Decreto 74.130/1974 - Artigo 12

Artigo 12.
(Gerência Transitória e Secretário Geral)

(a) Como questão prioritária, após a entrada em vigor do presente Acordo, a Junta de Governadores adotará as seguintes medidas:

(I) Nomear o Secretário-Geral e autorizar o recrutamento do pessoal necessário para assessorá-lo;

(II) firmar o contrato de serviços de gerência, em conformidade com o parágrafo (e) deste Artigo; e

(III) iniciar o estudo relativo as disposições permanentes de gerência, em conformidade com o parágrafo (f) deste Artigo.

(b) O Secretário-Geral será o representante legal da INTELSAT até que o primeiro Diretor-Geral assuma o cargo. Em conformidade com as instruções e as diretrizes da Junta de Governadores, o Secretário-Geral será responsável pelo desempenho de todos os serviços gerenciais a execução daqueles que serão previstos no contrato de serviços gerenciais concluídos nos termos do parágrafo (e) deste Artigo, inclusive os especificados no Anexo A do presente Acordo. O Secretário-Geral deverá manter a Junta de Governadores plenamente informada sobre o desempenho dos serviços de gerência do contratante, em conformidade com seu contrato. Na medida do possível o Secretário-Geral deverá estar presente ou representado nas negociações de contratos importantes conduzidas pelo contratante dos serviços da gerência em nome da ... INTELSAT, sem todavia participar delas. Com este objetivo a Junta de Governadores autorizará o Órgão Executivo a designar um pequeno número de Pessoal tecnicamente qualificado para assessorar o Secretário-Geral. O Secretário-Geral não se interporá entre a Junta de Governadores e o contratante de serviços de gerência, nem exercerá função de controle sobre o referido contratante.

(c) A Consideração primordial para a designação do Secretário-Geral e seleção do pessoal para o Órgão Executivo será a necessidade de assegurar o mais alto padrão de integridade, competência e eficiência. O Secretário-Geral e o pessoal do Órgão Executivo abster-se-ão de qualquer ação incompatível com suas responsabilidades para com a INTELSAT. O Secretário-Geral poderá ser destituído do cargo por decisão fundamentada da Junta de Governadores. O cargo de Secretário-Geral cessará de existir quando o primeiro Dirretor-Geral assumir o cargo.

(d) (I) A Junta de Governadores designará um alto funcionário do Órgão Executivo para servir como Secretário-Geral interino quando o Secretário-Geral estiver ausente ou impossibilitado de desempenhar suas funções, ou se o cargo de Secretário-Geral se tornar vago. O Secretário-Geral interino terá todas as competências atribuídas ao Secretário-Geral pelo presente Acordo e pelo Acordo Operacional. Em caso de vacância o Secretário-Geral interino assumirá as funções de Secretário-Geral até que um novo Secretário-Geral, nomeado pela Junta de Governadores tão rapidamente quanto possível, assuma o cargo.

(II) O Secretário-Geral poderá delegar a outros funcionários do Órgão Executivo os poderes necessários, de forma a atender as exigências do momento.

(e) O contrato mencionado inciso (a) (II) deste Artigo será concluído entre a Corporação de Comunicações por Satélite, mencionada no presente Acordo como "contratante de serviços gerenciais", e a INTELSAT, e disporá sobre a execução de serviços de gerência técnica e operacional para a INTELSAT na forma prevista do Anexo B do presente Acordo e em conformidade com as diretrizes nele estabelecidas, por um período que expirará ao final do sexto ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. O contrato conterá disposições pelas quais o contratante encarregado dos serviços gerenciais.

I - agirá em conformidade com as instruções e diretrizes pertinentes da Junta de Governadores;

II - será diretamente responsável perante a Junta de Governadores até que o primeiro Diretor-Geral assuma o cargo e a partir de então, por intermédio do Diretor-Geral; e

III - fornecerá ao Secretáio-Geral todas as informações necessárias que permitam o Secretário-Geral manter a Junta de Governadores informada sobre as atividades realizadas sob o contrato de serviços gerenciais, estar presente ou se fazer representar nas negociações de contratos importantes, conduzidos pelo contratante de serviços gerenciais em nome da ...... INTELSAT, sem, contudo, delas participar.

