INSS - 2025 - Instrução Normativa 185 - Artigo 2

Art. 2º. As compras de bens e serviços planejadas pelas unidades do INSS serão executadas, preferencialmente, de forma compartilhada.

§ 1º - A Coordenação-Geral de Licitações e Contratos - CGLCO será a Unidade Administrativa de Serviços Gerais - Uasg responsável pela compra compartilhada, para atendimento nacional de todas as unidades do INSS, dos seguintes bens e serviços:

I - passagens aéreas;

II - transporte de cargas e mudanças;

III - serviços postais de monopólio;

IV - publicidade legal;

V - teleatendimento;

VI - soluções de tecnologia da informação;

VII - telefonia fixa e móvel;

VIII - administração de contratos de parcelamentos imobiliários;

IX - mobiliário padrão;

X - equipamentos e serviços de informática; e

XI - serviço de outsourcing de almoxarifado virtual nacional.

§ 2º - A incumbência pela compra de bens e serviços de que trata o § 1º poderá ser atribuída a qualquer Superintendência Regional - SR, desde que expressamente autorizada pelo Diretor de Orçamento, Finanças e Logística, com base em análise prévia de conveniência e oportunidade realizada pelo Comitê Temático de Gestão de Contratações - CTGC.

§ 3º - Em caráter excepcional, com a devida comunicação ao Diretor de Orçamento, Finanças e Logística, a Administração Central - AC e as SRs poderão realizar a compra individualizada dos bens e serviços elencados no § 1º, quando comprovada a necessidade urgente e inadiável da contratação, e apenas em quantidade estritamente suficiente para seu atendimento.

§ 4º - Os demais bens e serviços não listados no § 1º poderão ser objeto de compra compartilhada ou individualizada, para atendimento das necessidades específicas da AC ou das SRs.

§ 5º - Caso haja necessidade de uma compra individualizada para atender um único setor ou unidade, esta deverá ter caráter excepcional e ser devidamente justificada.

§ 6º - A unidade gerenciadora, no processo de condução de uma compra compartilhada, poderá solicitar a indicação de servidores lotados nos setores de contratações das demais unidades participantes, para auxiliar na instrução do procedimento licitatório.

§ 7º - As unidades participantes nas compras compartilhadas deverão observar as competências estabelecidas no art. 8º do Decreto nº 11.462, de 2023, e, sempre que solicitado, colaborar com a unidade gerenciadora na instrução processual, sob pena de exclusão de sua participação no certame, por decisão da unidade gerenciadora.

§ 8º - A previsão de compra compartilhada para um determinado bem ou serviço previsto no PCA implicará na vedação de sua compra de forma individualizada, no decorrer da execução do referido PCA, salvo os casos devidamente justificados.

INSS - 2025 - Instrução Normativa 185 - Artigo 2

Art. 2º. As compras de bens e serviços planejadas pelas unidades do INSS serão executadas, preferencialmente, de forma compartilhada.

§ 1º - A Coordenação-Geral de Licitações e Contratos - CGLCO será a Unidade Administrativa de Serviços Gerais - Uasg responsável pela compra compartilhada, para atendimento nacional de todas as unidades do INSS, dos seguintes bens e serviços:

I - passagens aéreas;

II - transporte de cargas e mudanças;

III - serviços postais de monopólio;

IV - publicidade legal;

V - teleatendimento;

VI - soluções de tecnologia da informação;

VII - telefonia fixa e móvel;

VIII - administração de contratos de parcelamentos imobiliários;

IX - mobiliário padrão;

X - equipamentos e serviços de informática; e

XI - serviço de outsourcing de almoxarifado virtual nacional.

§ 2º - A incumbência pela compra de bens e serviços de que trata o § 1º poderá ser atribuída a qualquer Superintendência Regional - SR, desde que expressamente autorizada pelo Diretor de Orçamento, Finanças e Logística, com base em análise prévia de conveniência e oportunidade realizada pelo Comitê Temático de Gestão de Contratações - CTGC.

§ 3º - Em caráter excepcional, com a devida comunicação ao Diretor de Orçamento, Finanças e Logística, a Administração Central - AC e as SRs poderão realizar a compra individualizada dos bens e serviços elencados no § 1º, quando comprovada a necessidade urgente e inadiável da contratação, e apenas em quantidade estritamente suficiente para seu atendimento.

§ 4º - Os demais bens e serviços não listados no § 1º poderão ser objeto de compra compartilhada ou individualizada, para atendimento das necessidades específicas da AC ou das SRs.

§ 5º - Caso haja necessidade de uma compra individualizada para atender um único setor ou unidade, esta deverá ter caráter excepcional e ser devidamente justificada.

§ 6º - A unidade gerenciadora, no processo de condução de uma compra compartilhada, poderá solicitar a indicação de servidores lotados nos setores de contratações das demais unidades participantes, para auxiliar na instrução do procedimento licitatório.

§ 7º - As unidades participantes nas compras compartilhadas deverão observar as competências estabelecidas no art. 8º do Decreto nº 11.462, de 2023, e, sempre que solicitado, colaborar com a unidade gerenciadora na instrução processual, sob pena de exclusão de sua participação no certame, por decisão da unidade gerenciadora.

§ 8º - A previsão de compra compartilhada para um determinado bem ou serviço previsto no PCA implicará na vedação de sua compra de forma individualizada, no decorrer da execução do referido PCA, salvo os casos devidamente justificados.