Decreto-Lei 19/1966 - Artigo 2

Art. 2º. Os órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação poderão pagar correção monetária aos depósitos que hajam nêles permanecido por prazo superior a cento e oitenta (180) dias.

Decreto-Lei 19/1966 - Artigo 2

Art. 2º. Os órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação poderão pagar correção monetária aos depósitos que hajam nêles permanecido por prazo superior a cento e oitenta (180) dias.