DECRETO-LEI Nº 19, DE 30 DE AGOSTO DE 1966.
Obriga a adoção da cláusula de correção monetária nas operações do Sistema Financeiro da Habitação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 30 do Ato Institucional número 2, de 27 de outubro de 1965, e
CONSIDERANDO que o citado artigo do Ato Institucional nº 2 lhe confere competência para expedir decretos-leis sôbre matéria de segurança nacional;
CONSIDERANDO que o problema da correção monetária aplicada às operações habitacionais, atinge a maioria da população nacional;
CONSIDERANDO que, dada a diversidade de critérios preconizados pelas leis que regem a matéria, a sua aplicação tem gerado dúvidas e incertezas sôbre ponto de suma importância na vida das classes menos favoreci...