Art. 2º. Fica o DNOCS autorizado a promover e executar, com recursos PIN - PROTERRA e Recursos Ordinários, a desapropriação de que trata este decreto, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar urgência a que se refere o artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.