Artigo 9º.
(Junta de Governadores: Composição e Sistema de Votação)
(a) A Junta de Governadores será composta por:
I - um Governador que represente cada Signatário cuja parcela de investimento não seja inferior a quota mínima determinada em conformidade com o parágrafo (b) deste Artigo;
II - um Governador que represente cada grupo de dois ou mais Signatários, não representados, em conformidade com o inciso (I) deste parágrafo, cujas parcelas de investimento somadas não sejam inferiores a quota mínima determinada em conformidade com o parágrafo (b) deste Artigo, e que tenham concordado em serem assim representados;
III - um Governador que represente cada grupo de no mínimo cinco Signatários, não representados em conformidade com os incisos (I) ou (II), deste parágrafo, e que pertençam a qualquer uma das regiões definidas pela Conferência Pleniponenciária da União Internacional de Telecomunicações, realizada em Montreux, em 1965, independentemente do total dos investimentos que detenham os Signatários do grupo. Entretanto, o número de Governadores dessa categoria não será superior a dois para cada região definida pela União, ou a cinco, para todas essas regiões.
b) I) Durante o período entre a entrada em vigor do presente Acordo e a primeira reunião da Reunião dos Signatários, a parcela mínima de investimento que conferirá a um Signatário ou grupo de Signatários o direito de ser representado na Junta de Governadores deverá igualar a quota de investimento do Signatário que ocupar o 13º lugar na lista estabelecida em ordem decrescente pelo valor das quotas iniciais de investimento de todos os Signatários.
II - Após o período mencionado no inciso (I) deste parágrafo, a Reunião dos Signatários determinará anualmente a quota mínima de investimento que conferirá a um Signatário ou grupo de Signatários o direito de ser representado na Junta de Governadores. Para tal fim a Reunião dos Signatários levará em conta a conveniência de que seja mantido em cerca de vinte o número de Governadores a exclusão daqueles que tenham sido selecionados em conformidade com o inciso (a) (III) deste Artigo.
III - Com o objetivo de realizar as determinações previstas no inciso (II) deste parágrafo, a Reunião dos Signatários fixará uma quota mínima de investimento em conformidade com as seguintes disposições:
A) Se a Junta de Governadores, a época da determinação for composta de vinte a vinte e dois Governadores, a Reunião dos Signatários fixará uma quota mínima de investimento igual a quota do Signatário que, na lista em vigor nesse momento, ocupe o mesmo lugar que ocupava na lista vigente por ocasião da determinação anterior o Signatário escolhido naquela ocasião.
B) Se a Junta de Governadores a época da determinação for composta de mais de vinte e dois Governadores, a Reunião dos Signatários fixará uma quota mínima de investimento igual a quota do Signatário que, na lista em vigor nesse momento ocupe o lugar acima do lugar que ocupava na lista vigente por ocasião da determinação anterior o Signatário selecionado naquela ocasião.
C - Se a Junta de Governadores for composta de menos de vinte Governadores, a Reunião dos Signatários fixará uma quota mínima de investimento igual a quota do Signatário que, na lista em vigor nesse momento, ocupe o lugar abaixo do lugar que ocupava na lista vigente por ocasião da determinação anterior, o Signatário selecionado naquela ocasião.
IV - se, da aplicação do método classificatório estabelecido no inciso (III) (B) deste parágrafo resultar um número de Governadores inferior a vinte, ou se da aplicação do método enunciado no inciso (III) (c) deste parágrafo, resultar um número superior a vinte e dois, a Reunião de Signatários determinará a quota mínima de investimento que melhor assegurar o número mínimo de vinte Governadores.
V - Para os fins das disposições dos incisos (III) e (IV) deste parágrafo, não serão levados em consideração os membros da Junta de Governadores selecionados em conformidade com o inciso (a) (II) deste Artigo.
