Art. 5º. Para elaboração do PCA, caberá ao requisitante preencher o documento de formalização de demanda no PGC, com as seguintes informações:
I - justificativa da necessidade da contratação;
II - descrição sucinta do objeto;
III - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;
IV - estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento simplificado, de acordo com as orientações da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviço Públicos;
V - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão ou da entidade;
VI - grau de prioridade da compra ou da contratação classificado em baixo, médio ou alto;
VII - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; e
VIII - nome da área requisitante ou técnica com a identificação do responsável.
§ 1º - Para cumprimento do disposto no caput, deverá ser observado, no mínimo, o nível referente à classe dos materiais ou ao grupo dos serviços e das obras dos Sistemas de Catalogação de Material, de Serviços ou de Obras do Governo federal.
§ 2º - O documento de formalização de demanda poderá, se houver necessidade, ser remetido pelo requisitante à área técnica para fins de análise, complementação das informações, compilação de demandas e padronização.
§ 3º - Para fins do disposto no inciso VI do caput, serão consideradas como prioritárias as demandas de contratação que somarem maior pontuação, observados os seguintes critérios e pontos:
I - relevância, que é relação entre a demanda e o impacto para os objetivos estratégicos do INSS, considerando-se:
a) a prioridade do INSS: 2 (dois) pontos; e
b) a prioridade setorial da unidade: 1 (um) ponto;
II - urgência, que é a necessidade da contratação em relação ao tempo, considerando-se:
a) urgente: 2 (dois) pontos; e
b) sem urgência: 1 (um) ponto;
III - tendência, que é a probabilidade de agravamento do problema caso não resolvida a demanda, considerando-se agravamento:
a) imediato: 3 (três) pontos;
b) no exercício planejado: 2 (dois) pontos; e
c) a longo prazo: 1 (um) ponto;
§ 4º - O grau de complexidade das demandas de contratações será considerado:
I - alto, quando se tratar de:
a) concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo;
b) serviço com dedicação exclusiva de mão de obra;
c) alto grau de especialização técnica;
d) demandas de cunho intelectual;
e) obras e serviços de engenharia; e
f) prestação de serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação;
II - médio, quando se tratar de:
a) modalidade pregão na forma presencial ou eletrônico;
b) inexigibilidade e dispensa de licitação, exceto as enquadradas no inciso I ou II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; e
c) serviço continuado, sem dedicação exclusiva de mão de obra;
III - baixo, quando se tratar de:
a) aquisição ou serviço sem necessidade de formalização de contrato; e
b) dispensa enquadrada no inciso I ou II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 5º - Nos casos em que, por critérios diversos, a demanda se enquadrar em níveis distintos de complexidade, será considerada a classificação de grau superior.
§ 6º - As solicitações consideradas de alta complexidade deverão ser encaminhadas ao setor licitante no primeiro semestre, ou com a antecedência necessária ao cumprimento da data estimada para a contratação, sob pena de não serem processadas no exercício planejado ou em tempo hábil para atendimento.
§ 7º - O termo de referência ou o projeto básico deverá conter as justificativas das classificações de complexidade e prioridades estabelecidas.
§ 8º - Poderão ser estabelecidos critérios específicos de classificação de prioridade de contratação, mediante proposta fundamentada da área técnica, com análise favorável da Diretoria de vinculação, e aprovação da Dirofl.
I - justificativa da necessidade da contratação;
II - descrição sucinta do objeto;
III - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;
IV - estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento simplificado, de acordo com as orientações da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviço Públicos;
V - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão ou da entidade;
VI - grau de prioridade da compra ou da contratação classificado em baixo, médio ou alto;
VII - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; e
VIII - nome da área requisitante ou técnica com a identificação do responsável.
§ 1º - Para cumprimento do disposto no caput, deverá ser observado, no mínimo, o nível referente à classe dos materiais ou ao grupo dos serviços e das obras dos Sistemas de Catalogação de Material, de Serviços ou de Obras do Governo federal.
§ 2º - O documento de formalização de demanda poderá, se houver necessidade, ser remetido pelo requisitante à área técnica para fins de análise, complementação das informações, compilação de demandas e padronização.
§ 3º - Para fins do disposto no inciso VI do caput, serão consideradas como prioritárias as demandas de contratação que somarem maior pontuação, observados os seguintes critérios e pontos:
I - relevância, que é relação entre a demanda e o impacto para os objetivos estratégicos do INSS, considerando-se:
a) a prioridade do INSS: 2 (dois) pontos; e
b) a prioridade setorial da unidade: 1 (um) ponto;
II - urgência, que é a necessidade da contratação em relação ao tempo, considerando-se:
a) urgente: 2 (dois) pontos; e
b) sem urgência: 1 (um) ponto;
III - tendência, que é a probabilidade de agravamento do problema caso não resolvida a demanda, considerando-se agravamento:
a) imediato: 3 (três) pontos;
b) no exercício planejado: 2 (dois) pontos; e
c) a longo prazo: 1 (um) ponto;
§ 4º - O grau de complexidade das demandas de contratações será considerado:
I - alto, quando se tratar de:
a) concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo;
b) serviço com dedicação exclusiva de mão de obra;
c) alto grau de especialização técnica;
d) demandas de cunho intelectual;
e) obras e serviços de engenharia; e
f) prestação de serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação;
II - médio, quando se tratar de:
a) modalidade pregão na forma presencial ou eletrônico;
b) inexigibilidade e dispensa de licitação, exceto as enquadradas no inciso I ou II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; e
c) serviço continuado, sem dedicação exclusiva de mão de obra;
III - baixo, quando se tratar de:
a) aquisição ou serviço sem necessidade de formalização de contrato; e
b) dispensa enquadrada no inciso I ou II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 5º - Nos casos em que, por critérios diversos, a demanda se enquadrar em níveis distintos de complexidade, será considerada a classificação de grau superior.
§ 6º - As solicitações consideradas de alta complexidade deverão ser encaminhadas ao setor licitante no primeiro semestre, ou com a antecedência necessária ao cumprimento da data estimada para a contratação, sob pena de não serem processadas no exercício planejado ou em tempo hábil para atendimento.
§ 7º - O termo de referência ou o projeto básico deverá conter as justificativas das classificações de complexidade e prioridades estabelecidas.
§ 8º - Poderão ser estabelecidos critérios específicos de classificação de prioridade de contratação, mediante proposta fundamentada da área técnica, com análise favorável da Diretoria de vinculação, e aprovação da Dirofl.