Artigo 21.
(Retirada)
(a) Nos três meses que seguirem a data efetiva da retirada de um Signatário da INTELSAT, em conformidade com o Artigo XVI do Acordo a Junta de Governadores notificará o referido Signatário da avaliação que foi levada a efeito pela referida Junta de Governadores a respeito de sua situação financeira em relação à INTELSAT na data da sua retirada efetiva e dos termos propostos para a sua liquidação, em conformidade com o parágrafo (c) deste Artigo.
(b) A notificação prevista no parágrafo (a) deste Artigo compreende uma declaração indicando:
(I) a quantia a ser paga pela .... INTELSAT ao Signatário, obtida pela multiplicação do valor calculado em conformidade com o parágrafo (b) do Artigo 7 do presente Acordo Operacional na data efetiva da retirada pela quota de investimento do Signatário na referida data;
(II) as quantias a serem pagas pelo Signatário à INTELSAT, em conformidade com as disposições dos parágrafos (g), (j) ou (k) do Artigo XVI do Acordo, representando sua quota de contribuição de capital para compromissos contratuais, especificamente autorizados antes da data de recebimento pela autoridade competente da notificação de sua decisão de se retirar, ou, conforme o caso, antes da ata na qual a sua retirada tornar-se-á efetiva, junto com uma proposta de plano de pagamentos para atender aos referidos compromissos contratuais; e
(III) quaisquer quantias devidas a INTELSAT pelo referido Signatário na data efetiva de sua retirada.
(c) As quantias mencionadas nos itens (I) e (II) do parágrafo (b) deste Artigo deverão ser reembolsadas pela INTELSAT ao Signatário em um prazo equivalente àquele em que os outros Signatários forem reembolsados de suas contribuições de capital ou em prazo mais curto se assim o julgar conveniente a Junta de Governadores. A Junta de Governadores fixará a taxa de juros a ser paga ao Signatário ou por este, referente a qualquer quantia que possa estar por pagar em qualquer época.
(d) Ao avaliar as quantias mencionadas no item (II) do parágrafo (b) deste Artigo, a Junta de Governadores poderá resolver dispensar totalmente ou parcialmente o Signatário de sua obrigação de pagar sua quota de contribuição de capital necessária para fazer frente ao mesmo tempo aos compromissos contratuais especificamente autorizados e às responsabilidades decorrentes de atos ou omissões anteriores à recepção da notificação da decisão de retirada ou, conforme o caso, anteriores à data efetiva de sua retirada, em conformidade com o Artigo XVI do Acordo.
(e) A menos que a Junta de Governadores o decida de outra maneira, em conformidade com o parágrafo (d) deste Artigo, nenhuma disposição deste Artigo terá por efeito;
(I) eximir um Signatário, referido no parágrafo (a) deste Artigo, de sua participação a qualquer obrigação não contratual da INTELSAT anterior, seja à notificação da decisão de retirada, seja à data efetiva da sua retirada e que resulte de atos ou omissões decorrentes da implementação do Acordo e do presente Acordo Operacional; ou
(II) privar o referido Signatário de quaisquer direitos que tenha adquirido na qualidade de Signatário, que, não obstante sua retirada, ele conserve após a data efetiva de sua retirada e pelos quais não tenha sido ressarcido em conformidade com as disposições deste Artigo.
(Retirada)
(a) Nos três meses que seguirem a data efetiva da retirada de um Signatário da INTELSAT, em conformidade com o Artigo XVI do Acordo a Junta de Governadores notificará o referido Signatário da avaliação que foi levada a efeito pela referida Junta de Governadores a respeito de sua situação financeira em relação à INTELSAT na data da sua retirada efetiva e dos termos propostos para a sua liquidação, em conformidade com o parágrafo (c) deste Artigo.
(b) A notificação prevista no parágrafo (a) deste Artigo compreende uma declaração indicando:
(I) a quantia a ser paga pela .... INTELSAT ao Signatário, obtida pela multiplicação do valor calculado em conformidade com o parágrafo (b) do Artigo 7 do presente Acordo Operacional na data efetiva da retirada pela quota de investimento do Signatário na referida data;
(II) as quantias a serem pagas pelo Signatário à INTELSAT, em conformidade com as disposições dos parágrafos (g), (j) ou (k) do Artigo XVI do Acordo, representando sua quota de contribuição de capital para compromissos contratuais, especificamente autorizados antes da data de recebimento pela autoridade competente da notificação de sua decisão de se retirar, ou, conforme o caso, antes da ata na qual a sua retirada tornar-se-á efetiva, junto com uma proposta de plano de pagamentos para atender aos referidos compromissos contratuais; e
(III) quaisquer quantias devidas a INTELSAT pelo referido Signatário na data efetiva de sua retirada.
(c) As quantias mencionadas nos itens (I) e (II) do parágrafo (b) deste Artigo deverão ser reembolsadas pela INTELSAT ao Signatário em um prazo equivalente àquele em que os outros Signatários forem reembolsados de suas contribuições de capital ou em prazo mais curto se assim o julgar conveniente a Junta de Governadores. A Junta de Governadores fixará a taxa de juros a ser paga ao Signatário ou por este, referente a qualquer quantia que possa estar por pagar em qualquer época.
(d) Ao avaliar as quantias mencionadas no item (II) do parágrafo (b) deste Artigo, a Junta de Governadores poderá resolver dispensar totalmente ou parcialmente o Signatário de sua obrigação de pagar sua quota de contribuição de capital necessária para fazer frente ao mesmo tempo aos compromissos contratuais especificamente autorizados e às responsabilidades decorrentes de atos ou omissões anteriores à recepção da notificação da decisão de retirada ou, conforme o caso, anteriores à data efetiva de sua retirada, em conformidade com o Artigo XVI do Acordo.
(e) A menos que a Junta de Governadores o decida de outra maneira, em conformidade com o parágrafo (d) deste Artigo, nenhuma disposição deste Artigo terá por efeito;
(I) eximir um Signatário, referido no parágrafo (a) deste Artigo, de sua participação a qualquer obrigação não contratual da INTELSAT anterior, seja à notificação da decisão de retirada, seja à data efetiva da sua retirada e que resulte de atos ou omissões decorrentes da implementação do Acordo e do presente Acordo Operacional; ou
(II) privar o referido Signatário de quaisquer direitos que tenha adquirido na qualidade de Signatário, que, não obstante sua retirada, ele conserve após a data efetiva de sua retirada e pelos quais não tenha sido ressarcido em conformidade com as disposições deste Artigo.