Decreto 74.130/1974 - Artigo 7

Artigo 7º.

(Reajustamentos financeiros entre Signatários)

(a) Ao entrar em vigor o presente Acordo Operacional e, posteriormente, cada vez que forem determinadas quotas de investimento, reajustamentos financeiros serão feitos entre os Signatários por intermédio da INTELSAT, baseadas numa avaliação efetuada em conformidade com o parágrafo (b) deste Artigo. Os montantes dos referidos reajustamentos financeiros serão determinados, para cada Signatário, pela aplicação da referida avaliação:

(I) ao entrar em vigor o presente Acordo Operacional, a diferença, se existir, entre a quota-parte final que qualquer Signatário detinha em conformidade com o Acordo Espacial e sua quota de investimento inicial determinada em conformidade com o Artigo 6 do Acordo Operacional;

(II) ao determinar posteriormente quotas de investimento, a diferença, se existir, entre a nova quota de investimento de qualquer Signatário e sua quota de investimento anterior a esta determinação.

(b) A avaliação a que se refere o parágrafo (a) deste Artigo será feita da seguinte forma:

(I) do custo inicial de todos os elementos do ativo tal como se encontra registrafo nas contas da .... INTELSAT, na data do reajustamento, incluídos o retorno de capital e as despesas de capital, será subtraído o total:

(A) da amortização acumulada inscrita nas contas da INTELSAT na data do reajustamento, e

(B) dos empréstimos e outras quantias devidas pela INTELSAT na data do reajustamento.

(II) os resultados obtidos em virtude do item (I) deste parágrafo serão reajustados:

(A) somando ou subtraindo, conforme o caso, com o objetivo de efetuar os reajustamentos financeiros ao entrar em vigor o presente Acordo Operacional, uma quantia que representa a insuficiência ou o excesso dos pagamentos efetuados pela INTELSAT, em remuneração pelo uso de capital, relativo ao montante acumulado devido, em conformidade com o Acordo Especial, às taxas de remuneração pelo uso de capital fixadas pelo Comitê Interino de Comunicações por Satélite, em conformidade com o Artigo 9 do Acordo Especial, em vigor no decorrer dos períodos durante os quais eram aplicáveis as taxas correspondentes. Com a finalidade de avaliar a quantia que represente qualquer insuficiência ou excesso de pagamento, a remuneração devida será calculada em bases mensais e será relacionada com o montante líquido dos elementos descritos no item (I) deste parágrafo;

(B) somando ou subtraindo, conforme o caso, com o objetivo de efetuar os reajustamentos financeiros em cada avaliação posterior, uma outra quantia que represente a insuficiência ou o excesso de pagamentos efetuados pela INTELSAT, em remuneração pelo uso de capital a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo Operacional até a data efetiva da avaliação, relativa ao montante acumulado devido, em conformidade com presente Acordo Operacional, às taxas de remuneração pelo uso de capital em vigor no decorrer dos períodos durante os quais as taxas pertinentes eram aplicáveis e fixadas pela Junta de Governadores, em conformidade com o Artigo 8 do presente Acordo Operacional. Com o objetivo de determinar a quantia que represente qualquer insuficiência ou excesso de pagamento, a remuneração devida, será calculada em bases mensais e será relacionada com o montante líquido dos elementos descritos no item (I) deste parágrafo.

(C) Os pagamentos devidos pelos e aos Signatários, em conformidade com as diposições deste Artigo, serão efetuados na data determinada pela Junta de Governadores. A taxa de juros a ser determinada pela Junta de Governadores será adicionada, após aquela data a qualquer quantia que não tiver sido paga, salvo se relativamente aos pagamentos devidos em conformidade com o item (I) do parágrafo (a) deste Artigo, os juros forem acrescentados a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo Operacional. A taxa de juros a que se refere este parágrafo será igual à taxa de juros determinada pela Junta de Governadores em conformidade com o parágrafo (d) do Artigo 4 do presente Acordo Operacional.

