderão assistir e tomar parte em todas as conferências e reuniões nas quais tenham direito de se fazer representar, em conformidade com as disposições do presente Acordo ou do Acordo Operacional, bem como em qualquer outra reunião, convocada pela .... INTELSAT ou realizada sob seus auspícios, em conformidade com os ajustes concluídos com a Parte pela .... INTELSAT para tais reuniões independentemente do local onde estas sejam realizadas. O Órgão Executivo providenciará para que os ajustes com a Parte ou Signatário anfitrião de cada uma destas conferências ou reuniões contenham uma disposição sobre a admissão ao país anfitrião e a estadas pelo período de duração da conferência ou reunião dos representantes de todas as Partes e Signatários que tenham o direito de assistir a referida conferência ou reunião.
(c) Quando qualquer Parte ou Signatário, ou pessoa sob a jurisdição de uma Parte desejar estabelecer, adquirir ou utilizar instalações de segmento espacial diferente das instalações de segmento espacial da INTELSAT para atender as necessidades de seus serviços públicos de telecomunicações internas, a parte ou Signatário interessado consultará, antes do estabelecimento, aquisição ou utilização de tais instalações, a Junta de Governadores a qual dará a conhecer sob a forma de recomendações, seu parecer quanto a compatibilidade técnica de tais instalações e sua operação, com o uso do espectro de frequência de rádio e espaço orbital pelo segmento espacial existente ou planejado da INTELSAT.
(d) Na medida em que qualquer Parte, ou Signatário, ou pessoa sob a jurisdição de uma Parte pretender individual ou conjuntamente estabelecer, adquirir ou utilizar instalações de segmento espacial distinta daquelas do segmento espacial da INTELSAT adequadas as necessidades de seus serviços públicos de telecomunicações internacionais, a Parte ou Signatário interessados, antes de tais instalações, fornecerão todas as informações pertinentes a Assembléia das Partes e a consultará por intermédio da Junta de Governadores a fim de assegurar a compatibilidade técnica de tais instalações e de sua operação com o uso do espectro de frequência de rádio e espaço orbital pelo segmento espacial existente ou planejado na INTELSAT, bem como evitar quaisquer danos econômicos significativos ao sistema mundial da INTELSAT. Com base em tal consulta, a Assembléia das Partes, levando em conta o parecer da Junta de Governadores, expressará sob a forma de recomendações, sua opinião quanto as considerações enunciadas neste parágrafo, também quanto a garantia de que o fornecimento ou a utilização de tais instalações não prejudicará o estabelecimento de enlaces diretos de telecomunicações através do segmento espacial da INTELSAT, entre todos os participantes.
(e) Na medida em que qualquer Parte ou Signatário ou pessoa sob a jurisdição de uma Parte pretender individual ou conjuntamente estabelecer, adquirir ou utilizar instalações de segmento espacial distintas daqueles de segmento espacial da INTELSAT, adequadas as necessidades de seus serviços especializados de telecomunicações nacionais ou internacionais, a Parte ou Signatário interessados antes do estabelecimento, aquisição ou utilização de tais instalações, deverá fornecer todas as informações pertinentes a Assembléia das Partes, por intermédio da Junta de Governadores. A Assembléia das Partes, levando em consideração o parecer da Junta de Governadores, expressará, sob a forma de recomendações, sua opinião quanto a compatibilidade de tais instalações e de sua operação com o uso do espectro de frequência de rádio e do espaço orbital pelo segmento espacial existente ou planejado da .... INTELSAT.
(f) As recomendações da Assembléia das Partes ou da Junta de Governadores previstas neste artigo serão apresentadas no prazo de seis meses a contar da data em que entrarem em vigor as disposições contidas nos parágrafos precedentes. Uma reunião extraordinária da Assembléia das Partes poderá ser convocada para esse fim.
(g) O presente Acordo não se aplicará ao estabelecimento, aquisição ou utilização das instalações de segmento espacial distintas daquelas do segmento espacial da INTELSAT, unicamente para fins de segurança nacional.
(Direitos e Obrigações dos Membros)
(a) As Partes e os Signatários exercerão seus direitos e cumprirão suas obrigações contidos no presente Acordo, na forma constante dos princípios estipulados no prêambulo e em outras disposições do presente Acordo.
