Decreto 74.130/1974 - Artigo 20

Artigo 20.

(Solução das Controvérsias)

(a) Quaisquer controvérsias de ordem jurídica relativas aos direitos e obrigações de Signatários, entre si ou entre um ou mais Signatário e a .... INTELSAT, em conformidade com as disposições do Acordo ou do presente Acordo Operacional, serão submetidas a arbitragem, em conformidade com as disposições do Anexo C do Acordo, se não tiverem sido solucionadas em um prazo razoável.

(b) Todas as referidas controvérsias que surjam entre um Signatário e um Estado ou uma entidade de telecomunicações que deixou de ser Signatário, ou entre a INTELSAT e um Estado ou uma entidade de telecomunicações que deixou de ser Signatário, e que tenham surgido depois do referido Estado ou da entidade de telecomunicações ter deixado de ser Signatário, serão submetidas à arbitragem se não tiverem sido resolvidas de outra maneira em um prazo razoável, podendo ser submetidas à arbitragem em conformidade com as disposições do Anexo C do Acordo, contanto que as partes nas referidas controvérsias assim concordem: Se um Estado ou uma entidade de telecomunicações deixar de ser Signatário, após início de um processo de arbitragem no qual seja parte, a arbitragem prosseguirá até a sua conclusão, em conformidade com as disposições do Anexo C do Acordo ou, conforme o caso, as outras disposições em virtude das quais a arbitragem esteja sendo levada a efeito.

(c) Quaisquer controvérsias de ordem jurídica relativas a acordos ou contratos que tenham sido concluídos pela INTELSAT com um Signatário estarão sujeitos às disposições relativas à solução das controvérsias contidas nos referidos acordos ou contratos. Na ausência de tais disposições, tais controvérsias, se não tiverem sido solucionadas num prazo razoável, serão submetidas à arbitragem em conformidade com as disposições do Anexo C do Acordo.

(d) Se, na data de entrada em vigor do presente Acordo Operacional uma arbitragem estiver em andamento, em conformidade com o Acordo Adicional relativo à arbitragem de 4 de junho de 1965, as disposições deste último Acordo permanecerão em vigor até a conclusão da referida arbitragem. Se o Comitê Interino de Comunicações por Satélites for parte da referida arbitragem, a INTELSAT o substituirá na qualidade de parte da controvérsia.

Decreto 74.130/1974 - Artigo 20

Artigo 20.

(Solução das Controvérsias)

(a) Quaisquer controvérsias de ordem jurídica relativas aos direitos e obrigações de Signatários, entre si ou entre um ou mais Signatário e a .... INTELSAT, em conformidade com as disposições do Acordo ou do presente Acordo Operacional, serão submetidas a arbitragem, em conformidade com as disposições do Anexo C do Acordo, se não tiverem sido solucionadas em um prazo razoável.

(b) Todas as referidas controvérsias que surjam entre um Signatário e um Estado ou uma entidade de telecomunicações que deixou de ser Signatário, ou entre a INTELSAT e um Estado ou uma entidade de telecomunicações que deixou de ser Signatário, e que tenham surgido depois do referido Estado ou da entidade de telecomunicações ter deixado de ser Signatário, serão submetidas à arbitragem se não tiverem sido resolvidas de outra maneira em um prazo razoável, podendo ser submetidas à arbitragem em conformidade com as disposições do Anexo C do Acordo, contanto que as partes nas referidas controvérsias assim concordem: Se um Estado ou uma entidade de telecomunicações deixar de ser Signatário, após início de um processo de arbitragem no qual seja parte, a arbitragem prosseguirá até a sua conclusão, em conformidade com as disposições do Anexo C do Acordo ou, conforme o caso, as outras disposições em virtude das quais a arbitragem esteja sendo levada a efeito.

(c) Quaisquer controvérsias de ordem jurídica relativas a acordos ou contratos que tenham sido concluídos pela INTELSAT com um Signatário estarão sujeitos às disposições relativas à solução das controvérsias contidas nos referidos acordos ou contratos. Na ausência de tais disposições, tais controvérsias, se não tiverem sido solucionadas num prazo razoável, serão submetidas à arbitragem em conformidade com as disposições do Anexo C do Acordo.

(d) Se, na data de entrada em vigor do presente Acordo Operacional uma arbitragem estiver em andamento, em conformidade com o Acordo Adicional relativo à arbitragem de 4 de junho de 1965, as disposições deste último Acordo permanecerão em vigor até a conclusão da referida arbitragem. Se o Comitê Interino de Comunicações por Satélites for parte da referida arbitragem, a INTELSAT o substituirá na qualidade de parte da controvérsia.