Decreto 74.130/1974 - Artigo 7

Artigo 7º.

(Reajustamentos financeiros entre Signatários)

(a) Ao entrar em vigor o presente Acordo Operacional e, posteriormente, cada vez que forem determinadas quotas de investimento, reajustamentos financeiros serão feitos entre os Signatários por intermédio da INTELSAT, baseadas numa avaliação efetuada em conformidade com o parágrafo (b) deste Artigo. Os montantes dos referidos reajustamentos financeiros serão determinados, para cada Signatário, pela aplicação da referida avaliação:

(I) ao entrar em vigor o presente Acordo Operacional, a diferença, se existir, entre a quota-parte final que qualquer Signatário detinha em conformidade com o Acordo Espacial e sua quota de investimento inicial determinada em conformidade com o Artigo 6 do Acordo Operacional;

(II) ao determinar posteriormente quotas de investimento, a diferença, se existir, entre a nova quota de investimento de qualquer Signatário e sua quota de investimento anterior a esta determinação.

(b) A avaliação a que se refere o parágrafo (a) deste Artigo será feita da seguinte forma:

(I) do custo inicial de todos os elementos do ativo tal como se encontra registrafo nas contas da .... INTELSAT, na data do reajustamento, incluídos o retorno de capital e as despesas de capital, será subtraído o total:

(A) da amortização acumulada inscrita nas contas da INTELSAT na data do reajustamento, e

(B) dos empréstimos e outras quantias devidas pela INTELSAT na data do reajustamento.

(II) os resultados obtidos em virtude do item (I) deste parágrafo serão reajustados:

(A) somando ou subtraindo, conforme o caso, com o objetivo de efetuar os reajustamentos financeiros ao entrar em vigor o presente Acordo Operacional, uma quantia que representa a insuficiência ou o excesso dos pagamentos efetuados pela INTELSAT, em remuneração pelo uso de capital, relativo ao montante acumulado devido, em conformidade com o Acordo Especial, às taxas de remuneração pelo uso de capital fixadas pelo Comitê Interino de Comunicações por Satélite, em conformidade com o Artigo 9 do Acordo Especial, em vigor no decorrer dos períodos durante os quais eram aplicáveis as taxas correspondentes. Com a finalidade de avaliar a quantia que represente qualquer insuficiência ou excesso de pagamento, a remuneração devida será calculada em bases mensais e será relacionada com o montante líquido dos elementos descritos no item (I) deste parágrafo;

(B) somando ou subtraindo, conforme o caso, com o objetivo de efetuar os reajustamentos financeiros em cada avaliação posterior, uma outra quantia que represente a insuficiência ou o excesso de pagamentos efetuados pela INTELSAT, em remuneração pelo uso de capital a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo Operacional até a data efetiva da avaliação, relativa ao montante acumulado devido, em conformidade com presente Acordo Operacional, às taxas de remuneração pelo uso de capital em vigor no decorrer dos períodos durante os quais as taxas pertinentes eram aplicáveis e fixadas pela Junta de Governadores, em conformidade com o Artigo 8 do presente Acordo Operacional. Com o objetivo de determinar a quantia que represente qualquer insuficiência ou excesso de pagamento, a remuneração devida, será calculada em bases mensais e será relacionada com o montante líquido dos elementos descritos no item (I) deste parágrafo.

(C) Os pagamentos devidos pelos e aos Signatários, em conformidade com as diposições deste Artigo, serão efetuados na data determinada pela Junta de Governadores. A taxa de juros a ser determinada pela Junta de Governadores será adicionada, após aquela data a qualquer quantia que não tiver sido paga, salvo se relativamente aos pagamentos devidos em conformidade com o item (I) do parágrafo (a) deste Artigo, os juros forem acrescentados a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo Operacional. A taxa de juros a que se refere este parágrafo será igual à taxa de juros determinada pela Junta de Governadores em conformidade com o parágrafo (d) do Artigo 4 do presente Acordo Operacional.