VI - Para os fins das disposições deste parágrafo, as quotas de investimento estabelecidas em conformidade com o inciso (c) (II) do Artigo 6 do Acordo Operacional terão feito a partir do primeiro dia da reunião ordinária da Reunião dos Signatários imediatamente posterior a tal determinação.
c) Sempre que um Signatário ou grupo de Signatários preencher os requisitos para representação, em conformidade com os incisos (a) (I) (II) ou (III) deste Artigo, terão o direito de ser representados na Junta de Governadores. No caso de qualquer grupo de Signatários mencionado no inciso (a) (III) deste Artigo, tal direito ficará condicionado ao recebimento, pelo Órgão Executivo, de um requerimento, por escrito, de tal grupo, desde que o número de tais grupos representados na Junta de Governadores não tenha, no momento do recebimento de tal requerimento escrito, atingido as limitações cabíveis previstas no inciso (a) (III) deste Artigo. Se, no momento do recebimento de tal requerimento escrito, a representação na Junta de Governadores, em conformidade com o inciso (a) (III) deste Artigo, tiver atingido as limitações cabíveis nele previstas, o grupo de Signatários poderá submeter seu pedido a próxima reunião ordinária da Reunião dos Signatários para que esta decida, em conformidade com o parágrafo (d) deste Artigo.
d) A pedido de qualquer grupo ou grupos de Signatários referidos do inciso (a) (III) deste Artigo, a Reunião dos Signatários determinará anualmente quais desses grupos serão representados, ou continuarão a ser representados, na Junta de Governadores. Para tal fim, se tais grupos excederem a dois para cada região definida pela União Internacional de Telecomunicações, ou se excederem a cinco para todas essas regiões, a Reunião dos Signatários selecionará primeiramente o grupo que tiver em conjunto a mais alta quota de investimento de cada uma de tais regiões, que tenham apresentado um requerimento por escrito nos termos do parágrafo (c), deste Artigo. Se o número de grupos selecionados desta maneira for inferior a cinco, os grupos restantes a serem representados serão selecionados na ordem decrescente do total das quotas de investimento de cada grupo, sem exceder as limitações previstas no inciso (a) (III) deste Artigo.
(e) A fim de assegurar continuidade na Junta de Governadores, cada Signatário ou grupo de Signatários representados em conformidade com os incisos (a) (I), (II) ou (III) deste Artigo continuará a ser representado, ou individualmente, ou como parte desse grupo, até a próxima determinação, feita em conformidade com os parágrafos (b) ou (c) deste Artigo, independentemente das mudanças que possam ocorrer na sua ou suas quotas de investimento como resultado de qualquer ajuste nas quotas de investimento. No entanto, a representação como parte de um grupo constituído em conformidade com os incisos (a) (II) ou (III) deste Artigo cessará se a retirada de um ou mais Signatários tornar o grupo inelegível para representação na Junta de Governadores, em conformidade com este Artigo.
(f) Em conformidade com as disposições do parágrafo (g) deste Artigo cada Governador terá um voto ponderado proporcional a parte da quota de investimento do Signatário, ou grupo de Signatários que ele representa, a qual decorre da utilização do segmento especial da INTELSAT para serviços dos seguintes tipos:
I - serviços públicos internacionais de telecomunicações;
II - serviços públicos nacionais de telecomunicações entre áreas separadas por áreas que não estejam sob a jurisdição de Estado interessado, ou entre áreas separadas pelo alto-mar; e
III - serviços públicos nacionais de telecomunicações entre áreas que não estejam ligadas por instalações terrestres de alta capacidade e que estejam separadas por barreiras naturais de caráter tão excepcional que tornam inviável o estabelecimento de instalações terrestres de alta capacidade entre tais aréas, contando que a Reunião dos Signatários tenha concedido, previamente, a devida aprovação exigida pelo item (b) (II) do artigo III do presente Acordo.