O contratante de serviços gerenciais negociará, atribuirá, emendará e administrará contratos em nome da .... INTELSAT no âmbito de suas responsabilidades de correntes do contrato de serviços gerenciais ou de autorizações da Junta de Governadores. Em decorrência dos poderes que lhe são conferidos pelo contrato de serviços gerenciais ou por autorização da Junta de Governadores, o contratante de serviços gerenciais assinará contratos em nome da INTELSAT no âmbito de suas responsabilidades. Todos os demais contratos serão assinados pelo Secretário-Geral.

(f) O estudo mencionado no inciso (a) (III) deste Artigo será iniciado tão logo quanto possível e, em qualquer hipótese, nunca após um ano a contar da entrada em vigor do presente Acordo. Será conduzido pela Junta de Governadores e destinar-se-á a fornecer as informações necessárias ao estabelecimento de disposições permanentes de gerência, que assegurem o melhor rendimento e eficiência compatíveis com as disposições do Artigo XI do presente Acordo. Além de outras matérias, o estudo levará, especialmente, em conta:

I - os princípios estabelecidos no inciso (c) (I) do Artigo XI e as diretrizes formuladas no inciso (c) (II) do Artigo XI do presente Acordo;

II - a experiência obtida durante o período de aplicação do Acordo Provisório e das disposições transitórias de gerência previstas neste Artigo;

III - a organização e os procedimentos adotados pelas entidades de telecomunicações em todo o mundo, com particular atenção para a integração, das normas de gerência e a eficiência gerencial;

IV - informações análogas as mencionadas no inciso (III) deste parágrafo, com respeito aos empreendimentos multinacionais de implementação de tecnologia avançada; e

V - relatórios de no mínimo três consultores especializados em gerência, escolhidos em várias partes do mundo.

(g) No máximo quatro anos após a data da entrada em vigor do presente Acordo, a Junta de Governadores submeterá a Assembléia das Partes um relatório completo e detalhado que incorporará os resultados do estudo mencionado no inciso (a) (III) deste Artigo e que incluirá as recomendações da Junta de Governadores para a estrutura do Órgão Executivo. A Junta de Governadores também enviará cópias desse relatório a Reunião dos Signatários e a todas as Partes e Signatários tão logo esteja pronto.

(h) No máximo cinco anos após a data da entrada em vigor do presente Acordo, a Assembléia das Partes, após haver examinado o relatório da Junta de Governadores a que faz menção o parágrafo (g) deste Artigo e tomado conhecimento de todas as opiniões expressas pela Reunião dos Signatários com respeito ao relatório em apreço, adotará a estrutura do Órgão Executivo, a qual deverá ser compatível com o disposto no Artigo XI do presente Acordo.

(i) O Diretor-Geral assumirá o cargo um ano antes do término do contrato de serviços de gerência mencionado no inciso (a) (II) deste Artigo ou em 31 de dezembro de 1976, se esta data for anterior a primeira. A Junta de Governadores nomeará o Diretor-Geral, e a referida nomeação em tempo hábil a fim de que o Diretor-Geral possa assumir o cargo em conformidade com as disposições deste parágrafo. Após haver assumido o cargo de Diretor-Geral será responsável por todos os serviços de gerência, inclusive o desempenho das funções exercidas pelo Secretário-Geral até aquela data, bem como pela supervisão do trabalho do contratante de serviços de gerência.

j) O Diretor-Geral, agindo em conformidade com as instruções pertinentes e diretrizes da Junta de Governadores, tomará todas as medidas necessárias para assegurar que as disposições permanentes de gerência sejam inteiramente implementadas o mais tardar até o fim do sexto ano a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo.

