Decreto 74.130/1974 - Artigo 19

Artigo 19.

(Requisição)

(a) Em conformidade com as disposições dos Artigos IX e XV do Acordo Provisório, a Junta de Governadores determinará, tão rapidamente quanto possível e no mais tardar três meses após a data de entrada em vigor do presente Acordo Operacional, em conformidade com as disposições do parágrafo (d) deste Artigo, a situação financeira na .... INTELSAT de cada Signatário do Acordo Especial em relação ao qual, como Estado, ou em relação a cujo Estado para o qual, o Acordo, por ocasião de sua entrada em vigor, não entrou em vigor ou foi apenas aplicado a título provisório. A Junta de Governadores notificará por escrito a cada um dos referidos Signatários a respeito de sua situação financeira e da taxa de juros correspondente. Esta taxa deverá ser a mais próxima possível do custo do dinheiro nos mercados mundiais.

(b) Um Signatário poderá aceitar a avaliação de sua situação financeira e da taxa de juros de que foi notificado, em conformidade com o parágrafo (a) deste Artigo, a menos que a Junta de Governadores e o referido Signatário tenham acordado diferentemente. A INTELSAT pagará ao referido Signatário, em dólares norte-americanos ou em qualquer outra moeda livremente conversível em dólares norte-americanos, dentro dos noventa dias que se seguem à referida aceitação, ou em um prazo mais dilatado, se assim houver combinado, o montante assim aceito acrescido dos juros devidos sobre o referido montante, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo Operacional até a data do pagamento.

(c) Se existir, uma controvérsia entre a INTELSAT e um Signatário a respeito do montante ou a taxa de juros e se a controvérsia não puder ser solucionada por negociação no prazo de um ano a partir da data em que o referido Signatário foi notificado da sua situação financeira, em conformidade com as disposições do parágrafo (a) deste Artigo, o montante e a taxa de juros notificados continuarão a ser a oferta permanente da INTELSAT para solucionar a controvérsia e os fundos correspondentes serão colocados em reserva à disposição do referido Signatário. Contanto que um tribunal seja aceito por ambas as partes, a INTELSAT submeterá a controvérsia à arbitragem se o Signatário assim o solicitar. Após ter sido notificada da decisão do tribunal, a INTELSAT pagará ao Signatário o montante estipulado pelo tribunal em dólares norte-americanos ou em qualquer outra moeda livremente conversível em dólares norte-americanos.

(d) A situação financeira mencionada no parágrafo (a) deste Artigo, será determinada do seguinte modo:

(I) multiplicando-se a quantia obtida aplicando-se as disposições do parágrafo (b) do Artigo 7 do presente Acordo Operacional na data de entrada em vigor do presente Acordo Operacional pela quota final detida pelo referido Signatário nos termos do Acordo Especial; e

(II) do produto resultante serão deduzidas quaisquer quantias devidas pelo referido Signatário na data de entrada em vigor do presente Acordo Operacional.

(e) Nenhuma das disposições deste Artigo terá por efeito:

(I) eximir um Signatário, referido no parágrafo (a) deste Artigo, de sua participação em qualquer obrigação assumida coletivamente pelos Signatários do Acordo Especial ou em nome deles em consequência de atos ou omissões anteriores à data da entrada em vigor do presente Acordo Operacional e em decorrência da implementação do Acordo Provisório e do Acordo Especial; ou

(II) privar o referido Signatário de quaisquer direitos que tenha adquirido na qualidade de Signatário, que, não obstante, ele conserve após a expiração do Acordo Especial e pelos quais não tenha sido ressarcido em conformidade com as disposições deste Artigo.

Decreto 74.130/1974 - Artigo 19

Artigo 19.

(Requisição)

(a) Em conformidade com as disposições dos Artigos IX e XV do Acordo Provisório, a Junta de Governadores determinará, tão rapidamente quanto possível e no mais tardar três meses após a data de entrada em vigor do presente Acordo Operacional, em conformidade com as disposições do parágrafo (d) deste Artigo, a situação financeira na .... INTELSAT de cada Signatário do Acordo Especial em relação ao qual, como Estado, ou em relação a cujo Estado para o qual, o Acordo, por ocasião de sua entrada em vigor, não entrou em vigor ou foi apenas aplicado a título provisório. A Junta de Governadores notificará por escrito a cada um dos referidos Signatários a respeito de sua situação financeira e da taxa de juros correspondente. Esta taxa deverá ser a mais próxima possível do custo do dinheiro nos mercados mundiais.

(b) Um Signatário poderá aceitar a avaliação de sua situação financeira e da taxa de juros de que foi notificado, em conformidade com o parágrafo (a) deste Artigo, a menos que a Junta de Governadores e o referido Signatário tenham acordado diferentemente. A INTELSAT pagará ao referido Signatário, em dólares norte-americanos ou em qualquer outra moeda livremente conversível em dólares norte-americanos, dentro dos noventa dias que se seguem à referida aceitação, ou em um prazo mais dilatado, se assim houver combinado, o montante assim aceito acrescido dos juros devidos sobre o referido montante, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo Operacional até a data do pagamento.

(c) Se existir, uma controvérsia entre a INTELSAT e um Signatário a respeito do montante ou a taxa de juros e se a controvérsia não puder ser solucionada por negociação no prazo de um ano a partir da data em que o referido Signatário foi notificado da sua situação financeira, em conformidade com as disposições do parágrafo (a) deste Artigo, o montante e a taxa de juros notificados continuarão a ser a oferta permanente da INTELSAT para solucionar a controvérsia e os fundos correspondentes serão colocados em reserva à disposição do referido Signatário. Contanto que um tribunal seja aceito por ambas as partes, a INTELSAT submeterá a controvérsia à arbitragem se o Signatário assim o solicitar. Após ter sido notificada da decisão do tribunal, a INTELSAT pagará ao Signatário o montante estipulado pelo tribunal em dólares norte-americanos ou em qualquer outra moeda livremente conversível em dólares norte-americanos.

(d) A situação financeira mencionada no parágrafo (a) deste Artigo, será determinada do seguinte modo:

(I) multiplicando-se a quantia obtida aplicando-se as disposições do parágrafo (b) do Artigo 7 do presente Acordo Operacional na data de entrada em vigor do presente Acordo Operacional pela quota final detida pelo referido Signatário nos termos do Acordo Especial; e

(II) do produto resultante serão deduzidas quaisquer quantias devidas pelo referido Signatário na data de entrada em vigor do presente Acordo Operacional.

(e) Nenhuma das disposições deste Artigo terá por efeito:

(I) eximir um Signatário, referido no parágrafo (a) deste Artigo, de sua participação em qualquer obrigação assumida coletivamente pelos Signatários do Acordo Especial ou em nome deles em consequência de atos ou omissões anteriores à data da entrada em vigor do presente Acordo Operacional e em decorrência da implementação do Acordo Provisório e do Acordo Especial; ou

(II) privar o referido Signatário de quaisquer direitos que tenha adquirido na qualidade de Signatário, que, não obstante, ele conserve após a expiração do Acordo Especial e pelos quais não tenha sido ressarcido em conformidade com as disposições deste Artigo.