Artigo 7º.
(a) O tribunal decidirá da data e local de suas sessões.
(b) Os debates serão realizados a portas fechadas e tudo quanto for apresentado ao tribunal terá caráter confidencial. Entretanto poderão assistir aos debates e ter vista a todo e qualquer documento ou auto apresentado, a INTELSAT, as Partes cujos Signatários por elas designados e os Signatários cujas Partes que os designaram, sejam partes na controvérsia. Quando a INTELSAT for parte no processo, todas as Partes e todos os Signatários, poderão assistir aos debates e ter vista a tudo que tiver sido apresentado.
(c) No caso de controvérsia em relação à competência do tribunal, o tribunal examinará esta questão em primeiro lugar e pronunciará sua decisão o mais breve possível.
(d) O processo desenrolar-se-á por escrito e será lícito a cada litigante apresentar provas escritas para fundamentar sua argumentação de fato e de direito. Entretanto, se o tribunal julgar oportuno, argumentos poderão ser apresentados verbalmente e testemunhas ouvidas.
(e) O processo se iniciará por meio de requerimento do peticionário, o qual deverá ser devidamente fundamentado com fatos relacionados com as provas e com os princípios jurídicos invocados. Em caso de contestação, o peticionário poderá apresentar uma réplica à defesa. Debates orais adicionais só serão apresentados caso o tribunal julgue necessário.
(f) O tribunal poderá tomar conhecimento das reconvenções decorrentes diretamente do objeto da controvérsia e decidir a respeito de tais demandas, contando que sejam de sua competência tal como é definida no Artigo XVIII do presente Acordo e no Artigo 20 do Acordo Operacional, assim como no Anexo a este último.
(g) Se no decurso do processo, os litigantes chegarem a um acordo, o tribunal consigna-lo-á sob forma de uma sentença pronunciada com o conhecimento dos litigantes.
(h) A qualquer momento do processo, o tribunal poderá encerrá-lo se decidir que a controvérsia ultrapassa os limites de sua competência tal qual foi definida no Artigo XVIII do presente Acordo e no Artigo 20 do Acordo Operacional, assim como no anexo a este último.
(i) As deliberações do tribunal serão secretas.
(j) A sentença e as decisões do tribunal serão prolatadas e fundamentadas por escrito. Pelo menos dois membros do tribunal devem aprová-las. Um membro que esteja em desacordo com a sentença prolatada poderá apresentar, em separado, seu parecer por escrito.
(k) O tribunal comunicará sua decisão ao Órgão Executivo que a distribuirá a todas as Partes e a todos os Signatários.
(l) O tribunal poderá adotar as normas de procedimento complementares necessárias para o andamento da arbitragem e compatíveis com aquelas estabelecidas neste Anexo.
(a) O tribunal decidirá da data e local de suas sessões.
(b) Os debates serão realizados a portas fechadas e tudo quanto for apresentado ao tribunal terá caráter confidencial. Entretanto poderão assistir aos debates e ter vista a todo e qualquer documento ou auto apresentado, a INTELSAT, as Partes cujos Signatários por elas designados e os Signatários cujas Partes que os designaram, sejam partes na controvérsia. Quando a INTELSAT for parte no processo, todas as Partes e todos os Signatários, poderão assistir aos debates e ter vista a tudo que tiver sido apresentado.
(c) No caso de controvérsia em relação à competência do tribunal, o tribunal examinará esta questão em primeiro lugar e pronunciará sua decisão o mais breve possível.
(d) O processo desenrolar-se-á por escrito e será lícito a cada litigante apresentar provas escritas para fundamentar sua argumentação de fato e de direito. Entretanto, se o tribunal julgar oportuno, argumentos poderão ser apresentados verbalmente e testemunhas ouvidas.
(e) O processo se iniciará por meio de requerimento do peticionário, o qual deverá ser devidamente fundamentado com fatos relacionados com as provas e com os princípios jurídicos invocados. Em caso de contestação, o peticionário poderá apresentar uma réplica à defesa. Debates orais adicionais só serão apresentados caso o tribunal julgue necessário.
(f) O tribunal poderá tomar conhecimento das reconvenções decorrentes diretamente do objeto da controvérsia e decidir a respeito de tais demandas, contando que sejam de sua competência tal como é definida no Artigo XVIII do presente Acordo e no Artigo 20 do Acordo Operacional, assim como no Anexo a este último.
(g) Se no decurso do processo, os litigantes chegarem a um acordo, o tribunal consigna-lo-á sob forma de uma sentença pronunciada com o conhecimento dos litigantes.
(h) A qualquer momento do processo, o tribunal poderá encerrá-lo se decidir que a controvérsia ultrapassa os limites de sua competência tal qual foi definida no Artigo XVIII do presente Acordo e no Artigo 20 do Acordo Operacional, assim como no anexo a este último.
(i) As deliberações do tribunal serão secretas.
(j) A sentença e as decisões do tribunal serão prolatadas e fundamentadas por escrito. Pelo menos dois membros do tribunal devem aprová-las. Um membro que esteja em desacordo com a sentença prolatada poderá apresentar, em separado, seu parecer por escrito.
(k) O tribunal comunicará sua decisão ao Órgão Executivo que a distribuirá a todas as Partes e a todos os Signatários.
(l) O tribunal poderá adotar as normas de procedimento complementares necessárias para o andamento da arbitragem e compatíveis com aquelas estabelecidas neste Anexo.