Art. 14. A partir de julho do ano de execução do PCA os setores de contratações elaborarão os relatórios de riscos referentes à provável não efetivação da contratação de itens constantes do plano de contratações anual até o término daquele exercício.
§ 1º - O relatório de gestão de riscos:
I - terá frequência mínima bimestral e sua apresentação deverá ocorrer, no mínimo, nos meses de julho, setembro e novembro de cada ano; e
II - será encaminhado ao CTGC para análise, consolidação e sugestão de medidas corretivas pertinentes à autoridade competente, para adoção por parte desta, se de acordo.
§ 2º - Ao final do ano de vigência do PCA, as contratações planejadas e não realizadas serão justificadas quanto aos motivos de sua não consecução, e, se permanecerem necessárias, serão incorporadas ao plano de contratações referente ao ano subsequente.
§ 1º - O relatório de gestão de riscos:
I - terá frequência mínima bimestral e sua apresentação deverá ocorrer, no mínimo, nos meses de julho, setembro e novembro de cada ano; e
II - será encaminhado ao CTGC para análise, consolidação e sugestão de medidas corretivas pertinentes à autoridade competente, para adoção por parte desta, se de acordo.
§ 2º - Ao final do ano de vigência do PCA, as contratações planejadas e não realizadas serão justificadas quanto aos motivos de sua não consecução, e, se permanecerem necessárias, serão incorporadas ao plano de contratações referente ao ano subsequente.