Artigo 17.
(Invenções e Informação Técnica)
(a) A INTELSAT no âmbito de qualquer trabalho executado por ela ou em seu nome, adquirirá relativamente às invenções e informação técnica os direitos, e tão somente os direitos necessários aos interesses comuns da INTELSAT e dos Signatários em suas respectivas qualidades. No caso de trabalho efetuado sob contrato, estes direitos obtidos serão em bases de não exclusividade.
(b) Para os fins do parágrafo (a) deste Artigo, a INTELSAT, levando em conta seus princípios e objetivos, os direitos e obrigações das Partes e dos Signatários em conformidade com o Acordo e com o presente Acordo Operacional assim como com as práticas industriais geralmente aceitas, assegurará para si mesma no âmbito de todos os trabalhos efetuados por ela ou em seu nome e que impliquem um elemento importante de estudo, pesquisa ou desenvolvimento:
(I) o direito de lhe ser dado a conhecer, sem ônus, todas as invenções e informação técnica que vierem a resultar dos trabalhos efetuados para ela ou em seu nome;
(II) o direito de comunicar, ou de mandar comunicar a Signatários ou a qualquer pessoa sob a jurisdição de qualquer Parte, de utilizar, autorizar e mandar autorizar Signatários ou quaisquer pessoas a utilizarem estas invenções e informação técnica:
(A) sem ônus, relativamente ao segmento espacial da INTELSAT e a qualquer estação terrena que esteja operando em ligação com o mesmo, e
(B) para qualquer outra finalidade, de acordo com termos e condições justas e razóaveis, que serão definidos entre os Signatários ou qualquer outra pessoa sob a jurisdição de qualquer Parte e o proprietário ou o autor das referidas invenções e informação técnica, ou qualquer outra entidade ou pessoa devidamente autorizada tendo uma participação na propriedade das referidas invenções e informação técnica.
(C) No caso de trabalhos efetuados sob contrato, a implementação das disposições do parágrafo (b) deste Artigo será baseada na retenção pelos contratantes da propriedade dos direitos sobre as invenções e informação técnica resultantes de seus trabalhos.
(D) A INTELSAT assegurará igualmente para si o direito, segundo termos e condições justas e razoáveis, de comunicar e mandar comunicar a Signatários e qualquer outra pessoa sob a jurisdição de qualquer Parte, de utilizar, autorizar e mandar autorizar Signatários e qualquer outra pessoa a utilizarem as invenções e informação técnica diretamente utilizadas na execução de trabalhos efetuados em seu nome mas não incluídos no parágrafo (b) deste Artigo, na medida em que a pessoa que executou estes trabalhos esteja habilitada para outorgar estes direitos na medida em que esta comunicação e esta utilização sejam necessárias para o exercício efetivo dos direitos obtidos em conformidade com o parágrafo (b) deste Artigo.
(E) A Junta dos Governadores poderá, em casos particulares, quando circunstâncias excepcionais o justificarem, aprovar um afastamento das políticas indicadas no item (II) do parágrafo (b) e no parágrafo (d) deste Artigo, quando no decorrer das negociações ficar aprovado à Junta de Governadores que o não afastamento seria prejudicial aos interesses da .... INTELSAT e, que no caso estipulado no item (II) do parágrafo (b), o cumprimento das referidas políticas seria incompatível com as obrigações contratuais anteriores contraídas de boa fé por um eventual contratante para com um terceiro.
(F) A Junta de Governadores poderá igualmente, em casos particulares, quando circunstâncias excepcionais o justificarem, aprovar o afastamento da política indicada no parágrafo (c) deste Artigo quando todas as condições abaixo forem preenchidas:
(I) quando, perante a Junta de Governadores, for provado que o não afastamento seria prejudicial aos interesses da INTELSAT;
(II) quando a Junta de Governadores, determinar que a INTELSAT deva estar em condições de assegurar a proteção das patentes em qualquer país; e
(III) quando, e na medida em que, o contratante não estiver apto ou não desejar assegurar a referida proteção em tempo hábil.
(G) Ao determinar se, e sob que forma, deverá aprovar qualquer afastamento, em conformidade com as disposições dos parágrafos (c) e (f) deste Artigo, a Junta de Governadores levará em consideração os interesses da INTELSAT e de todos os Signatários e as vantagens financeiras que deverão decorrer para a INTELSAT por força desse afastamento.
