Artigo 24.
(Depositário)
(a) O Governo dos Estados Unidos da América será o Depositário do presente Acordo Operacional, cujos textos em inglês, francês, espanhol são igualmente autênticos. O presente Acordo Operacional será depositado nos arquivos do Depositário, com o qual serão igualmente depositadas as notificações de aprovação das emendas, de substituição de um Signatário em conformidade com as disposições do parágrafo (f) do Artigo XVI do Acordo e de retiradas da INTELSAT.
(b) O Depositário remeterá cópias autenticadas dos textos do presente Acordo Operacional a todos os Governos e a todas as entidades de telecomunicações designadas, que o tenham assinado à União Internacional de Telecomunicações, e notificará todos aqueles Governos, entidades de telecomunicações designadas, assim como a União Internacional de Telecomunicações das assinaturas do presente Acordo Operacional, do início do período de sessenta dias mencionado no parágrafo (a) do Artigo XX do Acordo, da entrada em vigor do presente Acordo Operacional, das notificações de aprovação de emendas ao presente Acordo Operacional. A notificação do início do período de sessenta dias será feita no primeiro dia do referido período.
(c) Ao entrar em vigor o presente Acordo Operacional, o Depositário o fará registrar no Secretariado das Nações Unidas, em conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
Em testemunho do que, os abaixo assinados devidamente autorizados para este fim, assinaram o presente Acordo Operacional.
Feito em Washington no vigésimo dia do mês de agosto de mil novecentos e setenta e um.
ANEXO
Disposições Transitórias
1) Obrigações dos Signatários
Cada Signatário do presente Acordo Operacional que era, ou cuja Parte que o designou era, parte no Acordo Provisório, será creditado ou debitado do montante líquido a quaisquer quantias que, em conformidade com o Acordo Especial, eram devidas na data de entrada em vigor do Acordo, pela referida parte na qualidade de Signatário do Acordo Especial, ou pelo Signatário do Acordo Especial, designado por ela, ou que a referida parte ou ao Signatário eram devidas.
2) Constituição da Junta de Governadores;
(a) A partir do início do período de sessenta dias mencionado no parágrafo (a) do Artigo XX do Acordo, e a seguir, semanalmente, a "Communications Satellite Corporation" notificará a todos os Signatários do Acordo Especial e aos Estados ou entidades de telecomunicações designadas pelos Estados, e para os quais entrará em vigor o presente Acordo Operacional, ou será aplicado provisoriamente, da data de entrada em vigor do Acordo, da quota inicial de investimento de cada um dos Estados, ou entidade de telecomunicações interessadas, em conformidade com as disposições do presente Acordo Operacional.
(b) No decorrer do referido período de sessenta dias, a "Communications Satellite Corporation" tomará as medidas administrativas necessárias para a convocação da primeira reunião da Junta de Governadores.
(c) Dentro dos três dias a contar da data da entrada em vigor do Acordo, a "Communications Satéllite Corporation", agindo em conformidade com as disposições do parágrafo 2 do Anexo D do Acordo, deverá.
(I) informar todos os Signatários, para os quais o presente Acordo Operacional tenha entrado em vigor, ou esteja sendo aplicado provisoriamente, dos montantes de suas quotas iniciais de investimento fixadas em conformidade com as disposições do Artigo 6 do presente Acordo Operacional; e
(II) informar todos os Signatários das medidas tomadas com vistas a primeira reunião da Junta de Governadores que será convocada no mais tardar trinta dias após a data de entrada em vigor do Acordo.
3) Solução das controvérsias
Toda controvérsia de ordem jurídica que possa surgir entre a .... INTELSAT e a "Communications Satellite Corporation" relativamente as prestações de serviços pela "Communications Satellite Corporation" a .... INTELSAT, e que surja entre a data de entrada em vigor do presente Acordo Operacional e a data efetiva do contrato firmado em conformidade com as disposições do item (II) do parágrafo (a) do Artigo XII do Acordo, será submetida à arbitragem em conformidade com as disposições do Anexo C do Acordo, se não tiver sido solucionada de outra maneira em um prazo razoável.
Este texto não substitui o publicado no D. O. U.