g) Para os fins do parágrafo (f) deste Artigo aplicam-se as seguintes disposições:
I - no caso de um Signatário ao qual é concedida uma redução na sua quota de investimento, em conformidade com as disposições do parágrafo (d) do artigo 6 do Acordo Operacional, tal redução incidirá, proporcionalmente, sobre todos os tipos de sua utilização;
II - no caso de um Signatário ao qual é concedido um aumento na sua quota de investimento em conformidade com as disposições do parágrafo (d) do artigo 6 do Acordo Operacional, tal aumento incidirá, proporcionalmente, sobre todos os tipos de sua utilização;
III - no caso de um Signatário que tenha uma quota de investimento de 0,05 por cento, em conformidade com as disposições do parágrafo (h) do artigo 6 do Acordo Operacional, e que seja parte de um grupo para fins de representação na Junta de Governadores, em conformidade com as disposições do inciso (a) (II) ou (a) (III) deste Artigo, sua quota de investimento será considerada como resultante da utilização do segmento especial da INTELSAT para serviços dos tipos e numerados no parágrafo (f) deste Artigo; e
IV - nenhum Governador poderá deter mais de quarenta por cento do total dos votos ponderados de todos os Signatários e grupos de Signatários representantes na Junta de Governadores. Quando o voto ponderado de qualquer Governador exceder quarenta por cento do total dos votos ponderados, o excedente será distribuído, de maneira equitativa, entre os outros membros da Junta de Governadores.
h) Para fins de composição da Junta de Governadores e cálculo do voto ponderado dos Governadores, a quota de investimento, determinada em conformidade com o inciso (c) (II) do artigo 6 do Acordo Operacional, terá efeito a partir do primeiro dia da reunião ordinária da Reunião dos Signatários imediatamente posterior a tal determinação.
i) O quorum para qualquer reunião da Junta de Governadores constituir-se-á, ou da maioria da Junta de Governadores, maioria esta que deverá contar com pelo menos, dois terços do total dos votos ponderados de todos os Signatários e grupos de Signatários representados na Junta de Governadores, ou da totalidade dos membros da Junta de Governadores menos três, independentemente do total de votos ponderados que representam.
(j) A Junta de Governadores deverá envidar esforços no sentido de que suas decisões sejam unânimes. Entretanto, caso não consiga chegar a um consenso unânime, ela deverá tomar decisões:
I - em todas as questões substantivas, ou por voto afirmativo dado por pelo menos, quatro governadores que detenham, no mínimo, dois terços do total dos votos ponderados de todos os Signatários e grupos de Signatários representados na Junta de Governadores, levando-se em conta a distribuição do excedente mencionado no inciso (g) (IV) deste Artigo, ou por voto afirmativo dado, no mínimo, pelo número total de membros da Junta de Governadores menos três, independentemente do total de votos ponderados que eles representem.
II - em todas as questões processuais, por um voto afirmativo que represente a maioria simples de Governadores presentes e que votem, cada qual tendo direito a um voto.
(k) As controvésias sobre a natureza processual ou substantiva de uma questão específica serão solucionadas pelo Presidente da Junta de Governadores. A decisão do Presidente poderá ser rejeitada pela maioria de dois terços dos Governadores presentes e que votem, cada qual tendo direito a um voto.
(l) A Junta de Governadores, se julgar apropriado, poderá criar comissões consultivas a fim de assisti-la no exercício de suas funções.
(m) A Junta de Governadores adotará seu regulamento interno, o qual deverá prever método de eleição do Presidente e demais membros da mesa. Não obstante as disposições do parágrafo (j) deste Artigo, tais regras poderão prever qualquer método de votação que a Junta de Governadores julgar apropriado para a eleição dos membros da mesa.
(n) A primeira reunião da Junta de Governadores será convocada em conformidade com o parágrafo 2 do Anexo de Acordo Operacional. A Junta de Governadores se reunirá com a frequência necessária nunca menos de quatro vezes por ano.
