Decreto 74.130/1974 - Artigo 3

Artigo 3º.
(Âmbito das Atividades da INTELSAT)

(a) No prosseguimento e desempenho, em bases definitivas das atividades concernentes ao segmento espacial do sistema comercial mundial de telecomunicações por satélite mencionado no parágrafo (a) do Artigo II do presente Acordo, a INTELSAT terá como objetivo principal o provimento, em bases comerciais, do segmento espacial necessário para serviços públicos de telecomunicações internacionais de alta qualidade e confiabilidade, para que sejam, disponíveis em bases não discriminatórias, a todas as áreas do mundo.

(b) Deverão ser considerados na mesma base que os serviços públicos de telecomunicações internacionais os seguintes serviços:

(I) serviços públicos nacionais de telecomunicações entre áreas separadas por áreas fora da jurisdição do Estado em questão, ou entre áreas separadas pelo alto-mar; e

(II) serviços públicos nacionais de telecomunicações entre áreas que não estejam ligadas por nenhum sistema terrestre de alta capacidade e que estejam separadas por barreiras naturais de ordem tão excepcional que impeçam o estabelecimento viável de sistemas terrestres de alta capacidade entre mais áreas, desde que a Reunião dos Signatários, levando em consideração a recomendação emitida pela Junta de Governadores, tenha concedido antecipadamente a sua aprovação.

(c) O segmento espacial da ...... INTELSAT estabelecido para realizar o objetivo principal será, também, colocado a disposição de outros serviços públicos nacionais de telecomunicações, em bases não discriminatórias, na medida em que a capacidade da INTELSAT de alcançar seu objetivo principal não seja prejudicada.

(d) O segmento espacial da ..... INTELSAT poderá, também, mediante solicitação, e em termos e condições apropriadas, ser utilizado para serviços de telecomunicações especializados, internacionais ou nacionais, que não tenham objetivos militares, contanto que:

(I) a prestação dos serviços públicos de telecomunicações não seja, desse modo, afetada desfavoravelmente; e

(II) as disposições sejam, por outro lado, aceitáveis do ponto de vista técnico e econômico.

(e) A INTELSAT poderá, mediante solicitação, em termos e condições apropriados, fornecer satélites ou instalações acessórias separadas do segmento espacial da INTELSAT para:

(I) serviços públicos nacionais de telecomunicações em territórios sob a jurisdição de uma ou mais Partes;

(II) serviços públicos internacionais de telecomunicações entre dois ou mais territórios sob a jurisdição de duas ou mais Partes;

(III) serviços especializados de telecomunicações, exceto para fins militares, desde que a utilização eficiente e econômica do segmento espacial da INTELSAT não seja de maneira alguma desfavoravelmente afetada.

(f) A utilização do segmento espacial da INTELSAT para serviços especializados de telecomunicações, em conformidade com o parágrafo (d) deste artigo, e o provimento de satélites ou instalações acessórias separadas do segmento espacial da ...... INTELSAT, em conformidade com o parágrafo (e) deste Artigo, será coberta por contratos celebrados entre a INTELSAT e os solicitantes em questão. A utilização do segmento espacial da INTELSAT para serviços especializados de telecomunicações, em conformidade com o parágrafo (d) deste Artigo, e o provimento de satélites ou instalações acessórias separadas do segmento espacial da ...... INTELSAT para serviços especializados de telecomunicações, em conformidade com o inciso (e) (iii) deste Artigo, deverá estar em conformidade com autorizações apropriadas, no estágio de planificação, da Assembléia das Partes, em conformidade com o inciso (c) (iv) do Artigo VII do presente Acordo. Quando a utilização das instalações e equipamentos do segmento espacial da INTELSAT para serviços especializados de telecomunicações acarretarem custos adicionais que resultem de modificações necessárias as instalações do segmento espacial da INTELSAT existentes ou planejadas, ou quando o provimento de satélites ou instalações acessórias separadas do segmento espacial da INTELSAT for solicitado para serviços especializados de telecomunicações, em conformidade com o previsto no inciso (e) (iii) deste Artigo, deverá ser requerida autorização da Assembléia das Partes, tão logo a Junta de Governadores esteja em condições de fornecer esclarecimentos, em conformidade com o inciso (c) (iv) do Artigo VII do presente Acordo a Assembléia das Partes, em detalhe, levando em conta o custo estimado da proposta, os benefícios dela derivados, problemas técnicos outros decorrentes, e os prováveis efeitos atuais ou previsíveis nos serviços da INTELSAT. Tal autorização deverá ser obtida antes do processo de aquisição das instalações e equipamentos em questão ser iniciado. Antes de conceder tais autorizações a Assembléia das Partes, nos casos apropriados, consultará, ou se assegurará de que houve consultas entre a ....... INTELSAT e as Agências Especializadas das Nações Unidas diretamente interessadas na prestação dos serviços especializados de telecomunicações em questão.

