Decreto 74.130/1974 - Artigo 5

Artigo 5º.

(Limitação do capital)

(a) O total das contribuições líquidas de capital dos Signatários e dos compromissos contratuais pendentes de capital da INTELSAT será sujeito a um limite. Será igual ao montante acumulado das contribuições de capital pagas pelos Signatários do Acordo Especial em conformidade com os Artigos 3 e 4 do referido Acordo Especial, e pelos Signatários do presente Acordo Operacional em conformidade com o Artigo 4 do presente Acordo Operacional, menos o montante acumulado do capital que lhes será reembolsado em virtude do Acordo Especial e do presente Acordo Operacional e mais o total pendente dos compromissos contratuais de capital da INTELSAT.

(b) O limite mencionado no parágrafo (a) deste Artigo será fixado em 500 milhões de dólares norte-americanos ou em uma quantia autorizada em virtude dos parágrafos (c) ou (d) deste Artigo.

(c) A Junta de Governadores poderá recomendar à Reunião dos Signatários que seja elevado o limite vigente em virtude do parágrafo (b) deste artigo. Esta recomendação será examinada pela Reunião dos Signatários, e o limite elevado será aplicável a partir do momento de sua aprovação pela Reunião dos Signatários.

(d) Todavia, a Junta de Governadores poderá elevar o limite até dez por cento acima do limite de 500 milhões de dólares norte-americanos ou de todo outro limite superior que vier a ser aprovado pela Reunião dos Signatários em virtude do parágrafo (c) deste Artigo.

Decreto 74.130/1974 - Artigo 5

Artigo 5º.

(Limitação do capital)

(a) O total das contribuições líquidas de capital dos Signatários e dos compromissos contratuais pendentes de capital da INTELSAT será sujeito a um limite. Será igual ao montante acumulado das contribuições de capital pagas pelos Signatários do Acordo Especial em conformidade com os Artigos 3 e 4 do referido Acordo Especial, e pelos Signatários do presente Acordo Operacional em conformidade com o Artigo 4 do presente Acordo Operacional, menos o montante acumulado do capital que lhes será reembolsado em virtude do Acordo Especial e do presente Acordo Operacional e mais o total pendente dos compromissos contratuais de capital da INTELSAT.

(b) O limite mencionado no parágrafo (a) deste Artigo será fixado em 500 milhões de dólares norte-americanos ou em uma quantia autorizada em virtude dos parágrafos (c) ou (d) deste Artigo.

(c) A Junta de Governadores poderá recomendar à Reunião dos Signatários que seja elevado o limite vigente em virtude do parágrafo (b) deste artigo. Esta recomendação será examinada pela Reunião dos Signatários, e o limite elevado será aplicável a partir do momento de sua aprovação pela Reunião dos Signatários.

(d) Todavia, a Junta de Governadores poderá elevar o limite até dez por cento acima do limite de 500 milhões de dólares norte-americanos ou de todo outro limite superior que vier a ser aprovado pela Reunião dos Signatários em virtude do parágrafo (c) deste Artigo.