(Junta de Governadores: Composição e Sistema de Votação)
(a) A Junta de Governadores será composta por:
I - um Governador que represente cada Signatário cuja parcela de investimento não seja inferior a quota mínima determinada em conformidade com o parágrafo (b) deste Artigo;
II - um Governador que represente cada grupo de dois ou mais Signatários, não representados, em conformidade com o inciso (I) deste parágrafo, cujas parcelas de investimento somadas não sejam inferiores a quota mínima determinada em conformidade com o parágrafo (b) deste Artigo, e que tenham concordado em serem assim representados;
III - um Governador que represente cada grupo de no mínimo cinco Signatários, não representados em conformidade com os incisos (I) ou (II), deste parágrafo, e que pertençam a qualquer uma das regiões definidas pela Conferência Pleniponenciária da União Internacional de Telecomunicações, realizada em Montreux, em 1965, independentemente do total dos investimentos que detenham os Signatários do grupo. Entretanto, o número de Governadores dessa categoria não será superior a dois para cada região definida pela União, ou a cinco, para todas essas regiões.
b) I) Durante o período entre a entrada em vigor do presente Acordo e a primeira reunião da Reunião dos Signatários, a parcela mínima de investimento que conferirá a um Signatário ou grupo de Signatários o direito de ser representado na Junta de Governadores deverá igualar a quota de investimento do Signatário que ocupar o 13º lugar na lista estabelecida em ordem decrescente pelo valor das quotas iniciais de investimento de todos os Signatários.
II - Após o período mencionado no inciso (I) deste parágrafo, a Reunião dos Signatários determinará anualmente a quota mínima de investimento que conferirá a um Signatário ou grupo de Signatários o direito de ser representado na Junta de Governadores. Para tal fim a Reunião dos Signatários levará em conta a conveniência de que seja mantido em cerca de vinte o número de Governadores a exclusão daqueles que tenham sido selecionados em conformidade com o inciso (a) (III) deste Artigo.
III - Com o objetivo de realizar as determinações previstas no inciso (II) deste parágrafo, a Reunião dos Signatários fixará uma quota mínima de investimento em conformidade com as seguintes disposições:
A) Se a Junta de Governadores, a época da determinação for composta de vinte a vinte e dois Governadores, a Reunião dos Signatários fixará uma quota mínima de investimento igual a quota do Signatário que, na lista em vigor nesse momento, ocupe o mesmo lugar que ocupava na lista vigente por ocasião da determinação anterior o Signatário escolhido naquela ocasião.
B) Se a Junta de Governadores a época da determinação for composta de mais de vinte e dois Governadores, a Reunião dos Signatários fixará uma quota mínima de investimento igual a quota do Signatário que, na lista em vigor nesse momento ocupe o lugar acima do lugar que ocupava na lista vigente por ocasião da determinação anterior o Signatário selecionado naquela ocasião.
C - Se a Junta de Governadores for composta de menos de vinte Governadores, a Reunião dos Signatários fixará uma quota mínima de investimento igual a quota do Signatário que, na lista em vigor nesse momento, ocupe o lugar abaixo do lugar que ocupava na lista vigente por ocasião da determinação anterior, o Signatário selecionado naquela ocasião.
IV - se, da aplicação do método classificatório estabelecido no inciso (III) (B) deste parágrafo resultar um número de Governadores inferior a vinte, ou se da aplicação do método enunciado no inciso (III) (c) deste parágrafo, resultar um número superior a vinte e dois, a Reunião de Signatários determinará a quota mínima de investimento que melhor assegurar o número mínimo de vinte Governadores.
V - Para os fins das disposições dos incisos (III) e (IV) deste parágrafo, não serão levados em consideração os membros da Junta de Governadores selecionados em conformidade com o inciso (a) (II) deste Artigo.
