Artigo 13.
(Aquisição)
(a) Nos termos deste artigo, a aquisição de bens e prestação de serviços necessários a INTELSAT serão efetuados por contratos firmados através de concorrências públicas internacionais, com os proponentes que ofereçam a melhor combinação de qualidade, preço e prazo de entrega mais favorável. Os serviços mencionados neste Artigo serão aqueles prestados por pessoas jurídicas.
(b) Se houver mais de uma proposta que ofereça tal combinação, o contrato será concedido, de forma a estimular em conformidade com os interesses da INTELSAT, uma concorrência de âmbito mundial.
(c) A exigência de concorrência pública internacional poderá ser dispensada nos casos expressamente mencionados no Artigo 16 do Acordo Operacional.
(Aquisição)
(a) Nos termos deste artigo, a aquisição de bens e prestação de serviços necessários a INTELSAT serão efetuados por contratos firmados através de concorrências públicas internacionais, com os proponentes que ofereçam a melhor combinação de qualidade, preço e prazo de entrega mais favorável. Os serviços mencionados neste Artigo serão aqueles prestados por pessoas jurídicas.
(b) Se houver mais de uma proposta que ofereça tal combinação, o contrato será concedido, de forma a estimular em conformidade com os interesses da INTELSAT, uma concorrência de âmbito mundial.
(c) A exigência de concorrência pública internacional poderá ser dispensada nos casos expressamente mencionados no Artigo 16 do Acordo Operacional.