(H) Relativamente às invenções e informações técnica cujos direitos tiverem sido adquiridos em conformidade com o Acordo Provisórios e o Acordo Especial, ou forem adquiridos nos termos do Acordo e do presente Acordo Operacional, de maneira diferente do que foi estipulado no parágrafo (b) deste Artigo, a .... INTELSAT, na medida em que tiver o direito de fazê-lo, poderá, quando solicitada:
(I) comunicar ou mandar comunicar as referidas invenções e informação técnica a qualquer Signatário sob reserva do ressarcimento de qualquer pagamento efetuado por ela ou que lhe seja exigido no exercício do referido direito de comunicação;
(II) por à disposição de qualquer Signatário o direito de comunicar ou mandar comunicar qualquer outra pessoa sob a jurisdição de qualquer Parte, e de utilizar e autorizar, ou mandar autorizar essa outra pessoa, a utilizar as referidas invenções e informação técnica:
(A) sem ônus, relativamente ao segmento espacial da INTELSAT e a qualquer estação terrena que esteja operando em ligação com o mesmo, e
(B) para qualquer outra finalidade, de acordo com termos e condições justas e razoáveis, que serão definidas entre os Signatários ou qualquer outra pessoa sob a jurisdição de qualquer Parte e da INTELSAT ou o proprietário ou o autor das referidas invenções e informação técnica, ou qualquer entidade ou pessoa devidamente autorizada tendo uma participação na propriedade das referidas invenções e informação técnica, e sob reserva do reembolso de qualquer pagamento efetuado pela INTELSAT ou que lhe tenha sido exigido no exercício dos referidos direitos.
(I) Na medida em que a INTELSAT adquirir o direito, em conformidade com as disposições do item (I) do parágrafo (b) deste Artigo, de que lhe sejam comunicadas invenções e informação técnica, a INTELSAT manterá informado cada Signatário, que assim o solicite, da disponibilidade e da natureza geral destas invenções e informações técnicas. Na medida em que a INTELSAT adquirir direitos, em conformidade com as disposições deste Artigo, para por invenções e informação técnica a disposição dos Signatários ou de quaisquer outras pessoas sob a jurisdição de Partes, ela tornará os referidos direitos disponíveis mediante solicitação de qualquer Signatário ou de qualquer pessoa por ele designada.
(J) A comunicação e utilização, e os termos e condições de comunicação e de utilização, de todas as invenções e informação técnica, das quais a INTELSAT adquiriu todos os direitos, se efetuará sem discriminação relativamente a todos os Signatários ou pessoas por eles designadas.
(Invenções e Informação Técnica)
(a) A INTELSAT no âmbito de qualquer trabalho executado por ela ou em seu nome, adquirirá relativamente às invenções e informação técnica os direitos, e tão somente os direitos necessários aos interesses comuns da INTELSAT e dos Signatários em suas respectivas qualidades. No caso de trabalho efetuado sob contrato, estes direitos obtidos serão em bases de não exclusividade.
(b) Para os fins do parágrafo (a) deste Artigo, a INTELSAT, levando em conta seus princípios e objetivos, os direitos e obrigações das Partes e dos Signatários em conformidade com o Acordo e com o presente Acordo Operacional assim como com as práticas industriais geralmente aceitas, assegurará para si mesma no âmbito de todos os trabalhos efetuados por ela ou em seu nome e que impliquem um elemento importante de estudo, pesquisa ou desenvolvimento:
(I) o direito de lhe ser dado a conhecer, sem ônus, todas as invenções e informação técnica que vierem a resultar dos trabalhos efetuados para ela ou em seu nome;
(II) o direito de comunicar, ou de mandar comunicar a Signatários ou a qualquer pessoa sob a jurisdição de qualquer Parte, de utilizar, autorizar e mandar autorizar Signatários ou quaisquer pessoas a utilizarem estas invenções e informação técnica:
(A) sem ônus, relativamente ao segmento espacial da INTELSAT e a qualquer estação terrena que esteja operando em ligação com o mesmo, e
(B) para qualquer outra finalidade, de acordo com termos e condições justas e razóaveis, que serão definidos entre os Signatários ou qualquer outra pessoa sob a jurisdição de qualquer Parte e o proprietário ou o autor das referidas invenções e informação técnica, ou qualquer outra entidade ou pessoa devidamente autorizada tendo uma participação na propriedade das referidas invenções e informação técnica.
(C) No caso de trabalhos efetuados sob contrato, a implementação das disposições do parágrafo (b) deste Artigo será baseada na retenção pelos contratantes da propriedade dos direitos sobre as invenções e informação técnica resultantes de seus trabalhos.
