Decreto 74.130/1974 - Artigo 9

Artigo 9º.

(a) Qualquer Parte cujo Signatário por ela designado for litigante em uma controvérsia, terá direito de intervir e de tornar-se litisconsorte no caso. Esta intervenção deverá ser notificada por escrito ao tribunal e as outras partes na controvérsia.

(b) No caso em que qualquer outra Parte, qualquer Signatário, ou a ..... INTELSAT, considerar que têm um interesse legítimo na solução do caso, poderão requerer ao tribunal a autorização para intervir e tornar-se litisconsortes no caso. O tribunal atenderá a esta solicitação se considerar que o peticionário tem legítimo interesse na solução do caso.

Decreto 74.130/1974 - Artigo 9

Artigo 9º.

(a) Qualquer Parte cujo Signatário por ela designado for litigante em uma controvérsia, terá direito de intervir e de tornar-se litisconsorte no caso. Esta intervenção deverá ser notificada por escrito ao tribunal e as outras partes na controvérsia.

(b) No caso em que qualquer outra Parte, qualquer Signatário, ou a ..... INTELSAT, considerar que têm um interesse legítimo na solução do caso, poderão requerer ao tribunal a autorização para intervir e tornar-se litisconsortes no caso. O tribunal atenderá a esta solicitação se considerar que o peticionário tem legítimo interesse na solução do caso.