Decreto 74.130/1974 - Artigo 3

Artigo 3º.
(Âmbito das Atividades da INTELSAT)

(a) No prosseguimento e desempenho, em bases definitivas das atividades concernentes ao segmento espacial do sistema comercial mundial de telecomunicações por satélite mencionado no parágrafo (a) do Artigo II do presente Acordo, a INTELSAT terá como objetivo principal o provimento, em bases comerciais, do segmento espacial necessário para serviços públicos de telecomunicações internacionais de alta qualidade e confiabilidade, para que sejam, disponíveis em bases não discriminatórias, a todas as áreas do mundo.

(b) Deverão ser considerados na mesma base que os serviços públicos de telecomunicações internacionais os seguintes serviços:

(I) serviços públicos nacionais de telecomunicações entre áreas separadas por áreas fora da jurisdição do Estado em questão, ou entre áreas separadas pelo alto-mar; e

(II) serviços públicos nacionais de telecomunicações entre áreas que não estejam ligadas por nenhum sistema terrestre de alta capacidade e que estejam separadas por barreiras naturais de ordem tão excepcional que impeçam o estabelecimento viável de sistemas terrestres de alta capacidade entre mais áreas, desde que a Reunião dos Signatários, levando em consideração a recomendação emitida pela Junta de Governadores, tenha concedido antecipadamente a sua aprovação.

(c) O segmento espacial da ...... INTELSAT estabelecido para realizar o objetivo principal será, também, colocado a disposição de outros serviços públicos nacionais de telecomunicações, em bases não discriminatórias, na medida em que a capacidade da INTELSAT de alcançar seu objetivo principal não seja prejudicada.

(d) O segmento espacial da ..... INTELSAT poderá, também, mediante solicitação, e em termos e condições apropriadas, ser utilizado para serviços de telecomunicações especializados, internacionais ou nacionais, que não tenham objetivos militares, contanto que:

(I) a prestação dos serviços públicos de telecomunicações não seja, desse modo, afetada desfavoravelmente; e

(II) as disposições sejam, por outro lado, aceitáveis do ponto de vista técnico e econômico.

(e) A INTELSAT poderá, mediante solicitação, em termos e condições apropriados, fornecer satélites ou instalações acessórias separadas do segmento espacial da INTELSAT para:

(I) serviços públicos nacionais de telecomunicações em territórios sob a jurisdição de uma ou mais Partes;

(II) serviços públicos internacionais de telecomunicações entre dois ou mais territórios sob a jurisdição de duas ou mais Partes;

(III) serviços especializados de telecomunicações, exceto para fins militares, desde que a utilização eficiente e econômica do segmento espacial da INTELSAT não seja de maneira alguma desfavoravelmente afetada.

(f) A utilização do segmento espacial da INTELSAT para serviços especializados de telecomunicações, em conformidade com o parágrafo (d) deste artigo, e o provimento de satélites ou instalações acessórias separadas do segmento espacial da ...... INTELSAT, em conformidade com o parágrafo (e) deste Artigo, será coberta por contratos celebrados entre a INTELSAT e os solicitantes em questão. A utilização do segmento espacial da INTELSAT para serviços especializados de telecomunicações, em conformidade com o parágrafo (d) deste Artigo, e o provimento de satélites ou instalações acessórias separadas do segmento espacial da ...... INTELSAT para serviços especializados de telecomunicações, em conformidade com o inciso (e) (iii) deste Artigo, deverá estar em conformidade com autorizações apropriadas, no estágio de planificação, da Assembléia das Partes, em conformidade com o inciso (c) (iv) do Artigo VII do presente Acordo. Quando a utilização das instalações e equipamentos do segmento espacial da INTELSAT para serviços especializados de telecomunicações acarretarem custos adicionais que resultem de modificações necessárias as instalações do segmento espacial da INTELSAT existentes ou planejadas, ou quando o provimento de satélites ou instalações acessórias separadas do segmento espacial da INTELSAT for solicitado para serviços especializados de telecomunicações, em conformidade com o previsto no inciso (e) (iii) deste Artigo, deverá ser requerida autorização da Assembléia das Partes, tão logo a Junta de Governadores esteja em condições de fornecer esclarecimentos, em conformidade com o inciso (c) (iv) do Artigo VII do presente Acordo a Assembléia das Partes, em detalhe, levando em conta o custo estimado da proposta, os benefícios dela derivados, problemas técnicos outros decorrentes, e os prováveis efeitos atuais ou previsíveis nos serviços da INTELSAT. Tal autorização deverá ser obtida antes do processo de aquisição das instalações e equipamentos em questão ser iniciado. Antes de conceder tais autorizações a Assembléia das Partes, nos casos apropriados, consultará, ou se assegurará de que houve consultas entre a ....... INTELSAT e as Agências Especializadas das Nações Unidas diretamente interessadas na prestação dos serviços especializados de telecomunicações em questão.