Decreto-Lei 1.640/1978 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 6º da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, fica acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:

"Art. 6º - ...............

Parágrafo único. A receita proveniente da venda ou outra forma de alienação de imóveis rurais pertencentes à União, realizadas nos termos desta Lei, será recolhida ao Banco do Brasil S. A., à conta do Tesouro Nacional, como receita orçamentária da União, sendo o seu produto destinado à cobertura das providências administrativas e judiciárias, a cargo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), concernentes à discriminação, arrecadação, demarcação, transcrição e alienação de terras devolutas".

Decreto-Lei 1.640/1978 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 6º da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, fica acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:

"Art. 6º - ...............

Parágrafo único. A receita proveniente da venda ou outra forma de alienação de imóveis rurais pertencentes à União, realizadas nos termos desta Lei, será recolhida ao Banco do Brasil S. A., à conta do Tesouro Nacional, como receita orçamentária da União, sendo o seu produto destinado à cobertura das providências administrativas e judiciárias, a cargo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), concernentes à discriminação, arrecadação, demarcação, transcrição e alienação de terras devolutas".