Decreto 74.130/1974 - Artigo 12

Artigo 12.
(Gerência Transitória e Secretário Geral)

(a) Como questão prioritária, após a entrada em vigor do presente Acordo, a Junta de Governadores adotará as seguintes medidas:

(I) Nomear o Secretário-Geral e autorizar o recrutamento do pessoal necessário para assessorá-lo;

(II) firmar o contrato de serviços de gerência, em conformidade com o parágrafo (e) deste Artigo; e

(III) iniciar o estudo relativo as disposições permanentes de gerência, em conformidade com o parágrafo (f) deste Artigo.

(b) O Secretário-Geral será o representante legal da INTELSAT até que o primeiro Diretor-Geral assuma o cargo. Em conformidade com as instruções e as diretrizes da Junta de Governadores, o Secretário-Geral será responsável pelo desempenho de todos os serviços gerenciais a execução daqueles que serão previstos no contrato de serviços gerenciais concluídos nos termos do parágrafo (e) deste Artigo, inclusive os especificados no Anexo A do presente Acordo. O Secretário-Geral deverá manter a Junta de Governadores plenamente informada sobre o desempenho dos serviços de gerência do contratante, em conformidade com seu contrato. Na medida do possível o Secretário-Geral deverá estar presente ou representado nas negociações de contratos importantes conduzidas pelo contratante dos serviços da gerência em nome da ... INTELSAT, sem todavia participar delas. Com este objetivo a Junta de Governadores autorizará o Órgão Executivo a designar um pequeno número de Pessoal tecnicamente qualificado para assessorar o Secretário-Geral. O Secretário-Geral não se interporá entre a Junta de Governadores e o contratante de serviços de gerência, nem exercerá função de controle sobre o referido contratante.

(c) A Consideração primordial para a designação do Secretário-Geral e seleção do pessoal para o Órgão Executivo será a necessidade de assegurar o mais alto padrão de integridade, competência e eficiência. O Secretário-Geral e o pessoal do Órgão Executivo abster-se-ão de qualquer ação incompatível com suas responsabilidades para com a INTELSAT. O Secretário-Geral poderá ser destituído do cargo por decisão fundamentada da Junta de Governadores. O cargo de Secretário-Geral cessará de existir quando o primeiro Dirretor-Geral assumir o cargo.

(d) (I) A Junta de Governadores designará um alto funcionário do Órgão Executivo para servir como Secretário-Geral interino quando o Secretário-Geral estiver ausente ou impossibilitado de desempenhar suas funções, ou se o cargo de Secretário-Geral se tornar vago. O Secretário-Geral interino terá todas as competências atribuídas ao Secretário-Geral pelo presente Acordo e pelo Acordo Operacional. Em caso de vacância o Secretário-Geral interino assumirá as funções de Secretário-Geral até que um novo Secretário-Geral, nomeado pela Junta de Governadores tão rapidamente quanto possível, assuma o cargo.

(II) O Secretário-Geral poderá delegar a outros funcionários do Órgão Executivo os poderes necessários, de forma a atender as exigências do momento.

(e) O contrato mencionado inciso (a) (II) deste Artigo será concluído entre a Corporação de Comunicações por Satélite, mencionada no presente Acordo como "contratante de serviços gerenciais", e a INTELSAT, e disporá sobre a execução de serviços de gerência técnica e operacional para a INTELSAT na forma prevista do Anexo B do presente Acordo e em conformidade com as diretrizes nele estabelecidas, por um período que expirará ao final do sexto ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. O contrato conterá disposições pelas quais o contratante encarregado dos serviços gerenciais.

I - agirá em conformidade com as instruções e diretrizes pertinentes da Junta de Governadores;

II - será diretamente responsável perante a Junta de Governadores até que o primeiro Diretor-Geral assuma o cargo e a partir de então, por intermédio do Diretor-Geral; e

III - fornecerá ao Secretáio-Geral todas as informações necessárias que permitam o Secretário-Geral manter a Junta de Governadores informada sobre as atividades realizadas sob o contrato de serviços gerenciais, estar presente ou se fazer representar nas negociações de contratos importantes, conduzidos pelo contratante de serviços gerenciais em nome da ...... INTELSAT, sem, contudo, delas participar.

