Art. 11. O prazo para tramitação do processo de contratação ao setor de contratações constará do calendário de que trata o inciso III do art. 6º, considerado o tempo necessário para realizar o procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho na instrução do processo, e deverá conter o estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou projeto básico.