Art. 9º. Excepcionalmente, durante seu ano de execução, o PCA poderá ser alterado, mediante justificativa aprovada pelo Diretor de Orçamento, Finanças e Logística, após manifestação do CTGC.
§ 1º - A justificativa de trata o caput deverá conter a razão pela qual a demanda não foi incluída tempestivamente, bem como demonstrar a necessidade imperiosa da contratação no ano corrente.
§ 2º - Nos casos de contratações que demandem urgência na aprovação, desde que expressamente justificados, fica dispensada a prévia manifestação do CTGC, podendo ocorrer a apreciação diretamente pelo Diretor de Orçamento, Finanças e Logística, o qual submeterá os casos aprovados para conhecimento do CTGC.
§ 1º - A justificativa de trata o caput deverá conter a razão pela qual a demanda não foi incluída tempestivamente, bem como demonstrar a necessidade imperiosa da contratação no ano corrente.
§ 2º - Nos casos de contratações que demandem urgência na aprovação, desde que expressamente justificados, fica dispensada a prévia manifestação do CTGC, podendo ocorrer a apreciação diretamente pelo Diretor de Orçamento, Finanças e Logística, o qual submeterá os casos aprovados para conhecimento do CTGC.