Artigo 10.
(Junta de Governadores: funções)
(a) A Junta de Governadores será responsável pelo projeto, desenvolvimento, construção, estabelecimento e pela operação e manutenção do segmento espacial da INTELSAT e, em conformidade com o presente Acordo, o Acordo Operacional e outras determinações que a esse respeito tenham sido tomadas pela Assembléia das Partes, em conformidade com o Artigo VII do presente Acordo, pela execução de outras atividades que sejam empreendidas pela INTELSAT. Para assumir as referidas responsabilidades, a Junta de Governadores terá os poderes e exercerá as funções que lhe couberem em conformidade com as disposições do presente Acordo e do Acordo Operacional, inclusive:
I - adoção de políticas, planos e programas em conexão com o projeto, desenvolvimento, construção, estabelecimento e manutenção do segmento espacial da INTELSAT e, se apropriado, em conexão com quaisquer outras atividades que a ...... INTELSAT seja autorizada a empreender;
II - adoção de fórmulas de aquisição, regulamentos, termos e condições compatíveis com o Artigo XIII do presente Acordo, e aprovação de contratos de aquisição;
III - adoção de políticas financeiras e relatórios financeiros anuais, e aprovação de orçamentos;
IV - adoção de políticas e procedimentos para aquisição, proteção e distribuição de direitos relativos a invenções e informação técnica, em conformidade com o Artigo 17 do Acordo Operacional;
V - formulação de recomendações a Reunião dos Signatários com relação ao estabelecimento das normas gerais mencionadas no inciso (b) (v) do Artigo VIII do presente Acordo;
VI - adoção de critérios e processos, em conformidade com as normas gerais que tenham sido estabelecidas pela Reunião dos Signatários, para a aprovação de estações terrenas que devam ter acesso ao segmento espacial da INTELSAT para a verificação e monitoração das características de desempenho das estações terrestres que tenham acesso a esse segmento, e a coordenação do acesso de estações terrenas ao segmento espacial da INTELSAT e da sua utilização por elas;
VII - adoção de termos e condições que disciplinem a atribuição da capacidade do segmento espacial da INTELSAT, em conformidade com as normas gerais, que tenham sido estabelecidas pela Reunião dos Signatários;
VIII - estabelecimento periódico dos níveis das taxas de utilização do segmento espacial da INTELSAT, em conformidade com as normas gerais que tenham sido estabelecidas pela Reunião dos Signatários;
IX - ação apropriada, em conformidade com as disposições do Artigo 5 do Acordo Operacional com referência ao aumento do limite estabelecido no referido Artigo;
X - direção da negociação com a Parte em cujo território está estabelecida a sede da INTELSAT e a submissão a decisão da Assembléia das Partes de um Acordo sobre a Sede englobando os privilégios, isenções e imunidades, mencionados no parágrafo (c) do Artigo XV do presente Acordo;
XI - aprovação de estações terrenas não padronizadas para acesso ao segmento espacial da INTELSAT, em conformidade com as normas gerais que tenham sido estabelecidas pela Reunião dos Signatários;
XII - estabelecimento de termos e condições para o acesso ao segmento espacial da INTELSAT por entidades de telecomunicações que não estejam sob a jurisdição de uma Parte, em conformidade com as normas gerais estabelecidas pela Reunião dos Signatários, nos termos do inciso (b) (v) do Artigo VIII do presente Acordo, compatíveis com as disposições do parágrafo (d) do Artigo V do presente Acordo;
XIII - decisões sobre celebração de ajustes relativos a saques a descoberto e sobre a obtenção de empréstimos nos termos do Artigo 10 do Acordo Operacional;
XIV - submeter a reunião dos Signatários um relatório anual sobre as atividades da INTELSAT e relatórios financeiros anuais;
XV - submeter a reunião dos Signatários relatórios sobre programas futuros, que incluam as prováveis implicações financeiras de tais programas;
XVI - submeter a Reunião dos Signatários relatórios e recomendações sobre quaisquer outras questões que a Junta de Governadores julgue que devam ser examinadas pela Reunião dos Signatários;
XVII - prover as necessárias informações que sejam requeridas por qualquer Parte ou Signatário de forma a permitir que a referida Parte ou Signatário se desincumba de suas obrigações em conformidade com o presente Acordo ou o Acordo Operacional;
XVIII - nomear e exonerar o Secretário-Geral, em conformidade com o Artigo XII, e o Diretor-Geral, em conformidade com os artigos VII, XI e XII do presente Acordo;
XIX - designar um alto funcionário de Órgão Executivo para exercer, segundo o caso, a função de Secretário-Geral Interino, em conformidade com o inciso (d) (I) do Artigo XII ou a função de Diretor Geral Interino, em conformidade com o inciso (d) (I) do Artigo XI do presente Acordo;
XX - determinar o número, o estatuto e termos e condições de emprego de todo o pessoal do Órgão Executivo mediante recomendação do Secretário-Geral ou do Diretor-Geral;
XXII - firmar contratos em conformidade com o inciso (c) (II) do Artigo XI do presente Acordo;
XXIII - estabelecer regras gerais internas, bem como adotar decisões em cada caso relativa a notificação a União Internacional de Telecomunicações em conformidade com a normas processuais da referida União sobre as frequências a serem utilizadas pelo segmento espacial da .... INTELSAT;
XXIV - transmitir a Reunião dos Signatários a recomentdação mencionada no inciso (b) (II) do Artigo III do presente Acordo;
XXV - expressar, nos termos do parágrafo (c) do Artigo XIV do presente Acordo, suas opiniões sob a forma de recomendações e transmitir seu parecer a Assembléia das Partes, com respeito ao pretendido estabelecimento, aquisição ou utilização de instalações de segmento espacial distintas das do segmento espacial da INTELSAT;
XXVI - agir, em conformidade com o Artigo XVI do presente Acordo com o Artigo 21 do Acordo Operacional, com relação a retirada de um signatário da INTELSAT; e
XXVII - expressar seus pontos de vista e recomendações sobre emendas propostas ao presente Acordo, em conformidade com o parágrafo (b) do Artigo XVII do presente Acordo, sobre propostas de emendas ao Acordo Operacional, em conformidade com o parágrafo (a) do Artigo 22 do Acordo Operacional e expressar seus pontos de vista e recomendações relativas a emendas propostas ao Acordo Operacional, em conformidade com o parágrafo (b) do Artigo 22 do Acordo Operacional;
(b) Em conformidade com as disposições dos parágrafos (b) e (c) do Artigo VI do presente Acordo, a Junta de Governadores:
(I) dará devida e própria consideração as resoluções, recomendações e pareceres a ela dirigidos pela Assembléia das Partes ou pela Reunião dos Signatários; e
II - incluirá em seus relatórios a Assembléia das Partes ou a Reunião dos Signatários informações sobre ações ou decisões tomadas com respeito a tais resoluções, recomendações e pareceres, e as razões para tais ações ou decisões.
(Junta de Governadores: funções)
(a) A Junta de Governadores será responsável pelo projeto, desenvolvimento, construção, estabelecimento e pela operação e manutenção do segmento espacial da INTELSAT e, em conformidade com o presente Acordo, o Acordo Operacional e outras determinações que a esse respeito tenham sido tomadas pela Assembléia das Partes, em conformidade com o Artigo VII do presente Acordo, pela execução de outras atividades que sejam empreendidas pela INTELSAT. Para assumir as referidas responsabilidades, a Junta de Governadores terá os poderes e exercerá as funções que lhe couberem em conformidade com as disposições do presente Acordo e do Acordo Operacional, inclusive:
I - adoção de políticas, planos e programas em conexão com o projeto, desenvolvimento, construção, estabelecimento e manutenção do segmento espacial da INTELSAT e, se apropriado, em conexão com quaisquer outras atividades que a ...... INTELSAT seja autorizada a empreender;
II - adoção de fórmulas de aquisição, regulamentos, termos e condições compatíveis com o Artigo XIII do presente Acordo, e aprovação de contratos de aquisição;
III - adoção de políticas financeiras e relatórios financeiros anuais, e aprovação de orçamentos;
IV - adoção de políticas e procedimentos para aquisição, proteção e distribuição de direitos relativos a invenções e informação técnica, em conformidade com o Artigo 17 do Acordo Operacional;
V - formulação de recomendações a Reunião dos Signatários com relação ao estabelecimento das normas gerais mencionadas no inciso (b) (v) do Artigo VIII do presente Acordo;
VI - adoção de critérios e processos, em conformidade com as normas gerais que tenham sido estabelecidas pela Reunião dos Signatários, para a aprovação de estações terrenas que devam ter acesso ao segmento espacial da INTELSAT para a verificação e monitoração das características de desempenho das estações terrestres que tenham acesso a esse segmento, e a coordenação do acesso de estações terrenas ao segmento espacial da INTELSAT e da sua utilização por elas;
VII - adoção de termos e condições que disciplinem a atribuição da capacidade do segmento espacial da INTELSAT, em conformidade com as normas gerais, que tenham sido estabelecidas pela Reunião dos Signatários;
VIII - estabelecimento periódico dos níveis das taxas de utilização do segmento espacial da INTELSAT, em conformidade com as normas gerais que tenham sido estabelecidas pela Reunião dos Signatários;
IX - ação apropriada, em conformidade com as disposições do Artigo 5 do Acordo Operacional com referência ao aumento do limite estabelecido no referido Artigo;
X - direção da negociação com a Parte em cujo território está estabelecida a sede da INTELSAT e a submissão a decisão da Assembléia das Partes de um Acordo sobre a Sede englobando os privilégios, isenções e imunidades, mencionados no parágrafo (c) do Artigo XV do presente Acordo;
XI - aprovação de estações terrenas não padronizadas para acesso ao segmento espacial da INTELSAT, em conformidade com as normas gerais que tenham sido estabelecidas pela Reunião dos Signatários;
XII - estabelecimento de termos e condições para o acesso ao segmento espacial da INTELSAT por entidades de telecomunicações que não estejam sob a jurisdição de uma Parte, em conformidade com as normas gerais estabelecidas pela Reunião dos Signatários, nos termos do inciso (b) (v) do Artigo VIII do presente Acordo, compatíveis com as disposições do parágrafo (d) do Artigo V do presente Acordo;
XIII - decisões sobre celebração de ajustes relativos a saques a descoberto e sobre a obtenção de empréstimos nos termos do Artigo 10 do Acordo Operacional;
XIV - submeter a reunião dos Signatários um relatório anual sobre as atividades da INTELSAT e relatórios financeiros anuais;
XV - submeter a reunião dos Signatários relatórios sobre programas futuros, que incluam as prováveis implicações financeiras de tais programas;
XVI - submeter a Reunião dos Signatários relatórios e recomendações sobre quaisquer outras questões que a Junta de Governadores julgue que devam ser examinadas pela Reunião dos Signatários;
XVII - prover as necessárias informações que sejam requeridas por qualquer Parte ou Signatário de forma a permitir que a referida Parte ou Signatário se desincumba de suas obrigações em conformidade com o presente Acordo ou o Acordo Operacional;
XVIII - nomear e exonerar o Secretário-Geral, em conformidade com o Artigo XII, e o Diretor-Geral, em conformidade com os artigos VII, XI e XII do presente Acordo;
XIX - designar um alto funcionário de Órgão Executivo para exercer, segundo o caso, a função de Secretário-Geral Interino, em conformidade com o inciso (d) (I) do Artigo XII ou a função de Diretor Geral Interino, em conformidade com o inciso (d) (I) do Artigo XI do presente Acordo;
XX - determinar o número, o estatuto e termos e condições de emprego de todo o pessoal do Órgão Executivo mediante recomendação do Secretário-Geral ou do Diretor-Geral;
XXII - firmar contratos em conformidade com o inciso (c) (II) do Artigo XI do presente Acordo;
XXIII - estabelecer regras gerais internas, bem como adotar decisões em cada caso relativa a notificação a União Internacional de Telecomunicações em conformidade com a normas processuais da referida União sobre as frequências a serem utilizadas pelo segmento espacial da .... INTELSAT;
XXIV - transmitir a Reunião dos Signatários a recomentdação mencionada no inciso (b) (II) do Artigo III do presente Acordo;
XXV - expressar, nos termos do parágrafo (c) do Artigo XIV do presente Acordo, suas opiniões sob a forma de recomendações e transmitir seu parecer a Assembléia das Partes, com respeito ao pretendido estabelecimento, aquisição ou utilização de instalações de segmento espacial distintas das do segmento espacial da INTELSAT;
XXVI - agir, em conformidade com o Artigo XVI do presente Acordo com o Artigo 21 do Acordo Operacional, com relação a retirada de um signatário da INTELSAT; e
XXVII - expressar seus pontos de vista e recomendações sobre emendas propostas ao presente Acordo, em conformidade com o parágrafo (b) do Artigo XVII do presente Acordo, sobre propostas de emendas ao Acordo Operacional, em conformidade com o parágrafo (a) do Artigo 22 do Acordo Operacional e expressar seus pontos de vista e recomendações relativas a emendas propostas ao Acordo Operacional, em conformidade com o parágrafo (b) do Artigo 22 do Acordo Operacional;
(b) Em conformidade com as disposições dos parágrafos (b) e (c) do Artigo VI do presente Acordo, a Junta de Governadores:
(I) dará devida e própria consideração as resoluções, recomendações e pareceres a ela dirigidos pela Assembléia das Partes ou pela Reunião dos Signatários; e
II - incluirá em seus relatórios a Assembléia das Partes ou a Reunião dos Signatários informações sobre ações ou decisões tomadas com respeito a tais resoluções, recomendações e pareceres, e as razões para tais ações ou decisões.