VI - Para os fins das disposições deste parágrafo, as quotas de investimento estabelecidas em conformidade com o inciso (c) (II) do Artigo 6 do Acordo Operacional terão feito a partir do primeiro dia da reunião ordinária da Reunião dos Signatários imediatamente posterior a tal determinação.
c) Sempre que um Signatário ou grupo de Signatários preencher os requisitos para representação, em conformidade com os incisos (a) (I) (II) ou (III) deste Artigo, terão o direito de ser representados na Junta de Governadores. No caso de qualquer grupo de Signatários mencionado no inciso (a) (III) deste Artigo, tal direito ficará condicionado ao recebimento, pelo Órgão Executivo, de um requerimento, por escrito, de tal grupo, desde que o número de tais grupos representados na Junta de Governadores não tenha, no momento do recebimento de tal requerimento escrito, atingido as limitações cabíveis previstas no inciso (a) (III) deste Artigo. Se, no momento do recebimento de tal requerimento escrito, a representação na Junta de Governadores, em conformidade com o inciso (a) (III) deste Artigo, tiver atingido as limitações cabíveis nele previstas, o grupo de Signatários poderá submeter seu pedido a próxima reunião ordinária da Reunião dos Signatários para que esta decida, em conformidade com o parágrafo (d) deste Artigo.
d) A pedido de qualquer grupo ou grupos de Signatários referidos do inciso (a) (III) deste Artigo, a Reunião dos Signatários determinará anualmente quais desses grupos serão representados, ou continuarão a ser representados, na Junta de Governadores. Para tal fim, se tais grupos excederem a dois para cada região definida pela União Internacional de Telecomunicações, ou se excederem a cinco para todas essas regiões, a Reunião dos Signatários selecionará primeiramente o grupo que tiver em conjunto a mais alta quota de investimento de cada uma de tais regiões, que tenham apresentado um requerimento por escrito nos termos do parágrafo (c), deste Artigo. Se o número de grupos selecionados desta maneira for inferior a cinco, os grupos restantes a serem representados serão selecionados na ordem decrescente do total das quotas de investimento de cada grupo, sem exceder as limitações previstas no inciso (a) (III) deste Artigo.
(e) A fim de assegurar continuidade na Junta de Governadores, cada Signatário ou grupo de Signatários representados em conformidade com os incisos (a) (I), (II) ou (III) deste Artigo continuará a ser representado, ou individualmente, ou como parte desse grupo, até a próxima determinação, feita em conformidade com os parágrafos (b) ou (c) deste Artigo, independentemente das mudanças que possam ocorrer na sua ou suas quotas de investimento como resultado de qualquer ajuste nas quotas de investimento. No entanto, a representação como parte de um grupo constituído em conformidade com os incisos (a) (II) ou (III) deste Artigo cessará se a retirada de um ou mais Signatários tornar o grupo inelegível para representação na Junta de Governadores, em conformidade com este Artigo.
(f) Em conformidade com as disposições do parágrafo (g) deste Artigo cada Governador terá um voto ponderado proporcional a parte da quota de investimento do Signatário, ou grupo de Signatários que ele representa, a qual decorre da utilização do segmento especial da INTELSAT para serviços dos seguintes tipos:
I - serviços públicos internacionais de telecomunicações;
II - serviços públicos nacionais de telecomunicações entre áreas separadas por áreas que não estejam sob a jurisdição de Estado interessado, ou entre áreas separadas pelo alto-mar; e
III - serviços públicos nacionais de telecomunicações entre áreas que não estejam ligadas por instalações terrestres de alta capacidade e que estejam separadas por barreiras naturais de caráter tão excepcional que tornam inviável o estabelecimento de instalações terrestres de alta capacidade entre tais aréas, contando que a Reunião dos Signatários tenha concedido, previamente, a devida aprovação exigida pelo item (b) (II) do artigo III do presente Acordo.