(Depositário)
(a) O Governo dos Estados Unidos da América será o Depositário do presente Acordo Operacional, cujos textos em inglês, francês, espanhol são igualmente autênticos. O presente Acordo Operacional será depositado nos arquivos do Depositário, com o qual serão igualmente depositadas as notificações de aprovação das emendas, de substituição de um Signatário em conformidade com as disposições do parágrafo (f) do Artigo XVI do Acordo e de retiradas da INTELSAT.
(b) O Depositário remeterá cópias autenticadas dos textos do presente Acordo Operacional a todos os Governos e a todas as entidades de telecomunicações designadas, que o tenham assinado à União Internacional de Telecomunicações, e notificará todos aqueles Governos, entidades de telecomunicações designadas, assim como a União Internacional de Telecomunicações das assinaturas do presente Acordo Operacional, do início do período de sessenta dias mencionado no parágrafo (a) do Artigo XX do Acordo, da entrada em vigor do presente Acordo Operacional, das notificações de aprovação de emendas ao presente Acordo Operacional. A notificação do início do período de sessenta dias será feita no primeiro dia do referido período.
(c) Ao entrar em vigor o presente Acordo Operacional, o Depositário o fará registrar no Secretariado das Nações Unidas, em conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
Em testemunho do que, os abaixo assinados devidamente autorizados para este fim, assinaram o presente Acordo Operacional.
Feito em Washington no vigésimo dia do mês de agosto de mil novecentos e setenta e um.
ANEXO
Disposições Transitórias
1) Obrigações dos Signatários
Cada Signatário do presente Acordo Operacional que era, ou cuja Parte que o designou era, parte no Acordo Provisório, será creditado ou debitado do montante líquido a quaisquer quantias que, em conformidade com o Acordo Especial, eram devidas na data de entrada em vigor do Acordo, pela referida parte na qualidade de Signatário do Acordo Especial, ou pelo Signatário do Acordo Especial, designado por ela, ou que a referida parte ou ao Signatário eram devidas.
2) Constituição da Junta de Governadores;
(a) A partir do início do período de sessenta dias mencionado no parágrafo (a) do Artigo XX do Acordo, e a seguir, semanalmente, a "Communications Satellite Corporation" notificará a todos os Signatários do Acordo Especial e aos Estados ou entidades de telecomunicações designadas pelos Estados, e para os quais entrará em vigor o presente Acordo Operacional, ou será aplicado provisoriamente, da data de entrada em vigor do Acordo, da quota inicial de investimento de cada um dos Estados, ou entidade de telecomunicações interessadas, em conformidade com as disposições do presente Acordo Operacional.
(b) No decorrer do referido período de sessenta dias, a "Communications Satellite Corporation" tomará as medidas administrativas necessárias para a convocação da primeira reunião da Junta de Governadores.
(c) Dentro dos três dias a contar da data da entrada em vigor do Acordo, a "Communications Satéllite Corporation", agindo em conformidade com as disposições do parágrafo 2 do Anexo D do Acordo, deverá.
(I) informar todos os Signatários, para os quais o presente Acordo Operacional tenha entrado em vigor, ou esteja sendo aplicado provisoriamente, dos montantes de suas quotas iniciais de investimento fixadas em conformidade com as disposições do Artigo 6 do presente Acordo Operacional; e
(II) informar todos os Signatários das medidas tomadas com vistas a primeira reunião da Junta de Governadores que será convocada no mais tardar trinta dias após a data de entrada em vigor do Acordo.
3) Solução das controvérsias
Toda controvérsia de ordem jurídica que possa surgir entre a .... INTELSAT e a "Communications Satellite Corporation" relativamente as prestações de serviços pela "Communications Satellite Corporation" a .... INTELSAT, e que surja entre a data de entrada em vigor do presente Acordo Operacional e a data efetiva do contrato firmado em conformidade com as disposições do item (II) do parágrafo (a) do Artigo XII do Acordo, será submetida à arbitragem em conformidade com as disposições do Anexo C do Acordo, se não tiver sido solucionada de outra maneira em um prazo razoável.
Este texto não substitui o publicado no D. O. U.