(b) As Partes e os Signatários poderão assistir e tomar parte em todas as conferências e reuniões nas quais tenham direito de se fazer representar, em conformidade com as disposições do presente Acordo ou do Acordo Operacional, bem como em qualquer outra reunião, convocada pela .... INTELSAT ou realizada sob seus auspícios, em conformidade com os ajustes concluídos com a Parte pela .... INTELSAT para tais reuniões independentemente do local onde estas sejam realizadas. O Órgão Executivo providenciará para que os ajustes com a Parte ou Signatário anfitrião de cada uma destas conferências ou reuniões contenham uma disposição sobre a admissão ao país anfitrião e a estadas pelo período de duração da conferência ou reunião dos representantes de todas as Partes e Signatários que tenham o direito de assistir a referida conferência ou reunião.
(c) Quando qualquer Parte ou Signatário, ou pessoa sob a jurisdição de uma Parte desejar estabelecer, adquirir ou utilizar instalações de segmento espacial diferente das instalações de segmento espacial da INTELSAT para atender as necessidades de seus serviços públicos de telecomunicações internas, a parte ou Signatário interessado consultará, antes do estabelecimento, aquisição ou utilização de tais instalações, a Junta de Governadores a qual dará a conhecer sob a forma de recomendações, seu parecer quanto a compatibilidade técnica de tais instalações e sua operação, com o uso do espectro de frequência de rádio e espaço orbital pelo segmento espacial existente ou planejado da INTELSAT.
(d) Na medida em que qualquer Parte, ou Signatário, ou pessoa sob a jurisdição de uma Parte pretender individual ou conjuntamente estabelecer, adquirir ou utilizar instalações de segmento espacial distinta daquelas do segmento espacial da INTELSAT adequadas as necessidades de seus serviços públicos de telecomunicações internacionais, a Parte ou Signatário interessados, antes de tais instalações, fornecerão todas as informações pertinentes a Assembléia das Partes e a consultará por intermédio da Junta de Governadores a fim de assegurar a compatibilidade técnica de tais instalações e de sua operação com o uso do espectro de frequência de rádio e espaço orbital pelo segmento espacial existente ou planejado na INTELSAT, bem como evitar quaisquer danos econômicos significativos ao sistema mundial da INTELSAT. Com base em tal consulta, a Assembléia das Partes, levando em conta o parecer da Junta de Governadores, expressará sob a forma de recomendações, sua opinião quanto as considerações enunciadas neste parágrafo, também quanto a garantia de que o fornecimento ou a utilização de tais instalações não prejudicará o estabelecimento de enlaces diretos de telecomunicações através do segmento espacial da INTELSAT, entre todos os participantes.
(e) Na medida em que qualquer Parte ou Signatário ou pessoa sob a jurisdição de uma Parte pretender individual ou conjuntamente estabelecer, adquirir ou utilizar instalações de segmento espacial distintas daqueles de segmento espacial da INTELSAT, adequadas as necessidades de seus serviços especializados de telecomunicações nacionais ou internacionais, a Parte ou Signatário interessados antes do estabelecimento, aquisição ou utilização de tais instalações, deverá fornecer todas as informações pertinentes a Assembléia das Partes, por intermédio da Junta de Governadores. A Assembléia das Partes, levando em consideração o parecer da Junta de Governadores, expressará, sob a forma de recomendações, sua opinião quanto a compatibilidade de tais instalações e de sua operação com o uso do espectro de frequência de rádio e do espaço orbital pelo segmento espacial existente ou planejado da .... INTELSAT.
(f) As recomendações da Assembléia das Partes ou da Junta de Governadores previstas neste artigo serão apresentadas no prazo de seis meses a contar da data em que entrarem em vigor as disposições contidas nos parágrafos precedentes. Uma reunião extraordinária da Assembléia das Partes poderá ser convocada para esse fim.
(g) O presente Acordo não se aplicará ao estabelecimento, aquisição ou utilização das instalações de segmento espacial distintas daquelas do segmento espacial da INTELSAT, unicamente para fins de segurança nacional.