LEI Nº 1.425, DE 6 DE SETEMBRO DE 1951.
Concede isenção de direitos de importação para materiais elétricos adquiridos pela Companhia Fôrça e Luz de Monte Carmelo S. A., do Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: