INSS - 2025 - Instrução Normativa 185 - Artigo 14

Art. 14. A partir de julho do ano de execução do PCA os setores de contratações elaborarão os relatórios de riscos referentes à provável não efetivação da contratação de itens constantes do plano de contratações anual até o término daquele exercício.

§ 1º - O relatório de gestão de riscos:

I - terá frequência mínima bimestral e sua apresentação deverá ocorrer, no mínimo, nos meses de julho, setembro e novembro de cada ano; e

II - será encaminhado ao CTGC para análise, consolidação e sugestão de medidas corretivas pertinentes à autoridade competente, para adoção por parte desta, se de acordo.

§ 2º - Ao final do ano de vigência do PCA, as contratações planejadas e não realizadas serão justificadas quanto aos motivos de sua não consecução, e, se permanecerem necessárias, serão incorporadas ao plano de contratações referente ao ano subsequente.

INSS - 2025 - Instrução Normativa 185 - Artigo 14

Art. 14. A partir de julho do ano de execução do PCA os setores de contratações elaborarão os relatórios de riscos referentes à provável não efetivação da contratação de itens constantes do plano de contratações anual até o término daquele exercício.

§ 1º - O relatório de gestão de riscos:

I - terá frequência mínima bimestral e sua apresentação deverá ocorrer, no mínimo, nos meses de julho, setembro e novembro de cada ano; e

II - será encaminhado ao CTGC para análise, consolidação e sugestão de medidas corretivas pertinentes à autoridade competente, para adoção por parte desta, se de acordo.

§ 2º - Ao final do ano de vigência do PCA, as contratações planejadas e não realizadas serão justificadas quanto aos motivos de sua não consecução, e, se permanecerem necessárias, serão incorporadas ao plano de contratações referente ao ano subsequente.