(D) A INTELSAT assegurará igualmente para si o direito, segundo termos e condições justas e razoáveis, de comunicar e mandar comunicar a Signatários e qualquer outra pessoa sob a jurisdição de qualquer Parte, de utilizar, autorizar e mandar autorizar Signatários e qualquer outra pessoa a utilizarem as invenções e informação técnica diretamente utilizadas na execução de trabalhos efetuados em seu nome mas não incluídos no parágrafo (b) deste Artigo, na medida em que a pessoa que executou estes trabalhos esteja habilitada para outorgar estes direitos na medida em que esta comunicação e esta utilização sejam necessárias para o exercício efetivo dos direitos obtidos em conformidade com o parágrafo (b) deste Artigo.
(E) A Junta dos Governadores poderá, em casos particulares, quando circunstâncias excepcionais o justificarem, aprovar um afastamento das políticas indicadas no item (II) do parágrafo (b) e no parágrafo (d) deste Artigo, quando no decorrer das negociações ficar aprovado à Junta de Governadores que o não afastamento seria prejudicial aos interesses da .... INTELSAT e, que no caso estipulado no item (II) do parágrafo (b), o cumprimento das referidas políticas seria incompatível com as obrigações contratuais anteriores contraídas de boa fé por um eventual contratante para com um terceiro.
(F) A Junta de Governadores poderá igualmente, em casos particulares, quando circunstâncias excepcionais o justificarem, aprovar o afastamento da política indicada no parágrafo (c) deste Artigo quando todas as condições abaixo forem preenchidas:
(I) quando, perante a Junta de Governadores, for provado que o não afastamento seria prejudicial aos interesses da INTELSAT;
(II) quando a Junta de Governadores, determinar que a INTELSAT deva estar em condições de assegurar a proteção das patentes em qualquer país; e
(III) quando, e na medida em que, o contratante não estiver apto ou não desejar assegurar a referida proteção em tempo hábil.
(G) Ao determinar se, e sob que forma, deverá aprovar qualquer afastamento, em conformidade com as disposições dos parágrafos (c) e (f) deste Artigo, a Junta de Governadores levará em consideração os interesses da INTELSAT e de todos os Signatários e as vantagens financeiras que deverão decorrer para a INTELSAT por força desse afastamento.
(H) Relativamente às invenções e informações técnica cujos direitos tiverem sido adquiridos em conformidade com o Acordo Provisórios e o Acordo Especial, ou forem adquiridos nos termos do Acordo e do presente Acordo Operacional, de maneira diferente do que foi estipulado no parágrafo (b) deste Artigo, a .... INTELSAT, na medida em que tiver o direito de fazê-lo, poderá, quando solicitada:
(I) comunicar ou mandar comunicar as referidas invenções e informação técnica a qualquer Signatário sob reserva do ressarcimento de qualquer pagamento efetuado por ela ou que lhe seja exigido no exercício do referido direito de comunicação;
(II) por à disposição de qualquer Signatário o direito de comunicar ou mandar comunicar qualquer outra pessoa sob a jurisdição de qualquer Parte, e de utilizar e autorizar, ou mandar autorizar essa outra pessoa, a utilizar as referidas invenções e informação técnica:
(A) sem ônus, relativamente ao segmento espacial da INTELSAT e a qualquer estação terrena que esteja operando em ligação com o mesmo, e
(B) para qualquer outra finalidade, de acordo com termos e condições justas e razoáveis, que serão definidas entre os Signatários ou qualquer outra pessoa sob a jurisdição de qualquer Parte e da INTELSAT ou o proprietário ou o autor das referidas invenções e informação técnica, ou qualquer entidade ou pessoa devidamente autorizada tendo uma participação na propriedade das referidas invenções e informação técnica, e sob reserva do reembolso de qualquer pagamento efetuado pela INTELSAT ou que lhe tenha sido exigido no exercício dos referidos direitos.
(I) Na medida em que a INTELSAT adquirir o direito, em conformidade com as disposições do item (I) do parágrafo (b) deste Artigo, de que lhe sejam comunicadas invenções e informação técnica, a INTELSAT manterá informado cada Signatário, que assim o solicite, da disponibilidade e da natureza geral destas invenções e informações técnicas. Na medida em que a INTELSAT adquirir direitos, em conformidade com as disposições deste Artigo, para por invenções e informação técnica a disposição dos Signatários ou de quaisquer outras pessoas sob a jurisdição de Partes, ela tornará os referidos direitos disponíveis mediante solicitação de qualquer Signatário ou de qualquer pessoa por ele designada.
(J) A comunicação e utilização, e os termos e condições de comunicação e de utilização, de todas as invenções e informação técnica, das quais a INTELSAT adquiriu todos os direitos, se efetuará sem discriminação relativamente a todos os Signatários ou pessoas por eles designadas.