Artigo 14.
(Aprovação de estações terrenas)
(a) Qualquer pedido de aprovação de uma estação terrena para a utilização do segmento espacial da ..... INTELSAT deverá ser submetido a INTELSAT pelo Signatário designado pela Parte em cujo território a estação terrena está ou será localizada ou, se as estações terrenas forem localizadas em um território que não se encontre sob a jurisdição de uma Parte, por uma entidade de telecomunicações devidamente autorizada.
(b) O fato de que a Reunião dos Signatários não tenha estabelecido regras gerais, em conformidade com o item (I) do parágrafo (b) do Artigo VIII do Acordo, ou a Junta de Governadores não tenha estabelecido critérios e procedimentos, em conformidade com o item (VI) do parágrafo (a) do Artigo X do Acordo, relativos à aprovação de estações terrenas não impedirá que a Junta de Governadores examine qualquer pedido de aprovação de uma estação terrena destinada a utilizar o segmento espacial da INTELSAT ou de tomar, sobre o assunto, as medidas cabíveis.
(c) Compete à cada Signatário ou entidade de telecomunicações, mencionada no parágrafo (a) deste Artigo, assumir perante à INTELSAT, relativamente às estações terrenas para as quais apresentou o pedido, a responsabilidade de que estas estações estejam de acordo com as regras e padrões especificados no documento de aprovação que lhe entregou a .... INTELSAT, a menos que, no caso em que um Signatário apresentou o pedido a Parte que o designou não concorde em assumir a referida responsabilidade para algumas ou para todas as estações terrenas que não sejam de propriedade do referido Signatário ou que não sejam operadas pelo mesmo.
(Aprovação de estações terrenas)
(a) Qualquer pedido de aprovação de uma estação terrena para a utilização do segmento espacial da ..... INTELSAT deverá ser submetido a INTELSAT pelo Signatário designado pela Parte em cujo território a estação terrena está ou será localizada ou, se as estações terrenas forem localizadas em um território que não se encontre sob a jurisdição de uma Parte, por uma entidade de telecomunicações devidamente autorizada.
(b) O fato de que a Reunião dos Signatários não tenha estabelecido regras gerais, em conformidade com o item (I) do parágrafo (b) do Artigo VIII do Acordo, ou a Junta de Governadores não tenha estabelecido critérios e procedimentos, em conformidade com o item (VI) do parágrafo (a) do Artigo X do Acordo, relativos à aprovação de estações terrenas não impedirá que a Junta de Governadores examine qualquer pedido de aprovação de uma estação terrena destinada a utilizar o segmento espacial da INTELSAT ou de tomar, sobre o assunto, as medidas cabíveis.
(c) Compete à cada Signatário ou entidade de telecomunicações, mencionada no parágrafo (a) deste Artigo, assumir perante à INTELSAT, relativamente às estações terrenas para as quais apresentou o pedido, a responsabilidade de que estas estações estejam de acordo com as regras e padrões especificados no documento de aprovação que lhe entregou a .... INTELSAT, a menos que, no caso em que um Signatário apresentou o pedido a Parte que o designou não concorde em assumir a referida responsabilidade para algumas ou para todas as estações terrenas que não sejam de propriedade do referido Signatário ou que não sejam operadas pelo mesmo.