Artigo 22.
(Emendas)
(a) Qualquer Signatário, a Assembléia das Partes ou a Junta de Governadores poderá propor emendas ao presente Acordo Operacional. As propostas de emendas serão submetidas ao Órgão Executivo que as distribuirá no mais breve prazo possível a todas as Partes e Signatários.
(b) A Reunião dos Signatários examinará qualquer proposta de emenda por ocasião de sua primeira sessão ordinária seguinte à distribuição da proposta pelo Órgão Executivo ou por ocasião de uma Sessão Extraordinária convocada anteriormente em conformidade com as disposições do Artigo VIII do Acordo, contanto que a proposta da emenda tenha sido distribuída pelo Órgão Executivo pelo menos noventa dias antes da data de abertura da sessão. A Reunião dos Signatários examinará qualquer observação ou recomendação referente a uma proposta de emenda que lhe tenha sido transmitida pela Assembléia das Partes ou pela Junta de Governadores.
(c) A Reunião dos Signatários tomará uma decisão a respeito de qualquer proposta de emenda em conformidade com as normas referentes a quorum e votação contidas no artigo VIII do Acordo. A Reunião dos Signatários poderá modificar qualquer proposta de emenda distribuída em conformidade com o parágrafo (b), deste Artigo e tomar decisões a respeito de qualquer emenda que não tenha sido distribuída, em conformidade com o referido parágrafo, mas que se relacione diretamente com uma emenda assim proposta ou modificada.
(d) Uma emenda aprovada pela Reunião dos Signatários entrará em vigor, em conformidade com as disposições do parágrafo (e) deste Artigo, após o recebimento pelo Depositário da notificação de aprovação da emenda;
(I) seja pelos dois terços dos Signatários que eram Signatários na data em que a emenda tiver sido aprovada pela Reunião dos Signatários, com a condição que os referidos dois terços compreendessem Signatários que detivessem na ocasião pelo menos os dois terços do total das quotas de investimento;
(II) seja por um número de Signatários igual ou superior a noventa e cinco por cento da totalidade dos Signatários que eram Signatários na data em que a emenda foi aprovada pela Reunião dos Signatários, qualquer que seja o montante das quotas de investimento então detidas pelos referidos Signatários. A notificação da aprovação de uma emenda por um Signatário será transmitida ao Depositário pela Parte interessada. A referida notificação tem valor de aceitação da emenda pela Parte.
(e) O Depositário notificará todos os Signatários, logo após seu recebimento, das aprovações da emenda, em conformidade com a exigência contida no parágrafo (d) deste Artigo para a entrada em vigor de uma emenda. Noventa dias após a data da notificação, a referida emenda entrará em vigor para todos os Signatários, inclusive aqueles que ainda não a aprovaram, e que permaneceram na INTELSAT.
(f) Não obstante as disposições dos parágrafos (d) e (e) deste Artigo, nenhuma emenda poderá entrar em vigor após dezoito meses a contar da data de sua aprovação pela Reunião dos Signatários.
(Emendas)
(a) Qualquer Signatário, a Assembléia das Partes ou a Junta de Governadores poderá propor emendas ao presente Acordo Operacional. As propostas de emendas serão submetidas ao Órgão Executivo que as distribuirá no mais breve prazo possível a todas as Partes e Signatários.
(b) A Reunião dos Signatários examinará qualquer proposta de emenda por ocasião de sua primeira sessão ordinária seguinte à distribuição da proposta pelo Órgão Executivo ou por ocasião de uma Sessão Extraordinária convocada anteriormente em conformidade com as disposições do Artigo VIII do Acordo, contanto que a proposta da emenda tenha sido distribuída pelo Órgão Executivo pelo menos noventa dias antes da data de abertura da sessão. A Reunião dos Signatários examinará qualquer observação ou recomendação referente a uma proposta de emenda que lhe tenha sido transmitida pela Assembléia das Partes ou pela Junta de Governadores.
(c) A Reunião dos Signatários tomará uma decisão a respeito de qualquer proposta de emenda em conformidade com as normas referentes a quorum e votação contidas no artigo VIII do Acordo. A Reunião dos Signatários poderá modificar qualquer proposta de emenda distribuída em conformidade com o parágrafo (b), deste Artigo e tomar decisões a respeito de qualquer emenda que não tenha sido distribuída, em conformidade com o referido parágrafo, mas que se relacione diretamente com uma emenda assim proposta ou modificada.
(d) Uma emenda aprovada pela Reunião dos Signatários entrará em vigor, em conformidade com as disposições do parágrafo (e) deste Artigo, após o recebimento pelo Depositário da notificação de aprovação da emenda;
(I) seja pelos dois terços dos Signatários que eram Signatários na data em que a emenda tiver sido aprovada pela Reunião dos Signatários, com a condição que os referidos dois terços compreendessem Signatários que detivessem na ocasião pelo menos os dois terços do total das quotas de investimento;
(II) seja por um número de Signatários igual ou superior a noventa e cinco por cento da totalidade dos Signatários que eram Signatários na data em que a emenda foi aprovada pela Reunião dos Signatários, qualquer que seja o montante das quotas de investimento então detidas pelos referidos Signatários. A notificação da aprovação de uma emenda por um Signatário será transmitida ao Depositário pela Parte interessada. A referida notificação tem valor de aceitação da emenda pela Parte.
(e) O Depositário notificará todos os Signatários, logo após seu recebimento, das aprovações da emenda, em conformidade com a exigência contida no parágrafo (d) deste Artigo para a entrada em vigor de uma emenda. Noventa dias após a data da notificação, a referida emenda entrará em vigor para todos os Signatários, inclusive aqueles que ainda não a aprovaram, e que permaneceram na INTELSAT.
(f) Não obstante as disposições dos parágrafos (d) e (e) deste Artigo, nenhuma emenda poderá entrar em vigor após dezoito meses a contar da data de sua aprovação pela Reunião dos Signatários.