Artigo 20.
(Entrada em Vigor)
(a) O presente Acordo entrará em vigor sessenta dias após a data de assinatura, se não sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação, ou se tiver sido ratificado, aceito, ou aprovado, ou tiver recebido adesão por dois terços dos Estados que eram Parte do Acordo Provisório, na data em que o presente Acordo tiver sido aberto para assinatura, contanto que:
(I) esses dois terços incluam Partes do Acordo Provisório ou seus Signatários do Acordo Especial, que detenham pelo menos dois terços das quotas do Acordo Especial; e que
(II) essas Partes ou as entidades de telecomunicações por elas designadas tenham assinado o Acordo Operacional. A contar do início dos sessenta dias, as disposições do parágrafo 2 do Anexo ao Acordo Operacional entrarão em vigor, para os propósitos enunciados no referido parágrafo. Não obstante as disposições precedentes, o presente Acordo não entrará em vigor antes de oito meses, ou após dezoito meses a contar da data em que tiver sido aberto para assinatura.
(b) Para o Estado cujo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão for depositado após a data de entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com o parágrafo (a) deste Artigo, o presente Acordo entrará em vigor na data de tal depósito.
(c) Após a entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com o parágrafo (a) deste Artigo, o presente Acordo poderá ser aplicado provisoriamente a qualquer Estado cujo Governo tenha assinado, sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação, desde que o referido Governo assim o solicite a época da assinatura, ou a qualquer tempo anterior a entrada em vigor do presente Acordo. A aplicação provisória terminará:
(I) após o depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação do presente Acordo pelo referido Governo;
(II) após expirado o prazo de dois anos a contar da data em que o presente acordo entrar em vigor sem ter sido ratificado, aceito ou aprovado pelo referido Governo; ou
(III) após notificação pelo referido Governo, antes de expirado o prazo mencionado no inciso (II) deste parágrafo, de sua decisão de não ratificar, aceitar ou aprovar o presente Acordo.
Se a aplicação provisória terminar em conformidade com o inciso (II) ou (III) deste parágrafo, as disposições dos parágrafos (g) e (i) do Artigo XVI do presente Acordo estabelecerão os direitos e obrigações da Parte e do Signatário por ela designado.
(d) Não obstante as disposições deste Artigo, o presente Acordo não entrará em vigor para nenhum Estado, nem será aplicado provisoriamente a qualquer Estado, até que o Governo do referido Estado ou a entidade de telecomunicações designada em conformidade com o presente Acordo, tenha assinado o Acordo Operacional.
(e) Após entrar em vigor, o presente Acordo substituirá e anulará o Acordo Provisório.
(Entrada em Vigor)
(a) O presente Acordo entrará em vigor sessenta dias após a data de assinatura, se não sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação, ou se tiver sido ratificado, aceito, ou aprovado, ou tiver recebido adesão por dois terços dos Estados que eram Parte do Acordo Provisório, na data em que o presente Acordo tiver sido aberto para assinatura, contanto que:
(I) esses dois terços incluam Partes do Acordo Provisório ou seus Signatários do Acordo Especial, que detenham pelo menos dois terços das quotas do Acordo Especial; e que
(II) essas Partes ou as entidades de telecomunicações por elas designadas tenham assinado o Acordo Operacional. A contar do início dos sessenta dias, as disposições do parágrafo 2 do Anexo ao Acordo Operacional entrarão em vigor, para os propósitos enunciados no referido parágrafo. Não obstante as disposições precedentes, o presente Acordo não entrará em vigor antes de oito meses, ou após dezoito meses a contar da data em que tiver sido aberto para assinatura.
(b) Para o Estado cujo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão for depositado após a data de entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com o parágrafo (a) deste Artigo, o presente Acordo entrará em vigor na data de tal depósito.
(c) Após a entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com o parágrafo (a) deste Artigo, o presente Acordo poderá ser aplicado provisoriamente a qualquer Estado cujo Governo tenha assinado, sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação, desde que o referido Governo assim o solicite a época da assinatura, ou a qualquer tempo anterior a entrada em vigor do presente Acordo. A aplicação provisória terminará:
(I) após o depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação do presente Acordo pelo referido Governo;
(II) após expirado o prazo de dois anos a contar da data em que o presente acordo entrar em vigor sem ter sido ratificado, aceito ou aprovado pelo referido Governo; ou
(III) após notificação pelo referido Governo, antes de expirado o prazo mencionado no inciso (II) deste parágrafo, de sua decisão de não ratificar, aceitar ou aprovar o presente Acordo.
Se a aplicação provisória terminar em conformidade com o inciso (II) ou (III) deste parágrafo, as disposições dos parágrafos (g) e (i) do Artigo XVI do presente Acordo estabelecerão os direitos e obrigações da Parte e do Signatário por ela designado.
(d) Não obstante as disposições deste Artigo, o presente Acordo não entrará em vigor para nenhum Estado, nem será aplicado provisoriamente a qualquer Estado, até que o Governo do referido Estado ou a entidade de telecomunicações designada em conformidade com o presente Acordo, tenha assinado o Acordo Operacional.
(e) Após entrar em vigor, o presente Acordo substituirá e anulará o Acordo Provisório.