Decreto 74.130/1974 - Artigo 14

Artigo 14.

(Aprovação de estações terrenas)

(a) Qualquer pedido de aprovação de uma estação terrena para a utilização do segmento espacial da ..... INTELSAT deverá ser submetido a INTELSAT pelo Signatário designado pela Parte em cujo território a estação terrena está ou será localizada ou, se as estações terrenas forem localizadas em um território que não se encontre sob a jurisdição de uma Parte, por uma entidade de telecomunicações devidamente autorizada.

(b) O fato de que a Reunião dos Signatários não tenha estabelecido regras gerais, em conformidade com o item (I) do parágrafo (b) do Artigo VIII do Acordo, ou a Junta de Governadores não tenha estabelecido critérios e procedimentos, em conformidade com o item (VI) do parágrafo (a) do Artigo X do Acordo, relativos à aprovação de estações terrenas não impedirá que a Junta de Governadores examine qualquer pedido de aprovação de uma estação terrena destinada a utilizar o segmento espacial da INTELSAT ou de tomar, sobre o assunto, as medidas cabíveis.

(c) Compete à cada Signatário ou entidade de telecomunicações, mencionada no parágrafo (a) deste Artigo, assumir perante à INTELSAT, relativamente às estações terrenas para as quais apresentou o pedido, a responsabilidade de que estas estações estejam de acordo com as regras e padrões especificados no documento de aprovação que lhe entregou a .... INTELSAT, a menos que, no caso em que um Signatário apresentou o pedido a Parte que o designou não concorde em assumir a referida responsabilidade para algumas ou para todas as estações terrenas que não sejam de propriedade do referido Signatário ou que não sejam operadas pelo mesmo.

Decreto 74.130/1974 - Artigo 14

Artigo 14.

(Aprovação de estações terrenas)

(a) Qualquer pedido de aprovação de uma estação terrena para a utilização do segmento espacial da ..... INTELSAT deverá ser submetido a INTELSAT pelo Signatário designado pela Parte em cujo território a estação terrena está ou será localizada ou, se as estações terrenas forem localizadas em um território que não se encontre sob a jurisdição de uma Parte, por uma entidade de telecomunicações devidamente autorizada.

(b) O fato de que a Reunião dos Signatários não tenha estabelecido regras gerais, em conformidade com o item (I) do parágrafo (b) do Artigo VIII do Acordo, ou a Junta de Governadores não tenha estabelecido critérios e procedimentos, em conformidade com o item (VI) do parágrafo (a) do Artigo X do Acordo, relativos à aprovação de estações terrenas não impedirá que a Junta de Governadores examine qualquer pedido de aprovação de uma estação terrena destinada a utilizar o segmento espacial da INTELSAT ou de tomar, sobre o assunto, as medidas cabíveis.

(c) Compete à cada Signatário ou entidade de telecomunicações, mencionada no parágrafo (a) deste Artigo, assumir perante à INTELSAT, relativamente às estações terrenas para as quais apresentou o pedido, a responsabilidade de que estas estações estejam de acordo com as regras e padrões especificados no documento de aprovação que lhe entregou a .... INTELSAT, a menos que, no caso em que um Signatário apresentou o pedido a Parte que o designou não concorde em assumir a referida responsabilidade para algumas ou para todas as estações terrenas que não sejam de propriedade do referido Signatário ou que não sejam operadas pelo mesmo.