Artigo 23.
(Entrada em vigor)
(a) O presente Acordo Operacional entrará em vigor para um Signatário na data em que o Acordo, em conformidade com os parágrafos (a) e (d), ou (b) e (d) do Artigo XX do Acordo, entrar em vigor para a Parte interessada.
(b) O presente Acordo Operacional será aplicado a título provisório para um Signatário na data em que o Acordo, em conformidade com os parágrafos (c) e (d) do Artigo XX do Acordo, for aplicado a título provisório para a Parte concernente.
(c) O presente Acordo Operacional vigorará enquanto vigorar o Acordo.
(Entrada em vigor)
(a) O presente Acordo Operacional entrará em vigor para um Signatário na data em que o Acordo, em conformidade com os parágrafos (a) e (d), ou (b) e (d) do Artigo XX do Acordo, entrar em vigor para a Parte interessada.
(b) O presente Acordo Operacional será aplicado a título provisório para um Signatário na data em que o Acordo, em conformidade com os parágrafos (c) e (d) do Artigo XX do Acordo, for aplicado a título provisório para a Parte concernente.
(c) O presente Acordo Operacional vigorará enquanto vigorar o Acordo.