INSS - 2025 - Instrução Normativa 185 - Artigo 3

Art. 3º. Nas hipóteses de licitação objetivando a formalização de Ata de Registro de Preços, independentemente de seu objeto ser classificado ou não como atividade de custeio, previamente à divulgação da Intenção de Registro de Preços o processo deverá ser submetido à CGLCO para conhecimento e avaliação acerca da possibilidade de realização de licitação compartilhada, a qual submeterá sua análise à apreciação da Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística - Dirofl, ficando vedada a publicação do instrumento convocatório até que haja manifestação desta.

INSS - 2025 - Instrução Normativa 185 - Artigo 3

Art. 3º. Nas hipóteses de licitação objetivando a formalização de Ata de Registro de Preços, independentemente de seu objeto ser classificado ou não como atividade de custeio, previamente à divulgação da Intenção de Registro de Preços o processo deverá ser submetido à CGLCO para conhecimento e avaliação acerca da possibilidade de realização de licitação compartilhada, a qual submeterá sua análise à apreciação da Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística - Dirofl, ficando vedada a publicação do instrumento convocatório até que haja manifestação desta.