INSS - 2025 - Instrução Normativa 185 - Artigo 6

Art. 6º. Na fase de elaboração do PCA, caberá ao setor de contratações consolidar as demandas encaminhadas pelo requisitante ou pela área técnica, promovendo as diligências necessárias para:

I - agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de demanda com objetos de mesma natureza, com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;

II - adequar e consolidar o PCA de sua respectiva Uasg; e

III - elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 1º - O prazo para tramitação do processo de contratação ao setor de contratações constará do calendário de que trata o inciso III do caput.

§ 2º - O processo de contratação de que trata o § 1º será acompanhado de estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou projeto básico, considerado o tempo necessário para realizar o procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho na instrução do processo.

§ 3º - As atribuições de requisitante e de área técnica poderão ser exercidas pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, sendo responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza;

§ 4º - Caso as funções citadas no § 3º sejam atribuídas a servidores ou setores distintos, a análise técnica deve preceder o envio ao setor de contratações.

INSS - 2025 - Instrução Normativa 185 - Artigo 6

Art. 6º. Na fase de elaboração do PCA, caberá ao setor de contratações consolidar as demandas encaminhadas pelo requisitante ou pela área técnica, promovendo as diligências necessárias para:

I - agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de demanda com objetos de mesma natureza, com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;

II - adequar e consolidar o PCA de sua respectiva Uasg; e

III - elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 1º - O prazo para tramitação do processo de contratação ao setor de contratações constará do calendário de que trata o inciso III do caput.

§ 2º - O processo de contratação de que trata o § 1º será acompanhado de estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou projeto básico, considerado o tempo necessário para realizar o procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho na instrução do processo.

§ 3º - As atribuições de requisitante e de área técnica poderão ser exercidas pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, sendo responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza;

§ 4º - Caso as funções citadas no § 3º sejam atribuídas a servidores ou setores distintos, a análise técnica deve preceder o envio ao setor de contratações.