g) Para os fins do parágrafo (f) deste Artigo aplicam-se as seguintes disposições:
I - no caso de um Signatário ao qual é concedida uma redução na sua quota de investimento, em conformidade com as disposições do parágrafo (d) do artigo 6 do Acordo Operacional, tal redução incidirá, proporcionalmente, sobre todos os tipos de sua utilização;
II - no caso de um Signatário ao qual é concedido um aumento na sua quota de investimento em conformidade com as disposições do parágrafo (d) do artigo 6 do Acordo Operacional, tal aumento incidirá, proporcionalmente, sobre todos os tipos de sua utilização;
III - no caso de um Signatário que tenha uma quota de investimento de 0,05 por cento, em conformidade com as disposições do parágrafo (h) do artigo 6 do Acordo Operacional, e que seja parte de um grupo para fins de representação na Junta de Governadores, em conformidade com as disposições do inciso (a) (II) ou (a) (III) deste Artigo, sua quota de investimento será considerada como resultante da utilização do segmento especial da INTELSAT para serviços dos tipos e numerados no parágrafo (f) deste Artigo; e
IV - nenhum Governador poderá deter mais de quarenta por cento do total dos votos ponderados de todos os Signatários e grupos de Signatários representantes na Junta de Governadores. Quando o voto ponderado de qualquer Governador exceder quarenta por cento do total dos votos ponderados, o excedente será distribuído, de maneira equitativa, entre os outros membros da Junta de Governadores.
h) Para fins de composição da Junta de Governadores e cálculo do voto ponderado dos Governadores, a quota de investimento, determinada em conformidade com o inciso (c) (II) do artigo 6 do Acordo Operacional, terá efeito a partir do primeiro dia da reunião ordinária da Reunião dos Signatários imediatamente posterior a tal determinação.
i) O quorum para qualquer reunião da Junta de Governadores constituir-se-á, ou da maioria da Junta de Governadores, maioria esta que deverá contar com pelo menos, dois terços do total dos votos ponderados de todos os Signatários e grupos de Signatários representados na Junta de Governadores, ou da totalidade dos membros da Junta de Governadores menos três, independentemente do total de votos ponderados que representam.
(j) A Junta de Governadores deverá envidar esforços no sentido de que suas decisões sejam unânimes. Entretanto, caso não consiga chegar a um consenso unânime, ela deverá tomar decisões:
I - em todas as questões substantivas, ou por voto afirmativo dado por pelo menos, quatro governadores que detenham, no mínimo, dois terços do total dos votos ponderados de todos os Signatários e grupos de Signatários representados na Junta de Governadores, levando-se em conta a distribuição do excedente mencionado no inciso (g) (IV) deste Artigo, ou por voto afirmativo dado, no mínimo, pelo número total de membros da Junta de Governadores menos três, independentemente do total de votos ponderados que eles representem.
II - em todas as questões processuais, por um voto afirmativo que represente a maioria simples de Governadores presentes e que votem, cada qual tendo direito a um voto.
(k) As controvésias sobre a natureza processual ou substantiva de uma questão específica serão solucionadas pelo Presidente da Junta de Governadores. A decisão do Presidente poderá ser rejeitada pela maioria de dois terços dos Governadores presentes e que votem, cada qual tendo direito a um voto.
(l) A Junta de Governadores, se julgar apropriado, poderá criar comissões consultivas a fim de assisti-la no exercício de suas funções.
(m) A Junta de Governadores adotará seu regulamento interno, o qual deverá prever método de eleição do Presidente e demais membros da mesa. Não obstante as disposições do parágrafo (j) deste Artigo, tais regras poderão prever qualquer método de votação que a Junta de Governadores julgar apropriado para a eleição dos membros da mesa.
(n) A primeira reunião da Junta de Governadores será convocada em conformidade com o parágrafo 2 do Anexo de Acordo Operacional. A Junta de Governadores se reunirá com a frequência necessária nunca menos de quatro vezes por ano.