O contratante de serviços gerenciais negociará, atribuirá, emendará e administrará contratos em nome da .... INTELSAT no âmbito de suas responsabilidades de correntes do contrato de serviços gerenciais ou de autorizações da Junta de Governadores. Em decorrência dos poderes que lhe são conferidos pelo contrato de serviços gerenciais ou por autorização da Junta de Governadores, o contratante de serviços gerenciais assinará contratos em nome da INTELSAT no âmbito de suas responsabilidades. Todos os demais contratos serão assinados pelo Secretário-Geral.

(f) O estudo mencionado no inciso (a) (III) deste Artigo será iniciado tão logo quanto possível e, em qualquer hipótese, nunca após um ano a contar da entrada em vigor do presente Acordo. Será conduzido pela Junta de Governadores e destinar-se-á a fornecer as informações necessárias ao estabelecimento de disposições permanentes de gerência, que assegurem o melhor rendimento e eficiência compatíveis com as disposições do Artigo XI do presente Acordo. Além de outras matérias, o estudo levará, especialmente, em conta:

I - os princípios estabelecidos no inciso (c) (I) do Artigo XI e as diretrizes formuladas no inciso (c) (II) do Artigo XI do presente Acordo;

II - a experiência obtida durante o período de aplicação do Acordo Provisório e das disposições transitórias de gerência previstas neste Artigo;

III - a organização e os procedimentos adotados pelas entidades de telecomunicações em todo o mundo, com particular atenção para a integração, das normas de gerência e a eficiência gerencial;

IV - informações análogas as mencionadas no inciso (III) deste parágrafo, com respeito aos empreendimentos multinacionais de implementação de tecnologia avançada; e

V - relatórios de no mínimo três consultores especializados em gerência, escolhidos em várias partes do mundo.

(g) No máximo quatro anos após a data da entrada em vigor do presente Acordo, a Junta de Governadores submeterá a Assembléia das Partes um relatório completo e detalhado que incorporará os resultados do estudo mencionado no inciso (a) (III) deste Artigo e que incluirá as recomendações da Junta de Governadores para a estrutura do Órgão Executivo. A Junta de Governadores também enviará cópias desse relatório a Reunião dos Signatários e a todas as Partes e Signatários tão logo esteja pronto.

(h) No máximo cinco anos após a data da entrada em vigor do presente Acordo, a Assembléia das Partes, após haver examinado o relatório da Junta de Governadores a que faz menção o parágrafo (g) deste Artigo e tomado conhecimento de todas as opiniões expressas pela Reunião dos Signatários com respeito ao relatório em apreço, adotará a estrutura do Órgão Executivo, a qual deverá ser compatível com o disposto no Artigo XI do presente Acordo.

(i) O Diretor-Geral assumirá o cargo um ano antes do término do contrato de serviços de gerência mencionado no inciso (a) (II) deste Artigo ou em 31 de dezembro de 1976, se esta data for anterior a primeira. A Junta de Governadores nomeará o Diretor-Geral, e a referida nomeação em tempo hábil a fim de que o Diretor-Geral possa assumir o cargo em conformidade com as disposições deste parágrafo. Após haver assumido o cargo de Diretor-Geral será responsável por todos os serviços de gerência, inclusive o desempenho das funções exercidas pelo Secretário-Geral até aquela data, bem como pela supervisão do trabalho do contratante de serviços de gerência.

j) O Diretor-Geral, agindo em conformidade com as instruções pertinentes e diretrizes da Junta de Governadores, tomará todas as medidas necessárias para assegurar que as disposições permanentes de gerência sejam inteiramente implementadas o mais tardar até o fim do sexto ano a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo.