Decreto 12.063/2024 - Artigo 2

Art. 2º. O Programa Selo Verde Brasil tem por objetivo elaborar diretrizes nacionais para a normalização e a certificação de produtos e de serviços que comprovadamente atendam a requisitos de sustentabilidade pré-definidos.

§ 1º - Os requisitos de sustentabilidade serão definidos com a participação do setor privado, de forma a promover a qualidade e a competitividade de produtos e de serviços brasileiros no País e no exterior, e observarão os princípios das boas práticas regulatórias.

§ 2º - A certificação de produtos e de serviços será voluntária e de terceira parte.

§ 3º - O Selo Verde Brasil poderá ser obtido por quaisquer produtos e serviços oriundos dos setores primário, secundário ou terciário, desde que preencham os requisitos mínimos de sustentabilidade socioambiental definidos em norma técnica brasileira.

§ 4º - Poderão ser criadas normas técnicas específicas por setor, produto ou serviço, as quais disporão sobre os requisitos mínimos de sustentabilidade.

§ 5º - As normas técnicas para certificação serão elaboradas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, conforme as diretrizes estabelecidas no âmbito do Programa Selo Verde.

§ 6º - O escopo do Programa Selo Verde Brasil não substitui outras iniciativas que abranjam produtos e serviços objeto de programa setorial de certificação, etiquetagem, endosso e de boas práticas no âmbito do Governo federal.

Decreto 12.063/2024 - Artigo 2

Art. 2º. O Programa Selo Verde Brasil tem por objetivo elaborar diretrizes nacionais para a normalização e a certificação de produtos e de serviços que comprovadamente atendam a requisitos de sustentabilidade pré-definidos.

§ 1º - Os requisitos de sustentabilidade serão definidos com a participação do setor privado, de forma a promover a qualidade e a competitividade de produtos e de serviços brasileiros no País e no exterior, e observarão os princípios das boas práticas regulatórias.

§ 2º - A certificação de produtos e de serviços será voluntária e de terceira parte.

§ 3º - O Selo Verde Brasil poderá ser obtido por quaisquer produtos e serviços oriundos dos setores primário, secundário ou terciário, desde que preencham os requisitos mínimos de sustentabilidade socioambiental definidos em norma técnica brasileira.

§ 4º - Poderão ser criadas normas técnicas específicas por setor, produto ou serviço, as quais disporão sobre os requisitos mínimos de sustentabilidade.

§ 5º - As normas técnicas para certificação serão elaboradas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, conforme as diretrizes estabelecidas no âmbito do Programa Selo Verde.

§ 6º - O escopo do Programa Selo Verde Brasil não substitui outras iniciativas que abranjam produtos e serviços objeto de programa setorial de certificação, etiquetagem, endosso e de boas práticas no âmbito do Governo federal.